Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025495-53.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247546902, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Trata-se de manifestação apresentada pelo advogado Arnaldo Garcia Miguel Júnior (id. 198379354), patrono original da parte exequente, mediante a qual se opõe ao pedido de sua exclusão do feito, formulado pelos advogados substabelecidos, e requer: (i) a sua manutenção nos autos até o desfecho da lide; e (ii) a determinação de reserva e o arbitramento de percentual dos honorários de sucumbência em seu favor. Sustenta o requerente que atuou na condução da demanda desde a distribuição, em julho de 2016, até a data do substabelecimento sem reservas, ocorrido em julho de 2024, e que a existência de substabelecimento sem reserva de poderes não retira do causídico o direito à remuneração proporcional ao trabalho realizado. Os autos vieram os autos conclusos. Decido. No que concerne à manutenção do requerente no feito, assiste-lhe razão. Embora o substabelecimento sem reserva de poderes caracterize a renúncia ao poder de representação em juízo, dele não decorre, por si só, a renúncia ao direito aos honorários advocatícios, a qual haveria de ser manifestada de forma expressa. Preserva-se, assim, o interesse jurídico do patrono substabelecente na percepção da verba honorária proporcional à sua atuação na causa, o que legitima o seu acompanhamento do processo na condição de terceiro interessado, notadamente para o fim de resguardar eventual direito ao recebimento dos honorários ao final da execução. Diante disso, defiro o pedido de manutenção do advogado Arnaldo Garcia Miguel Júnior (OAB/MG nº 118.550) nos autos, na qualidade de terceiro interessado, assegurando-se a sua permanência no sistema para fins de recebimento de intimações e acompanhamento do feito, no que disser respeito ao seu interesse na verba honorária, indeferindo-se, por conseguinte, o pedido de sua exclusão formulado pelos advogados substabelecidos. De outro lado, quanto ao pedido de determinação de reserva e de arbitramento de percentual dos honorários de sucumbência, a pretensão não comporta acolhimento neste momento processual. Com efeito,
cuida-se de execução de título extrajudicial ainda em curso, na qual não há, até a presente data, crédito de honorários sucumbenciais efetivamente constituído, arbitrado ou disponível nos autos. O que se verifica é mera expectativa de direito, condicionada ao próprio êxito da execução e à ulterior existência de verba passível de destinação. Inexistindo valor sobre o qual possa incidir a reserva postulada, o pedido de fixação de percentual carece, por ora, de objeto, revelando-se prematuro o seu exame. A definição da proporção dos honorários eventualmente devidos a cada patrono — a ser aferida à luz da efetiva atuação de cada um nas distintas fases do processo — deverá ocorrer no momento oportuno, uma vez existente crédito apto a ser partilhado, oportunidade em que se assegurará o contraditório aos interessados.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de reserva e de arbitramento de percentual dos honorários de sucumbência, ressalvada a possibilidade de sua renovação quando houver, nos autos, crédito honorário efetivamente constituído. No mais, ante as certidões de id’s 213660146 e 214081690, intime-se a parte exequente, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º, inciso III do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 3 de agosto de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0025495-53.2016.8.17.2001