Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MALTA LOCADORA EIRELI - ME, RENATA RAFAELLA CAVALCANTI DA COSTA, MEGA LOC VEICULOS LTDA, CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, KMC LOCADORA EIRELI, RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, HILGEINE DE ALMEIDA MALTA, JOSE INALDO RAMOS GONCALVES, EDSON DE SOUZA VIEIRA, MONICA PAIXAO CAETANO, HILGEINE BARROS DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar número de conta bancária de sua titularidade, para expedição de alvará de transferência. No silêncio, será expedido alvará de levantamento. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 4 de maio de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002476-74.2015.8.17.1250 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CIVEL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MALTA LOCADORA EIRELI - ME, RENATA RAFAELLA CAVALCANTI DA COSTA, MEGA LOC VEICULOS LTDA, CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, KMC LOCADORA EIRELI, RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, HILGEINE DE ALMEIDA MALTA, JOSE INALDO RAMOS GONCALVES, EDSON DE SOUZA VIEIRA, MONICA PAIXAO CAETANO, HILGEINE BARROS DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, intimo a parte demandada (HILGEINE BARROS DE ALMEIDA) para se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias, sobre o ofício de ID 235543340. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, datado e assinado eletronicamente. HERMANO TOMAZ BATISTA DE ARAUJO Analista Judiciário
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002476-74.2015.8.17.1250 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CIVEL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: MALTA LOCADORA EIRELI - ME, RENATA RAFAELLA CAVALCANTI DA COSTA, MEGA LOC VEICULOS LTDA, CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, KMC LOCADORA EIRELI, RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, HILGEINE DE ALMEIDA MALTA, JOSE INALDO RAMOS GONCALVES, EDSON DE SOUZA VIEIRA, MONICA PAIXAO CAETANO, HILGEINE BARROS DE ALMEIDA ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 203, § 4º do NCPC, intimo a parte demandada (HILGEINE BARROS DE ALMEIDA) para se manifestar, no prazo de 5 (CINCO) dias, sobre o ofício de ID 235543340. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, datado e assinado eletronicamente. HERMANO TOMAZ BATISTA DE ARAUJO Analista Judiciário
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0002476-74.2015.8.17.1250 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CIVEL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE
02/04/2026, 00:00
Definitivo
24/04/2025, 09:28
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 09:28
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 09:27
Mero expediente
22/04/2025, 08:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2025, 14:02
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 13:59
Decurso de Prazo
15/03/2025, 00:07
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:05
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:43
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:43
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 09:50
Petição
06/02/2025, 13:31
Publicação
03/02/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:07
Petição
31/01/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: EDSON DE SOUZA VIEIRA
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - RELATÓRIO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Agravo de Instrumento n° 0002476-74.2015.8.17.1250 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Trata-se de pedido de desbloqueio de bens formulado por EDSON DE SOUZA VIEIRA em face de decisão proferida nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. O requerente alega, em síntese, que em razão do provimento do recurso de apelação pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, não subsiste qualquer fundamento jurídico para a manutenção da indisponibilidade de seus bens. Requer, com base nesses argumentos, o imediato desbloqueio dos bens e a expedição dos competentes ofícios aos órgãos responsáveis para a efetivação da medida. II - FUNDAMENTAÇÃO Do juízo competente para apreciação do pedido de desbloqueio O cerne da questão consiste em definir o juízo competente para apreciar e processar o pedido de desbloqueio dos bens do requerente após o provimento do recurso de apelação que reformou a sentença condenatória. A pretensão do requerente, embora legítima em sua fundamentação material, deve ser direcionada ao juízo competente para sua apreciação, qual seja, o juízo de primeiro grau por meio de incidente processual próprio. Com efeito, nos termos do art. 522 do Código de Processo Civil, o cumprimento provisório da sentença será requerido por incidente processual dirigido ao juízo competente. No caso em análise, o juízo competente para processar o cumprimento da decisão é o juízo de primeiro grau, onde se iniciou a ação. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, mesmo quando há reforma da sentença em grau recursal, a competência para processar o cumprimento da decisão, seja provisório ou definitivo, é do juízo de primeira instância. Isso porque o juízo de origem possui melhores condições de avaliar os requisitos e as peculiaridades do cumprimento da decisão, bem como de adotar as medidas necessárias para sua efetivação, incluindo a expedição de ofícios aos órgãos competentes para o desbloqueio dos bens. O Tribunal de Justiça, como órgão recursal, tem sua competência limitada à análise e julgamento dos recursos, não lhe cabendo processar diretamente medidas executivas, ainda que decorrentes de suas próprias decisões. Por essa razão, compreendo que o pedido de desbloqueio dos bens deve ser formulado perante o juízo de primeira instância, que possui competência funcional para sua apreciação e processamento. III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do pedido de desbloqueio dos bens formulado nesta instância, devendo a parte interessada dirigir-se ao juízo competente, nos termos do art. 522 do CPC. Intime-se. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento
30/01/2025, 13:58
Mero expediente
23/01/2025, 12:46
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 09:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:31
Publicação
22/01/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MALTA LOCADORA EIRELI - ME, RENATA RAFAELLA CAVALCANTI DA COSTA, MEGA LOC VEICULOS LTDA, CARLOS ALEXANDRE FERNANDES MALTA, JOSEMAR SABINO DE OLIVEIRA, AUREA PRISCILLA FERREIRA, KMC LOCADORA LTDA, RAFAEL GUILHERME CAETANO SANTOS, HILGEINE DE ALMEIDA MALTA, JOSE INALDO RAMOS GONCALVES, EDSON DE SOUZA VIEIRA, MONICA PAIXAO CAETANO RECORRIDO(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CIVEL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002476-74.2015.8.17.1250
APELANTES: AUREA PRISCILLA FERREIRA, MEGA LOC VEICULOS LTDA E EDSON DE SOUZA VIEIRA
APELADO: MPPE RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho RELATÓRIO
APELANTES: AUREA PRISCILLA FERREIRA, MEGA LOC VEICULOS LTDA E EDSON DE SOUZA VIEIRA
APELADO: MPPE RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho VOTO De início, registre-se que o Plenário do STF, no ARE 843989/PR, com julgamento finalizado em 18.8.2022 (Info 1065), analisando a legislação que alterou a Lei de Improbidade administrativa (Lei 14.230/2021), definiu as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Como se vê, a própria Suprema Corte estabeleceu a aplicação retroativa das teses por ele firmadas aos feitos cujos trânsitos em julgado ainda não se tenham operado (caso dos autos). Pois bem. Considerando a nova sistemática trazida pela lei 14.230/2021 à lei 8.429/92, faz-se imprescindível que o agente ao qual se atribui a prática de qualquer ato ímprobo tenha agido de forma dolosa, com especial fim ilícito; ou seja, passou-se a exigir não mais o mero "dolo genérico", mas sim dolo específico (elemento subjetivo especial): "Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. " "Art. 17-C (...) §1º. A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" DA CONDENAÇÃO PELO ART. 10, V e VIII E ART. 11, V Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Já o art. 11, V, assim dispõe: V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Primeiramente, registre-se que, com as novas alterações realizadas pela Lei 14.230/2021, é vedado ao magistrado condenar os réus por atos ímprobos diversos daqueles requeridos na petição inicial, bem como enquadrar um fato/ato ímprobo em mais de um tipo legal (arts. 9, 10 e 11), in verbis: § 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Com efeito, verifica-se que o magistrado de origem feriu as regras acima expostas, notadamente por condenar os réus em mais de um tipo legal, subsumindo um fato/ato supostamente ímprobo em mais de um dispositivo. Além disso, efetuou condenação por tipo diverso do requerido na exordial. De mais a mais, como se sabe, para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige-se a presença do efetivo dano ao erário, somado, consoante dito, ao elemento subjetivo especial (dolo específico com fim ilícito). Com base nesse excerto, não se pode presumir que a mera ausência de licitação tenha gerado um prejuízo ao erário. Ainda, não se pode concluir que o réu, de forma voluntária e consciente, teve um fim ilícito. Não existiu efetivo prejuízo ao erário - elemento imprescindível à configuração dos atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, contido no art. 10. Isso porque é fato incontroverso que os serviços foram efetivamente prestados nos termos do contrato, situação que não deflagra o dano efetivo ao erário municipal. Não é demais reforçar que a análise jurídica aqui realizada tem por foco a prática, ou não, de atos ímprobos expressamente previstos na Lei 8.429/92, os quais, para sua configuração, em especial após as mudanças legislativas promovidas pela Lei 14.230/2021, exigem requisitos específicos que não podem ser olvidados pelo julgador. Como se vê, o art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa tipifica como ato de improbidade causador de dano ao erário a "frustração da licitude de processo licitatório" ou a dispensa indevida de licitação, exigindo, para a configuração do ilícito, a efetiva comprovação de prejuízo ao erário. A meu sentir, a interpretação correta do dispositivo, especialmente à luz da reforma trazida pela Lei n.º 14.230/2021, é no sentido de que a sua aplicação se restringe aos casos em que há fraude ou manipulação do certame para frustrar a concorrência de forma dolosa. Este órgão julgador não olvida da interpretação segundo a qual a diferença básica entre a hipótese do inciso VIII do art. 10 e do inciso V do art. 11 é o efetivo dano ao erário. Contudo, tratando-se de tipificação de ato ímprobo, que envolve o direito administrativo sancionador (art. 1º, §1º, da LIA), mormente após a alteração legislativa que exige apontamento certo da conduta, não se afigura válido se admitir uma interpretação extensiva que fuja da razoabilidade e da intenção do legislador, notadamente para fazer abarcar qualquer tipo de situação, sem ao menos proceder com uma análise sistemática da lei. A nova redação do art. 17, §10-C da Lei de Improbidade Administrativa reforça a necessidade de observância rigorosa à tipificação dos atos ímprobos, não admitindo mais interpretações genéricas que permitam condenações sem a devida subsunção legal. Anote-se, ainda, que, de acordo com o § 4.º do art. 11 da LIA, os atos de improbidade tratados no art. 11 exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado, para serem passíveis de sancionamento. Ademais, há de se ter em mente que, ainda se trate da violação dos princípios administrativos, exige-se o elemento volitivo, com o dolo de cometer a ilicitude e com o fim de obter proveito ou benefício indevido - parte final que, inclusive, encontra-se prevista no inciso V, do Art. 11. No magistério do professor Marçal Justen Filho, um dos pioneiros no estudo doutrinário acerca das recentes modificações da LIA (Reforma da Lei de Improbidade Administrativa comparada e comentada. Ed. Forense, 2021), “o dolo se configura não apenas como a vontade livre de praticar um ato subsumível à tipificação material prevista em lei. É indispensável a consciência quanto à ilicitude e a vontade de produzir o resultado reprovado pela ordem jurídica”. Não há nos autos qualquer comprovação de que o recorrente tenha agido com malícia e desprezo pela coisa pública, utilizando-se do expediente em proveito próprio ou de terceiros ou causado grave dano injustificável ao Município por negligência ou imprudência. Estar-se-ia falando de ato de improbidade administrativa se houvesse a comprovação de que o imputado não apenas foi mau administrador, mas também praticou irregularidades qualificadas pela desonestidade, pela malícia ou pelo dolo, o que não ficou demonstrado no presente caso. Ou seja, evidenciada a ausência de elemento subjetivo do recorrente, pode-se concluir que não praticou ato de improbidade administrativa, mas meras irregularidades explicadas, talvez, até pela dificuldade inerente à administração de recursos públicos. Sobre este assunto, assim anota a legislação: Art. 17-C. A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente; Nesse sentido, constata-se que não há nos autos elementos que demonstram de maneira segura que o recorrente agiu de maneira ímproba, não tendo o MPPE demonstrado a presença do elemento subjetivo consistente no dolo específico. Noutros termos, não há nos autos qualquer comprovação de que os recorrentes tenham agido com malícia e desprezo pela coisa pública, utilizado do expediente em proveito próprio ou de terceiros. Ainda, fato que somente corrobora a conclusão aqui aventada, especialmente acerca da ausência de elemento subjetivo, refere-se à existência, no caso dos autos, de decreto municipal autorizativo da contratação - situação que deflagra a necessidade de afastamento da conduta ímproba. Nessa linha, o STJ: A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/92, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo), necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública. STJ. 1ª Seção.REsp 1913638-MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1108) (Info 736). Além do mais, repise-se: deve se considerar, no julgamento, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente: LINDB - DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. (Regulamento) § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente. (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018) De igual modo, nos termos do art. 117-D da LIA, "A ação por improbidade administrativa é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas nesta Lei, e não constitui ação civil, vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas e para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos". Ofensa a direitos coletivos ou difusos deve se submeter à Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. O dolo específico, com o fim especial e direcionado à prática do ato de improbidade, deve estar demonstrado, não podendo ser presumido, mormente quando há fatos atestando a crise por que passou o município à época dos fatos. Diante disso, a comprovada dificuldade do gestor decorrente de um estado de emergência pública não pode deixar de se levada em consideração quando da cognição a respeito da prática ou não de conduta ímproba. A propósito, o próprio Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, julgou regular, com ressalvas, as contas, tendo, inclusive, no processo de nº 1460131-0, entendido pela existência de fundamentos para decretação de situação emergencial através do Decreto Municipal 002/2013, com possibilidade de se realizar dispensa de licitação. Assim, do conjunto probatório carreado aos autos, não é possível extrair a existência desses elementos subjetivos especiais do tipo, o que prejudica o enquadramento do demandado na lei de improbidade. Diante disso, as condutas perpetradas não satisfazem, com precisão, os elementos exigidos pelo art. 10, V e VIII e art. 11, V, da LIA, razão pela qual merece reforma a sentença impugnada. CONCLUSÃO
APELANTES: AUREA PRISCILLA FERREIRA, MEGA LOC VEICULOS LTDA E EDSON DE SOUZA VIEIRA
APELADO: MPPE RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho --- Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Ação de improbidade administrativa. Alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Exigência de dolo específico. Prejuízo efetivo ao erário não configurado. Consideração das dificuldades reais do gestor público e existência de decreto municipal declaratório de emergência pública. Improcedência do pedido inicial. I. Caso em exame
Recorrentes: Aurea Priscilla Ferreira, Mega Loc Veículos Ltda e Edson de Souza Vieira;
Recorrido: Ministério Público do Estado de Pernambuco; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Relator Substituto Proclamação da decisão: resolveu a 2ª Turma desta Corte, por unanimidade, julgar o processo nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVIO MARQUES DA SILVA, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL] CARUARU, 18 de dezembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0002476-74.2015.8.17.1250
Trata-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos por Edson de Souza Vieira, Áurea Priscilla Ferreira e Malta Locadora EIRELI em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, que julgou procedente ação civil pública por ato de improbidade administrativa, condenando os recorrentes nos atos ímprobos previstos no art. 10, V e VIII e art. 11, V, da LIA. A sentença condenou os recorrentes, individualmente, às seguintes penas: Edson de Souza Vieira: Perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 12 anos, multa civil de R$ 1.685.887,80, e proibição de contratar com o poder público por 12 anos. Áurea Priscilla Ferreira: Suspensão dos direitos políticos por 4 anos, multa civil de R$ 1.685.887,80, e proibição de contratar com o poder público por 4 anos. Malta Locadora EIRELI: Multa civil de R$ 1.685.887,80 e proibição de contratar com o poder público por 12 anos. Nos recursos, os recorrentes alegam, em síntese, que a sentença padece de nulidades e que não restou demonstrado o dolo necessário à configuração dos atos de improbidade. Fundamentos dos Recursos: Apelação de Edson de Souza Vieira: Ausência de elementos probatórios que demonstrem o dolo necessário para configuração de improbidade administrativa. Ilegalidade na fundamentação da sentença, ao enquadrar o mesmo ato em múltiplos tipos da Lei de Improbidade Administrativa, em violação ao art. 17, §10-D, da Lei 14.230/2021. Necessidade de saneamento processual por falhas na digitalização dos autos. Desnecessidade de preparo recursal devido à nova redação da Lei de Improbidade Administrativa. Apelação de Áurea Priscilla Ferreira: Ausência de comprovação de qualquer benefício próprio ou de prejuízo ao erário. Irregularidade do processo licitatório imputada exclusivamente ao Prefeito e à Comissão de Licitação. Nulidade da sentença por condenação com base em dispositivos distintos dos indicados na inicial. Alegação de boa-fé na condução dos atos administrativos, em consonância com a situação emergencial reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado. Apelação de Malta Locadora EIRELI: Alegação de inexistência de vínculo com o suposto esquema fraudulento. Demonstração da regularidade na prestação dos serviços contratados. Ausência de dolo ou culpa na atuação da empresa. Questionamento do valor atribuído ao suposto prejuízo ao erário. Contrarrazões e parecer do Ministério Público pugnando pela manutenção da sentença. Vieram-me os autos conclusos. Eis o essencial a relatar, inclua-se em pauta. Caruaru, Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002476-74.2015.8.17.1250
Ante o exposto, VOTO pelo PROVIMENTO dos apelos, para reformar a sentença impugnada, no sentido de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, ficando, portanto, afastada as condenações dos réus. É como voto. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU - 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002476-74.2015.8.17.1250
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de improbidade administrativa, condenando os réus por suposta prática de atos enquadrados nos arts. 10, V e VIII, e 11, V, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), por irregularidades na dispensa de licitação durante período de emergência pública decretada pelo Município. II. Questão em discussão2. As questões em discussão são: (i) se a dispensa de licitação durante estado de emergência pública, devidamente declarada por decreto municipal, configura ato de improbidade administrativa; (ii) se houve comprovação de prejuízo efetivo ao erário; (iii) se os recorrentes agiram com dolo específico para prática de atos ímprobos; e (iv) se a sentença de origem observou os limites da imputação na petição inicial e os dispositivos da nova redação da LIA promovida pela Lei nº 14.230/2021. III. Razões de decidir3. A Lei nº 14.230/2021 trouxe profundas alterações ao regime jurídico da improbidade administrativa, passando a exigir a presença de dolo específico para configuração de atos ímprobos previstos nos arts. 10 e 11, não bastando dolo genérico ou culpa.4. O art. 10 da LIA, que trata de atos que causam prejuízo ao erário, exige comprovação de dano efetivo ao patrimônio público, o que não se verificou nos autos, tendo sido demonstrado que os serviços contratados foram efetivamente prestados e atenderam às necessidades emergenciais da administração pública local.5. A análise das dificuldades reais do gestor público é exigida pelo art. 17-C, § 3º, da LIA e pelo art. 22 da LINDB. No caso, as condutas dos recorrentes foram praticadas no contexto de estado de emergência pública, devidamente reconhecido pelo Decreto Municipal nº 002/2013, emitido para responder a situação de grave crise administrativa e financeira (ato normativo validado pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco).6. A decisão de origem desconsiderou que o Decreto Municipal nº 002/2013 autorizava a dispensa de licitação em caráter excepcional, atendendo aos requisitos do art. 24, IV, da Lei nº 8.666/1993, bem como que as dificuldades de gestão em situações de calamidade são circunstâncias práticas que condicionam as ações do gestor, nos termos da LINDB.7. Não há comprovação de que os recorrentes tenham agido com o especial fim de atingir resultado ilícito, elemento subjetivo indispensável à caracterização de improbidade administrativa. Pelo contrário, os atos praticados foram voltados à gestão emergencial de recursos públicos, o que afasta a imputação de dolo específico.8. A condenação imposta pelo juízo de origem violou o art. 17-C, § 10-D, da LIA, ao subsumir os mesmos atos a mais de um tipo legal e ao condenar os réus por tipos legais não expressamente delimitados na petição inicial.9. Jurisprudência recente do STJ reforça que a ausência de dolo específico em contratações emergenciais amparadas por legislação local afasta a configuração de improbidade administrativa (STJ, REsp 1913638/MA, Tema 1108). Tese de julgamento: "1. Para a configuração de atos de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se a comprovação de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, não bastando dolo genérico ou culpa. 2. A análise das dificuldades reais do gestor e das circunstâncias práticas que condicionaram sua atuação é imprescindível para o julgamento de atos administrativos praticados em contextos de emergência pública." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, § 2º e § 3º, 10, 11, 17-C e 17-D; LINDB, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.08.2022; STJ, REsp 1913638/MA, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.05.2022. --- ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 0002476-74.2015.8.17.1250;