Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por Municipio de Ibimirim em face de Agropave Agropecuaria Avicola Ltda - Me. Conforme Id 188574445 - Documentos Diversos (PEÇAS PROCESSUAIS PAG. 02 A 30), fl. 06, o exequente emendou à inicial, informando o endereço do executado. Frustrada a citação do executado à fl. 11 do ID 188574445 - Documentos Diversos (PEÇAS PROCESSUAIS PAG. 02 A 30), aos 09/10/2015. Frustrada citação pessoal, conforme informado à fl. 26 do ID 188574445 - Documentos Diversos (PEÇAS PROCESSUAIS PAG. 02 A 30). Determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência de prescrição (ID 174221786 - Despacho). Manifestação do exequente no ID 177957010 - Manifestação (Outras). Os autos vieram conclusos. É o breve Relatório. Decido. Desde o ajuizamento, nunca houve a citação do devedor nem outro ato apto a interromper o transcurso do prazo prescricional, estando o processo paralisado há nove anos, sem qualquer movimentação. A demora na realização do ato citatório, no presente caso, não é imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. O próprio exequente permaneceu inerte por vários anos sem nenhuma iniciativa para impulsionar o feito. Saliento que a notória dificuldade dos cartórios em dar andamento aos processos não é suficiente para afastar a responsabilidade dos credores. Isso porque o credor deve atuar de forma diligente e, quando necessário, requerer à serventia o andamento dos processos prestes a serem alcançadas pela prescrição. No caso, deve ser observado que o endereço do executado informado na inicial e, posteriormente, quando da emenda à inicial, foram errôneos, impossibilitando a citação pelo Oficial de Justiça, conforme certificado nos autos. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, sujeito ao regime dos recursos repetitivos, “consolidou o entendimento de que nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. Contudo, a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ” (AgRg no REsp 1.557.772/PB, Rel. Min. Humberto Martins). No caso, a paralisação do processo não poder ser atribuída exclusivamente ao Judiciário, pois, como visto, o credor, em anos, não praticou nenhum ato para impulsioná-lo. O mero pedido de citação editalícia, sem esgotamento prévio das tentativas de localização do executado, não se revela suficiente, “pois somente é possível quando demonstrado que o Exequente tomou efetivas providências a fim de localizar o atual endereço do executado, quando ele não mais se encontrar no endereço correspondente ao seu domicílio, nos termos da Súmula n. 414/STJ” (AgRg no REsp nº 1.416.022/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26/8/2015). Consequentemente, eventual citação não poderá retroagir à data do ajuizamento, pois não realizada no prazo legal. Portanto, transcorrido há muito o prazo quinquenal, impõe-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do Tema 566 de Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja-se: Tema 566 – "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." REsp 1.340.553/RS Destaco que a desídia da parte que nunca buscou o Judiciário para cobrar o seu crédito é igual à desídia de quem ajuíza ação e, logo em seguida, permanece inerte por anos a fio. Ora, se naquela hipótese não há dúvidas sobre a ocorrência da prescrição, nesta (situação dos autos) a conclusão deve ser idêntica, posto que a primeira tentativa de citação ocorreu aos 09/10/2015. Ademais, não se pode olvidar que a prescrição é mecanismo para garantir segurança jurídica e, sendo assim, permitir a continuidade da cobrança desse crédito, constituído há mais de dez anos, afrontaria esse princípio basilar do Estado Democrático de Direito.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a prescrição e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do NCPC. Sem custas nem honorários. P. R. I. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Ibimirim/PE, datado e assinado digitalmente. Lucca Saporito de Souza Pimentel Juiz de Direito