Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID232350040, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0141701-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FLOCOMIL INDUSTRIAL LTDA - ME
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de tutela de urgência ajuizada por FLOCOMIL INDUSTRIAL LTDA - ME em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. A parte autora busca, em sua essência, a desconstituição do crédito tributário definitivamente constituído por meio do processo administrativo fiscal n. 2020.000004249724-94, cujo valor original perfaz a quantia de R$ 728.950,28 (setecentos e vinte e oito mil, novecentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos), com o consequente reconhecimento da inexistência da obrigação tributária correlata. Em sua petição inicial (ID 191141882), a demandante fundamenta seu pleito anulatório em dois eixos principais. Preliminarmente, alega a ausência de critérios básicos para a constituição do crédito tributário, argumentando que o Auto de Infração não conteria base de cálculo e alíquota no Demonstrativo do Crédito Tributário (DCT), o que o tornaria imprestável e macularia o lançamento de nulidade insanável, por inobservância ao disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional. No mérito, sustenta que, ao apurar corretamente o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido, sob o regime do lucro presumido, referente ao período fiscal de outubro a dezembro de 2017, verificou-se que a alegação de recolhimento a menor de ICMS não subsiste, ante a existência de débitos e créditos fiscais que se compensam. A parte autora, inclusive, apresenta demonstrativos que indicariam a correta quitação do imposto, com saldo credor a transportar em diversos meses, mesmo tendo o recolhimento inicial sido efetuado equivocadamente pelo sistema do Simples Nacional. Com base nesses argumentos, a autora formulou pedido de tutela de urgência visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, nos termos do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, e do artigo 300 do Código de Processo Civil. A urgência da medida estaria configurada pela iminência de ajuizamento de execução fiscal e pela possibilidade de imposição de restrições fiscais indevidas à empresa, gerando um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, enquanto a probabilidade do direito decorreria da manifesta nulidade e da incorreção do crédito tributário. Após a distribuição inicial, o processo foi equivocadamente direcionado à 1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, tendo sido declarada a incompetência absoluta e determinada a redistribuição para uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Recife (ID 191181462). Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora para recolher as custas iniciais (ID 192133171). A demandante, então, requereu o parcelamento das custas processuais, diante do vultoso valor da causa (R$ 728.950,28) e da impossibilidade de arcar com o montante integral em parcela única, justificando a medida com base em sua condição de empresa de pequeno porte, elevada folha de pagamento e encargos tributários significativos (ID 194194454 e ID 207715184). O pedido de parcelamento foi deferido por este Juízo, em 06 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com a determinação de intimação do ESTADO DE PERNAMBUCO para manifestar-se especificamente sobre o pedido de tutela de urgência (ID 220310878). A parte autora comprovou o recolhimento da primeira, segunda e terceira parcelas das custas processuais (IDs 222587330, 227212411, 229575360). Em atendimento à intimação, o ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou manifestação prévia (ID 222155185). O requerido defende a regularidade do lançamento tributário, rechaçando a alegação de nulidade material e argumentando que todos os elementos essenciais foram observados, com indicação clara da base de cálculo (receitas autodeclaradas nos PGDAS) e da alíquota (18%, código 00005-1), conforme documentação que instrui o processo administrativo fiscal. Além disso, o Estado argui a impossibilidade jurídica de se realizar a compensação de créditos escriturais no bojo de lançamento de ofício, citando a Súmula 04 do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Pernambuco (TATE/PE) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que distinguem a compensação própria do regime da não cumulatividade do ICMS da compensação como forma de extinção do crédito tributário. O Estado de Pernambuco também destaca o reconhecimento expresso da própria autora de ter recolhido o imposto pelo regime do Simples Nacional, mesmo sem estar enquadrada em tal condição, o que configuraria uma irregularidade. Por fim, refuta a existência de perigo de dano, aduzindo que a mera possibilidade de execução fiscal é consequência natural do inadimplemento de obrigação tributária constituída e que as alegações da autora seriam genéricas e especulativas. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. II. DA FUNDAMENTAÇÃO A análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora exige a ponderação dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Adicionalmente, no contexto tributário, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário é regulada pelo artigo 151 do Código Tributário Nacional, cujo inciso V prevê a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, desde que preenchidos os requisitos legais. Inicialmente, cumpre examinar a probabilidade do direito invocado pela FLOCOMIL INDUSTRIAL LTDA - ME para a desconstituição do crédito tributário e, consequentemente, para a suspensão de sua exigibilidade. A parte autora alega, como primeiro fundamento para a nulidade do auto de infração, que este estaria desprovido dos critérios básicos para a constituição do crédito, notadamente a ausência de base de cálculo e alíquota no Demonstrativo do Crédito Tributário (DCT), em clara ofensa ao artigo 142 do Código Tributário Nacional. De fato, o artigo 142 do CTN estabelece, com clareza, que o lançamento tributário é o procedimento privativo da autoridade administrativa para verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, se for o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. A inobservância desses requisitos essenciais pode, em tese, macular o ato administrativo de nulidade. Contudo, o ESTADO DE PERNAMBUCO, em sua manifestação, contrapõe essa argumentação de forma robusta. Sustenta que o Demonstrativo do Crédito Tributário, anexado ao processo administrativo fiscal, apresenta todos os elementos exigidos legalmente. Conforme detalhado pelo réu, a base de cálculo corresponde aos valores de receita autodeclarados pela própria contribuinte nos PGDAS mensais para o exercício de 2017, totalizando R$ 2.319.705,64. A alíquota de 18% está especificada (código 00005-1), o cálculo é demonstrado mês a mês, o sujeito passivo está identificado, e a multa aplicada baseia-se no artigo 10, inciso VI, alínea "a", da Lei nº 15.600/2015. O Estado complementa que o procedimento fiscal foi instruído com a planilha de cálculo (Anexo 5 do auto), extratos dos PGDAS (Anexo 2 do auto), comprovantes de arrecadação (Anexo 3 do auto) e consulta à Receita Federal sobre a situação no Simples Nacional (Anexo 4 do auto). Diante dessas informações, a alegação de nulidade material por ausência de elementos essenciais no lançamento, tal como apresentada pela autora, perde a força de uma probabilidade do direito manifesta nesta fase processual. A documentação referenciada pelo réu indica que os elementos foram devidamente considerados e demonstrados no âmbito administrativo, demandando uma análise mais aprofundada da conformidade de tais elementos com as exigências legais e a sua suficiência para a plena defesa do contribuinte, o que não se resolve em sede de cognição sumária. O segundo ponto central do argumento da autora reside na alegação de que a correta apuração do ICMS, sob o regime do lucro presumido, considerando os débitos e créditos fiscais, demonstra a inexistência de recolhimento a menor, mesmo que o pagamento original tenha sido feito sob o código do Simples Nacional. Para sustentar sua posição, a autora apresenta um cálculo unilateral (Doc. 02 - IDs 191168201 e 191168203). A demandante colaciona precedentes que, a seu ver, corroboram a possibilidade de se comprovar a inexistência de recolhimento a menor em sede de ação anulatória. Nesse sentido, cita as seguintes ementas: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. APURAÇÃO DE ICMS. SUPOSTO RECOLHIMENTO A MENOR PELO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS A SEREM RECOLHIDOS PELA EMPRESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a empresa autora objetiva desconstituir o Auto de Infração nº 2011/00565, no qual o fisco estadual apurou suposto recolhimento do ICMS em valor inferior ao devido, em decorrência do aproveitamento de créditos fiscais em violação ao Termo de Acordo de Regime Especial (TARE) nº 1.976/2007 da qual era signatária a contribuinte, durante o período de 01.01.2008 a 28.02.2011. Contudo, comprovado que o acordo confere a prerrogativa de optar pelo regime de escrituração, que resultou no regular recolhimento do imposto, mediante aproveitamento de créditos legítimos. 2. Com efeito, do acervo probatório e da perícia contábil, conclui-se que a opção da empresa pela escrituração tradicional não acarretou recolhimento tributário em valor menor, nem caracterizou violação do acordo. Outrossim, o Laudo Pericial apurou o ICMS pelo regime especial, conforme o TARE, com exclusão do aproveitamento de créditos relativos a operações anteriores, concluindo que a contribuinte/recorrida não recolheu imposto menor, inclusive tendo saldo remanescente ao seu favor, o que conduz à anulação da autuação imposta. 3. Recurso conhecido e não provido. 4. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0029545-93.2016.8.27.2729, Rel. EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/02/2022, DJe 07/03/2022 14:52:42)" "TRIBUTÁRIO. IRPJ. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL COMPROVADA POR PERÍCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO A MENOR. ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. 1. Conforme consta da perícia realizada nos presentes autos, os tributos em discussão foram devidamente pagos, inclusive em valores superiores ao devidos, não sendo possível reconhecer à existência de pagamento de tributos a menor. 2. Apesar de reconhecido o descumprimento de obrigação acessória, como a ação fiscal em questão se deu apenas em decorrência do suposto descumprimento de obrigação principal, resta necessário manter a anulação imposta pela sentença recorrida. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 25825 MG 0025825-44.2001.4.01.0000, Relator: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS, Data de Julgamento: 02/04/2013, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: e-DJF1 p.856 de 19/04/2013)" Em contrapartida, o ESTADO DE PERNAMBUCO se opõe veementemente à possibilidade de compensação de créditos escriturais no âmbito de um lançamento de ofício, que é a modalidade utilizada para constituir o crédito tributário em questão. O réu argumenta que a compensação entre créditos e débitos para fins de não cumulatividade é uma prerrogativa do contribuinte, a ser realizada por meio da escrituração em seus livros e documentos fiscais próprios, e não pode ser imposta à Fazenda Pública em um lançamento de ofício. Para corroborar seu ponto, o Estado invoca a Súmula 04 do TATE/PE: "Súmula 04 do TATE/PE: 'A compensação entre créditos e débitos para fins de não cumulatividade é escritural e deve ser feita pelo sujeito passivo, mediante registro das operações nos livros e documentos fiscais próprios, previstos em legislação, não se operando no bojo do lançamento de ofício'." Ademais, o requerido apresenta um entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que distingue a compensação inerente à apuração do ICMS (decorrente do princípio da não cumulatividade) da compensação como modalidade de extinção do crédito tributário, prevista no artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional. A Fazenda Estadual cita os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ICMS. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO POR INICIATIVA DO FISCAL. OBRIGATORIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A utilização de crédito de ICMS para fins de compensação com o tributo devido é faculdade a ser exercida oportunamente pelo contribuinte no âmbito do lançamento por homologação, não sendo possível impor ao fisco que proceda a esse encontro de contas quando do lançamento de ofício. Inteligência dos arts. 20, 23 e parágrafo único, e 24 da LC n. 87/1996.3. Se o contribuinte não utilizar determinado crédito escriturado em certo período de apuração, ainda que possa aproveitá-lo extemporaneamente para períodos posteriores (desde que observado o prazo decadencial), não o poderá mais fazê-lo retroativamente, visto que a existência e a validade desse crédito não foram submetidas oportunamente ao juízo de homologação do fisco.4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1821549 SP 2021/0010895-0, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2023)" "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ART. 1.142 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). DISTINÇÃO ENTRE A COMPENSAÇÃO INERENTE À APURAÇÃO DO IMPOSTO E A FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL ARROLADA NO ART. 156, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DE SEU ALCANCE POR LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST) MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DA ESCRITA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. ARTS. 6º E 8º, CAPUT, II, E § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. VEDAÇÃO CONSIGNADA EM LEI ESTADUAL. SÚMULA N. 280/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (...) IV - Nos moldes do art. 155, caput, II, e § 2º, I e XII, b, da Constituição da Republica, compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o qual, necessariamente, deve ser não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, cabendo à lei complementar disciplinar a respectiva sistemática de apuração. V - Não se pode confundir a compensação inerente ao ICMS e concretizadora da regra constitucional da não cumulatividade, matéria regulada, em âmbito infraconstitucional, pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), com a modalidade de extinção do crédito tributário igualmente denominada de compensação pelos arts. 156, II, e 170 do Código Tributário Nacional. VI - De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da não cumulatividade do ICMS constitui norma passível de conformação pelo legislador infraconstitucional, legitimando, por um lado, restrições ao integral creditamento, e, de outra parte, limitando o emprego de créditos acumulados como forma de liquidação do tributo mediante compensação, procedimento somente autorizado quando calcado em expressa autorização legal. Precedentes. VII - Sob o prisma estrito da Lei Complementar n. 87/1996, enquanto, de um lado, a liquidação do imposto devido em operações próprias pode ser efetuada, alternativamente, mediante compensação ou pagamento em dinheiro (arts. 24 e 25), conforme dispuser a legislação estadual, no regime de substituição tributária progressiva, por sua vez, apenas há previsão legal a respeito do pagamento antecipado do respectivo valor, autorizando-se, tão somente, como forma de implementar a não cumulatividade em menor grau, o recolhimento do ICMS-ST com redução do imposto devido pela operação ou prestação do próprio substituto (arts. 6º, 8º, caput, II, e § 5º, e 9º da LC n. 87/1996). VIII - Diante a intepretação efetuada pelo Supremo Tribunal Federal acerca do alcance da norma estampada no art. 155, § 2º, I, da Constituição da Republica, e, ainda, sob o prisma eminentemente infraconstitucional próprio da competência desta Corte, não se extrai diretamente da Lei Kandir autorização expressa e suficiente a possibilitar a utilização de créditos de ICMS, acumulados na escrita fiscal, para compensação com valores devidos a título de ICMS-ST, razão pela qual, havendo expressa vedação a tal procedimento em lei estadual, inviável a adoção de exegese diversa, à luz do óbice constante da Súmula n. 280/STF. IX - Recurso Especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 2120610 SP 2023/0376662-1, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/02/2025)" As ementas e a Súmula apresentadas pelo Estado de Pernambuco evidenciam uma distinção crucial na aplicação do princípio da não cumulatividade do ICMS e das modalidades de extinção do crédito tributário. O entendimento de que a compensação de créditos escriturais é uma faculdade do contribuinte, a ser exercida em sede de lançamento por homologação, e não uma obrigação do fisco em um lançamento de ofício, enfraquece consideravelmente a tese da autora quanto à probabilidade de seu direito de ter o crédito tributário desconstituído com base em sua própria apuração unilateral de créditos e débitos, ao menos em sede de cognição sumária. Acrescente-se a isso o fato de a própria autora ter reconhecido, na petição inicial, que "recolheu o imposto, nos respectivos meses, com os valores de uma empresa enquadrada no Simples Nacional, inclusive no código de apuração 062-0, mesmo sem estar enquadrado na condição de optante do Simples Nacional", o que por si só indica uma irregularidade na conduta fiscal da empresa. Embora a autora pretenda demonstrar que, mesmo assim, não houve recolhimento a menor sob o regime do lucro presumido, essa discussão é complexa e exige uma dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial, conforme inclusive requerido pela própria parte autora na petição inicial. Em face da complexidade da matéria e da necessidade de aprofundamento instrutório, a probabilidade do direito, neste momento processual e com base nos elementos até agora trazidos aos autos, não se mostra suficientemente robusta para o deferimento da tutela de urgência. No que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a autora argumenta que a iminência de ajuizamento de execução fiscal e a possibilidade de restrições fiscais indevidas justificariam a concessão da tutela de urgência. O réu, por sua vez, refuta essa alegação, sustentando que a mera possibilidade de execução fiscal é uma consequência natural e previsível do inadimplemento de uma obrigação tributária definitivamente constituída, não configurando um dano extraordinário ou irreversível apto a justificar a medida pleiteada. É certo que a existência de um crédito tributário constituído e passível de execução fiscal gera uma situação de apreensão para o contribuinte, podendo, em tese, acarretar restrições à sua atividade econômica. Contudo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de tutela de urgência é uma medida excepcional que demanda a demonstração clara e inequívoca de um perigo de dano concreto, atual e iminente, que não possa ser reparado por meios ordinários ao final do processo. No caso em tela, as alegações da autora, embora legítimas em sua preocupação, são apresentadas de forma genérica, sem a especificação de prejuízos irreversíveis ou de difícil reparação que transcendessem as consequências ordinárias da cobrança de um débito fiscal. A execução fiscal, por si só, é um procedimento legal que prevê mecanismos de defesa e garantia do juízo, não representando, em todas as suas facetas, um dano automático e insuperável à parte executada antes do devido processo legal. A simples possibilidade de ajuizamento da execução, sem a demonstração de um impacto devastador e imediato sobre a solvência ou a continuidade das operações da empresa, não se configura, nesta fase de cognição sumária, como um periculum in mora apto a justificar a drástica medida de suspensão da exigibilidade de um crédito tributário regularmente constituído em sede administrativa. A Fazenda Pública, ao defender o crédito, age no exercício de suas prerrogativas legais, e a reversibilidade da medida, caso a pretensão autoral seja julgada improcedente, poderia implicar em prejuízos ao erário que, embora reparáveis, devem ser sopesados. Portanto, diante da insuficiência da demonstração da probabilidade do direito, em face da complexidade das questões fáticas e jurídicas envolvidas e da necessidade de dilação probatória, e da ausência de um perigo de dano concreto e irreversível que justifique a intervenção imediata do Judiciário para suspender a exigibilidade do crédito tributário em caráter liminar, entendo que o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento neste momento processual. A questão de fundo será devidamente analisada e decidida após a instrução processual, com a devida produção de provas. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora FLOCOMIL INDUSTRIAL LTDA - ME, nos termos da fundamentação supra. Providencie-se a citação do ESTADO DE PERNAMBUCO para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal. Transcorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos, nos termos do artigo 350 e 351 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 04 de março de 2026. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito" RECIFE, 10 de março de 2026. ADAUTO MOREIRA BUARQUE JUNIOR Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho