Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: WARLITON DA SILVA MIGUEL
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 56992-75.2022.8.17.2001**
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso de apelação/reexame necessário. A controvérsia gira em torno do critério para a fixação de honorários advocatícios em demanda que versa sobre o fornecimento de home care pelo poder público. A câmara julgadora deu parcial provimento ao reexame necessário, reformando a sentença quanto ao critério de fixação dos honorários de sucumbência, arbitrando a condenação ao particular e ao ente público, por equidade, respectivamente, em R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00. Às razões recursais, a parte recorrente alega ter o acórdão violado o art. 85, §§ 2º, 4º, III e 8º, do Código de Processo Civil (CPC), pois não se estaria diante das hipóteses em que o legislador autorizou a fixação de honorários por equidade, razão pela qual deveria ser observado o valor da causa como base de cálculo. Ademais, alega violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, defendendo a fixação do valor de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo, com representação processual regular e preparo dispensado ao beneficiário da gratuidade da justiça. Relatado, decido. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No tocante à alegada violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ. Apesar de apontar ofensa aos dispositivos, percebe-se pretender rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação/reexame necessário, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção. Como se sabe, em instância excepcional é inadmissível realizar um novo reexame dos fatos e provas. No presente caso, concluir contrariamente aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe a reanálise do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal. Assim, o recorrente busca utilizar-se desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas já existentes. As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, o tribunal superior não rever a matéria. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL ABUSIVA. NEGATIVA DE COBERTURA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto por beneficiária de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve sentença de parcial procedência, determinando a inexigibilidade de cobrança indevida, mas julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais. O acórdão concluiu que a recusa da operadora, embora considerada abusiva, não produziu abalo à honra, à dignidade ou à saúde da autora, tampouco houve negativação indevida ou cobrança vexatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a negativa de cobertura decorrente de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, posteriormente reconhecida como abusiva, gera, por si só, o dever de indenizar por dano moral, mesmo na ausência de prova de abalo psíquico ou constrangimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem conclui, com base nos elementos dos autos, que a negativa de cobertura não violou direito da personalidade da autora, não havendo prova de dor íntima, humilhação ou sofrimento relevante, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, sem repercussão anormal na esfera psíquica ou moral do consumidor, não gera, por si só, obrigação de indenizar por dano moral. 5. A pretensão de ver reconhecido o dano moral, com base em reinterpretação dos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial. 6. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de abalo moral configura exercício de juízo de valor sobre as provas, sendo incabível na via eleita. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial desprovido.” (original sem destaques) (REsp n. 2.194.188/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) Assim, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida. Conformidade do acórdão com o precedente do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ademais, constato a identidade entre o debate destes autos e a matéria discutida nos Recursos Especiais 2.169.102/AL e 2.166.690/RN, paradigmas do Tema 1.313 do STJ. A questão submetida a julgamento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi a seguinte: “saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)”. Ao julgar os recursos paradigmas, o STF fixou a seguinte tese: “nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” O acórdão deste TJPE, ora impugnado, trata de demanda que versa sobre o fornecimento de assistência médica domiciliar, home care, tendo sido fixados honorários de sucumbência, por equidade, respectivamente, em R$ 2.000,00 e R$ 1.000,00. Dessa forma, constata-se ter o entendimento do órgão julgador convergido com a tese firmada pelo STJ nos recursos paradigmas do Tema 1.313, razão pela qual deve ser negado seguimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da conformidade com o Tema 1.313 do STJ, bem como o inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)