Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DA SILVA FERREIRA DE SOUZA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO POSTERIORMENTE DESFEITA POR QUITAÇÃO DO DÉBITO. COMISSÃO DO LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a responsabilidade da executada pelo pagamento da comissão do leiloeiro, mesmo após o desfazimento da arrematação em razão da quitação integral do débito realizada depois do leilão. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é devida a comissão do leiloeiro quando a arrematação é desfeita por pagamento posterior da dívida pelo executado; e (ii) se a gratuidade da justiça afasta ou apenas suspende a exigibilidade da obrigação. III. Razões de decidir. 3. A realização da hasta pública e a arrematação por terceiro demonstram a efetiva prestação do serviço pelo leiloeiro. 4. O desfazimento da arrematação decorreu de conduta exclusiva da executada, que quitou o débito após o leilão, atraindo a incidência do princípio da causalidade. 5. O art. 884, parágrafo único, e o art. 93 do CPC, bem como o art. 7º, §§ 3º e 7º, da Resolução CNJ nº 236/2016, impõem ao executado o pagamento da comissão quando dá causa ao desfazimento do ato expropriatório. 6. A gratuidade da justiça não afasta a condenação, mas suspende a exigibilidade da obrigação, conforme art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese. 7. Recurso parcialmente provido, apenas para explicitar a suspensão da exigibilidade da obrigação. Tese de julgamento: “1. É devida a comissão do leiloeiro quando a arrematação é desfeita por pagamento posterior da dívida realizado pelo executado. 2. A gratuidade da justiça não afasta a condenação, limitando-se a suspender a exigibilidade da obrigação.” - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 93, 98, § 3º, e 884, parágrafo único; Resolução CNJ nº 236/2016, art. 7º, §§ 3º e 7º. - Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 185.656/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. 20.09.2001; TJPE, Apelação Cível nº 0000526-64.2011.8.17.0120, Rela. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito, Gabinete do Des. Marcelo Russell, 1ª Câmara Cível, j. 22.04.2026. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CÍVEL 28i – APELAÇÃO CÍVEL 0000169-83.2020.8.17.2120 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde são partes as acima nominadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o julgado. Sala de Sessões, em data da assinatura digital. Des. Cândido J F Saraiva de Moraes Relator