Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SOSTENES NABUCO GOMES DOS SANTOS EXECUTADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
AGRAVADO: MARIA EUNICE GUERRA CAVALCANTI RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ ELIO BRAZ MENDES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. NATUREZA COERCITIVA E SANCIONATÓRIA. REVISÃO JUDICIAL DAS ASTREINTES. REDUÇÃO PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS SOBRE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A fixação de astreintes tem natureza coercitiva, destinada a garantir o cumprimento de ordens judiciais. Não sendo condenatória ou compensatória, pode ser revista a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. 2. As astreintes podem ser reduzidas se constatada sua excessividade ou se houver risco de enriquecimento sem causa pela parte credora. 3. Impossibilidade de aplicação simultânea das astreintes e da multa prevista no art. 523 do CPC, para evitar dupla punição. 4. Inaplicabilidade de honorários advocatícios sobre o valor das astreintes, dado o seu caráter não condenatório. 5. Recurso parcialmente provido para limitar as astreintes a 1,5 vezes o valor dos danos morais arbitrados, excluindo-se a incidência de honorários e da multa do art. 523 do CPC. A C Ó R D Ã O
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810381 Processo nº 0029176-21.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em face de SOSTENES NABUCO GOMES DOS SANTOS, nos autos da fase executiva em epígrafe. Narrou a parte exequente, em sua petição de ID 213149639, que a executada, embora devidamente intimada, não adimpliu voluntariamente a obrigação de pagar quantia certa fixada em sentença transitada em julgado. Apresentou planilha de cálculo atualizada (ID 213149640), na qual aponta um débito consolidado de R$ 42.764,77, composto por dano material (R$ 9.724,84), dano moral (R$ 6.225,53), multa diária (R$ 24.156,00) e honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 2.658,40). Sobre este montante, requereu a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, totalizando o valor devido em R$ 51.317,73. Ao final, requereu a homologação do cálculo e o prosseguimento da execução com a determinação de medidas constritivas. Devidamente intimada, a parte executada apresentou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, na qual refuta a pretensão do exequente sob os seguintes argumentos: a existência de excesso de execução, notadamente no que tange ao valor apurado a título de multa cominatória, que reputa desproporcional e calculado sobre período incorreto; e a impossibilidade de incidência de juros de mora e honorários sobre o montante das astreintes. Requereu, por fim, a redução do valor das astreintes para patamar proporcional e razoável. Intimada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente reiterou a correção de seus cálculos, pugnando pela rejeição integral da defesa da executada. É o relatório. Decido. Superadas as questões formais, passo ao exame meritório da impugnação. A controvérsia cinge-se à análise da correção do montante executado, especificamente no que tange à possibilidade de redução do valor das astreintes, tendo em vista a divergência quanto à data de cumprimento da decisão de tutela, e à incidência de juros e honorários advocatícios sobre o montante da multa diária aplicada. Compulsando detidamente os autos, verifico que o título executivo judicial que ampara a presente execução consiste na Sentença de Id. 158648140, integrada pelo Acórdão de Id. 191328237, todos transitados em julgado, conforme certidão de Id. 191328243. A sentença julgou procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência, e declarar a inexistência do débito apontado à inicial, condenando a concessionária ré em danos materiais e morais, bem como honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação. O Acórdão proferido manteve a sentença em todos os seus termos, majorando para 20% os honorários advocatícios. É o relatório. Passo a decidir. Analiso, pormenorizadamente, os pontos da impugnação. I - Do Excesso de Execução e da Redução das Astreintes. De proêmio, cumpre analisar a alegação de excesso no cômputo das astreintes. A multa cominatória, prevista no art. 537 do Código de Processo Civil, constitui meio coercitivo de natureza processual, cujo escopo é compelir a parte ao cumprimento de uma determinação judicial de fazer, não fazer ou entregar coisa. Sua finalidade não é indenizatória, mas sim a de assegurar a eficácia do provimento jurisdicional.
No caso vertente, a decisão que arbitrou a multa determinou que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do autor. A controvérsia fática reside, portanto, no termo final de incidência da penalidade. O exequente, em sua planilha, calcula a multa até data que, segundo a impugnante, extrapola o efetivo cumprimento da ordem judicial. A parte executada, em sua defesa, sustenta que houve o cumprimento da medida ainda em 09/08/2023. A parte exequente, por sua vez, aduz que a cobrança teria permanecido ativa até o mês de 10/2023, sendo esse o termo final para o cálculo das astreintes. Pois bem. Quanto a tal ponto assiste razão, em parte, à impugnante. Da análise dos autos, denota-se que a concessionária ré noticiou o cumprimento da liminar em ID 145376513, o que se deu em 22/09/2023. Ora, embora não tenha o cumprimento sido efetuado na data alegada pela parte ré (em 09/08/2023), certamente não perdurou até a 10/2023 como pretendeu aduzir a parte autora. Dessa forma, o cálculo das astreintes deve ser readequado, limitando-se o seu período de incidência até a data em que se teve notícia do cumprimento da obrigação, em 22/09/2023, sob pena de se configurar o vedado enriquecimento sem causa da parte credora, em flagrante desvirtuamento da natureza do instituto. II - Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais. A Impugnante alega a impossibilidade de incidência de honorários advocatícios sobre o montante apurado a título de astreintes. Com razão a Executada. As astreintes (multa cominatória) não se confundem com a condenação principal ou com o proveito econômico obtido na demanda, que servem de base de cálculo para os honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A inclusão do valor das astreintes na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela sua não incidência. A esse respeito, transcrevo elucidativo julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. MULTA COMINATÓRIA. BASE DE CÁLCULO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 568/STJ NÃO REALIZADA. 1. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que por serem um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, as astreintes não ostentam caráter condenatório, tampouco transitam em julgado, o que as afasta da base de cálculo dos honorários, impedindo o arbitramento de honorários advocatícios em razão do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que visava somente reduzir o valor das astreintes. Precedentes. 3. Pelo princípio da causalidade, não são devidos honorários pela parte agravada 4. A impugnação da Súmula 568 do STJ se dá com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior, o que não foi feito na hipótese. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1940036 SP 2021/0158851-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022). III - Da Incidência de Juros de Mora sobre as Astreintes. Por fim, a Impugnante se insurge contra a incidência de juros sobre as astreintes. No que tange aos juros de mora, a Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de sua não incidência, sob pena de configurar bis in idem, ou seja, uma dupla penalidade pelo mesmo fato (a mora). As astreintes já possuem, em sua essência, a função de penalizar o atraso no cumprimento da obrigação. Sendo assim, quanto a tal aspecto, o acolhimento da Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo executado/impugnante é medida que se impõe. Por fim, seguindo à análise dos cálculos apresentados pela parte exequente, verifico que a aplicação da multa e dos honorários do art. 523, do CPC, foi feita sobre a totalidade do débito, inclusive sobre a parcela referente às astreintes. Ocorre que a questão não se resume a uma mera interpretação de cálculo, mas sim à análise da natureza jurídica dos institutos. As astreintes possuem um caráter eminentemente coercitivo e intimidatório, funcionando como um meio de coerção indireta para compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação de fazer. Não possuem natureza compensatória ou indenizatória. A multa prevista no art. 523, por sua vez, detém um caráter sancionatório, punindo o devedor pelo não pagamento voluntário de uma obrigação de pagar quantia certa no prazo legal. Permitir que a sanção do art. 523 incida sobre o montante das astreintes configuraria um inaceitável bis in idem, ou seja, a aplicação de uma dupla penalidade sobre a mesma mora: a primeira, pela inércia no cumprimento da obrigação de fazer (a própria astreinte), e a segunda, pela inércia no pagamento do valor acumulado da primeira sanção. Este entendimento é pacífico e consolidado na jurisprudência pátria, conforme se vê a seguir: 4ª CÂMARA CÍVEL - RECIFE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0026643-73.2024.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento em epígrafe; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00266437320248179000, Relator.: ELIO BRAZ MENDES, Data de Julgamento: 25/10/2024, Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC)) (Destaquei). *** AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência. Inadmissibilidade. As astreintes não possuem caráter condenatório, razão pela qual não incidem honorários advocatícios e multa do art. 523 do CPC em caso de não pagamento voluntário. Precedentes do STJ e dessa Corte. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2030799-55.2024.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 07/05/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/05/2024) (Destaquei) O cálculo apresentado pelo exequente dissentiu da jurisprudência consolidada, devendo ser retificado para se adequar ao correto entendimento do direito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO, EM PARTE, a Impugnação ao Cumprimento de Sentença de Id. 213229120 e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que proceda à retificação do cálculo exequendo, observando os seguintes parâmetros: a) O cálculo das astreintes deve ter como termo final a data de 22/09/2023; b) Excluir os juros de mora, bem como a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios sobre o valor das astreintes. c) Determinar que o termo inicial para o cálculo dos danos materiais se dê desde a citação (certidão de ID 218875641). d) Apresentar o valor final do débito, discriminando separadamente o montante principal e os acréscimos do art. 523 do CPC. e) Condeno o executado ao pagamento dos honorários em 10% do valor apontado como excedente. Suspensos, no entanto, diante da justiça gratuita concedida. Após a juntada do novo cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as determinações, voltem-me os autos conclusos. Recife– PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito