Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO EXECUTADO(A): LUCICLEIDE DE SIQUEIRA CAVALCANTI SENTENÇA
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0025409-04.2024.8.17.2001
Vistos, etc. SICREDI EXPANSAO - COOPERATIVA DE CREDITO, propôs a presente Ação de Execução em face de LUCICLEIDE DE SIQUEIRA CAVALCANTI, todos devidamente qualificados. O exequente compareceu aos autos requerendo a extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista a regularização do pagamento do débito pela parte executada (id. 214032381). É o breve relatório. DECIDO. O débito perseguido na presente execução encontra-se regularizado pela parte executada junto ao exequente, conforme informação prestada pelo próprio exequente, deixando, assim, de haver interesse processual do exequente, uma vez que, apesar do crédito subsistir, este está sendo quitado de forma extrajudicial. Destarte, a perda do objeto superveniente à propositura da ação leva à sua extinção por falta de interesse de agir, diante da ausência de resultado útil por esta via processual. Posto isso, declaro, por SENTENÇA, extinta a presente Execução, extinguindo o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários. Havendo constrições/restrições no nome ou no patrimônio da executada insertas por ordem deste juízo nos presentes autos, promova-se com sua imediata liberação. Existindo custas processuais finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente.