Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M T M EMPREENDIMENTOS LIMITADA - ME EXECUTADO(A): IRENE ALVES DA SILVA, JEANE FELIX DE MOURA, OZEIAS ALVES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214949802, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de exceção de pré-executividade id 192462592 em que os executados JEANE FELIX DE MOURA e OZEIAS ALVES DA SILVA requereram os benefícios da gratuidade de justiça, alegaram que foram chamados ao contrato como fiadores sem análise de crédito e que por sua pouca escolaridade não teriam entendido as implicações do ato de serem fiadores, ilegalidade da penhora efetuada em contas de sua titularidade e, ao final, requereram desbloqueio imediato do valor penhorado. Em decisão id 193952879, foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos excipientes, determinado o imediato desbloqueio do valor de R$ 2.000,00 bloqueados na conta da executada JEANE FELIX DE MOURA na Caixa Econômica Federal, intimação do executado OZEIAS ALVES DA SILVA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos extratos de sua conta na Caixa Econômica Federal no qual ficasse devidamente demonstrado que os valores bloqueados o foram em conta de poupança, sob pena de indeferimento do pedido e intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação nos autos. Após intimação do executado OZEIAS ALVES DA SILVA foi determinado o imediato desbloqueio dos valores bloqueados em suas contas, conforme decisão id 196709701. Por meio de petição id 200945804, a parte exequente arguiu que a manifestação do excipiente seria procrastinatória por não comprovar a inexistência da dívida, afronta ao art. 914 do CPC, obrigatoriedade de segurança do juízo pela penhora para apresentação de exceção de pré-executividade, que as responsabilidade adquiridas como fiadores estavam explícitas na cláusula VII do contrato firmado do qual todos estavam cientes das disposições contratuais e firmaram o contrato por livre e espontânea vontade e, por fim, pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento do feito e expedição de alvará de transferência dos valores que restaram bloqueados em nome da executada JEANE FELIX DE MOURA no banco Itaú, Santander e Mercado Pago e não houve impugnação. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cabe, inicialmente, salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Dito isso, cumpre destacar que os presentes autos não se encontram em trâmite perante o juizado especial, como alegado pela parte excepta, descabendo se falar necessidade de segurança do juízo como condição tanto para a exceção de pré-executividade quanto para os embargos à execução. Dito isso, tendo em vista que já houve decisão em relação à impenhorabilidade alegada pela parte excipiente, passo à análise do argumento daquela parte de que foram chamados ao contrato como fiadores sem análise de crédito e que por sua pouca escolaridade não teriam entendido as implicações do ato de serem fiadores, a qual entendo que não merece prosperar haja vista que o título executado foi celebrado por pessoas absolutamente capazes as quais o subscreveram, importando, destacar, ainda, que a manifestação de vontade subsiste mesmo que uma das partes haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento, restando clara, então, sua responsabilidade para figurar no polo passivo da execução, observando o teor do art. 110 do Código Civil pátrio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO DEVEDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE ASSINOU O CONTRATO E EMPRESTOU OS CHEQUES SOB COAÇÃO MORAL. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE AMEAÇA. MERO TEMOR REVERENCIAL. RESERVA MENTAL DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. PRETENSÃO DE INVALIDADE DA CLÁUSULA DE FIANÇA PRESENTE NO CONTRATO COBRADO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PARTÍCULA NÃO CONHECIDA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DIANTE DO DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apelação Cível parcialmente conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001828-47.2010.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 18.03.2021) (TJ-PR - APL: 00018284720108160038 Fazenda Rio Grande 0001828-47.2010.8.16.0038 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 18/03/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2021) Destarte, pelos motivos acima expostos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado. Sem condenação em honorários advocatícios, seguindo o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1956794 SP 2021/0240703-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Por fim, determino a transferência dos valores penhorados em contas da executada JEANE FELIX DE MOURA em relação aos quais não houve insurgência daquela para uma conta à disposição do juízo vinculada aos presentes autos, em seguida expeça-se o alvará acrescido da atualização monetária, conforme requerido na petição id 200945804, fazendo constar que quaisquer eventuais despesas decorrentes de transferência requerida pela parte correrão às expensas do beneficiário. Após,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0063792-22.2022.8.17.2001 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos demonstrativo atualizado do débito, considerando a data e valor do bloqueio realizado haja vista a partir do demonstrativo de débito constante na mencionada petição não é possível a atualização do valor bloqueado. Intime-se. Recife, dRECIFE, 12 de setembro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital