Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARCIA FERREIRA ALVES
RECORRIDO: DANIELA GOMES CORREIA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0144714-16.2023.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (Id. 57990479) interposto por MÁRCIA FERREIRA ALVES, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 54357937), posteriormente integrado pelo julgamento dos embargos de declaração (Id. 57144785). O acórdão do apelo foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DISCUSSÃO SOBRE AGRESSÕES E DIFAMAÇÃO EM CONDOMÍNIO. PRELIMINAR DE ORDEM PÚBLICA. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE AÇÃO. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO (ART. 337, § 2º, CPC). EXISTÊNCIA DE PROCESSO ANTERIORMENTE DISTRIBUÍDO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (Nº 0055609-52.2023.8.17.8201). PREVENÇÃO DO JUÍZO DO JEC (ART. 59, CPC). NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POSTERIORMENTE AJUIZADO. VALIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO PREVENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, CPC). PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DAS DEMAIS PRELIMINARES E DO MÉRITO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA AÇÃO CÍVEL. 1. A Apelante suscitou a matéria de ordem pública de litispendência, comprovando a reprodução da ação. 2. O processo nº 0055609-52.2023.8.17.8201 foi distribuído em 09 de novembro de 2023 perante o 24º Juizado Especial Cível, tratando de indenização por danos morais, e foi o primeiro a ser ajuizado. 3. A presente ação (0144714-16.2023.8.17.2001), distribuída em 14 de novembro de 2023, possui a mesma tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), discutindo o mesmo conflito de vizinhança e a mesma pretensão indenizatória. 4. O Juizado Especial Cível é, portanto, o juízo prevento (Art. 59, CPC), devendo a ação ajuizada posteriormente ser extinta. 5. Fica prejudicada a análise das demais preliminares, como o alegado cerceamento de defesa, e do mérito da condenação por danos morais, em face da extinção do feito da 20ª Vara Cível. 6. Condena-se a Apelada ao pagamento das custas processuais da ação extinta e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do Art. 85, §2º e §11 do CPC, observando-se o princípio da causalidade. Nas razões recursais, a parte recorrente afirma que o acórdão recorrido violaria os arts. 489 e 1.022, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Acrescenta afronta aos arts. 337, §2º e 485, V, do CPC, sob a alegação de inexistência de litispendência por ausência de identidade integral entre os pedidos. Em sequência, aponta ofensa ao art. 373, §3º do CPC em decorrência da preclusão consumativa da alegação de litispendência pela parte contrária, tendo em vista que “foi suscitada apenas em sede de apelação”. Por fim, indica os arts. 374, II, 390, §1º, 141 e 300 do CPC, diante da “indevida desconsideração da natureza autônoma da tutela inibitória e da prova confessória reconhecida na sentença”, além de sustentar suposta divergência jurisprudencial. Contrarrazões (Id. 58512028). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do presente recurso. - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 489, §1º, INCISO IV, E 1.022, DO CPC. Com relação à alegação de inobservância dos arts. 489 e 1.022 do CPC, é possível observar que o acórdão recorrido revela motivação suficiente para justificar o decisum, apresentando clareza e harmonia entre as suas proposições, bem como o enfrentamento das questões suscitadas pelas partes litigantes nos autos e relevantes para o deslinde da controvérsia. A parte recorrente defende a negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão foi omisso ao não considerar que a cumulação de pedidos (fazer/não fazer) impediria a litispendência. No entanto, mediante análise dos autos, verifico que, no sentido contrário à alegação recursal, os doutos julgadores, no julgamento dos aclaratórios (Id. 57144785), se manifestaram expressamente acerca dos pontos de insurgência. É possível verificar que o acórdão recorrido aborda, de forma expressa, clara e coerente, os argumentos suscitados nos autos, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição ou omissão, razão pela qual deve ser aplicado o entendimento do STJ, no sentido de que "não se configura a ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (STJ - AgInt no AREsp: 1788347 CE 2020/0296237-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). Não vislumbro, portanto, qualquer ofensa à legislação elencada – mormente diante da inexistência de obrigação, por parte do julgador, de analisar à exaustão todos os dispositivos suscitados nos autos, desde que a matéria posta à apreciação seja decidida através de fundamentação suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional. Destaque-se que a aplicação do direito no caso concreto, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida pela parte recorrente, não configura negativa ou ausência de prestação jurisdicional, isto é, não caracteriza vício de fundamentação. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 83 DO STJ. A decisão combatida se encontra em consonância com o entendimento firmado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva” (AgInt no AREsp n. 2.297.572/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.). In casu, o órgão julgador, através do voto condutor de Id. 55568513, destacou que “A litispendência é matéria de ordem pública, um pressuposto processual negativo que pode — e deve — ser conhecido de ofício pelo magistrado ou suscitado pelas partes em qualquer tempo e grau de jurisdição.”. Concluiu, então, que “Não há que se falar em preclusão consumativa para o Tribunal, uma vez que o Art. 485, § 3º, do CPC é claro ao permitir o conhecimento das matérias dos incisos IV, V (litispendência) e VI em qualquer instância. Portanto, a análise efetuada por esta Câmara está em perfeita consonância com a profundidade jurídica exigida para o deslinde de questões estruturais do processo.”. Desta feita, outra saída não há senão a incidência do enunciado da Súmula 83 do STJ[1], que dispõe: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, o que prejudica a admissão do apelo excepcional, interposto com amparo na alínea “a” do permissivo constitucional. - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 07 DO STJ. Ademais, é possível verificar que a pretensão recursal de fundo esbarra no óbice do enunciado da Súmula nº. 07 do STJ[2], uma vez que o decisum conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório apresentado aos autos pelas partes litigantes. Com efeito, no julgamento da Apelação Cível, os doutos julgadores proferiram o entendimento de que: [...]1. Da Litispendência: Matéria de Ordem Pública A litispendência é um pressuposto processual negativo que, quando configurado, impede o prosseguimento da ação e leva à extinção do processo sem resolução de mérito (Art. 485, V, CPC). Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (Art. 337, § 2º, CPC). O objetivo é evitar o inútil dispêndio de atividade processual e, sobretudo, evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Analisando os autos, verificamos os seguintes pontos: A. Identidade de Partes: O polo ativo em ambas as ações é MARCIA FERREIRA ALVES, e o polo passivo é DANIELLA GOMES CORREIA. A identidade subjetiva é manifesta. B. Identidade de Causa de Pedir: A causa de pedir remota (o fato jurídico) em ambas as demandas é o conflito de vizinhança envolvendo agressões (físicas e verbais), difamação (WhatsApp, abaixo-assinado) e problemas relacionados ao uso da garagem do Edifício Viena. A Apelante alega expressamente que o ajuizamento das duas ações pela Apelada decorre dos mesmos fatos. Embora o processo da Vara Cível inclua um pedido de Obrigação de Fazer/Não Fazer, a pretensão indenizatória (Danos Morais) é idêntica e calcada na mesma série de atos ilícitos. Pela Teoria da Identidade da Relação Jurídica Material, que foca na identificação da relação jurídica discutida, independentemente da nomenclatura processual, resta clara a identidade da causa de pedir. C. Identidade de Pedido: Ambas as ações buscam a indenização por danos morais decorrentes dos mesmos atos perturbadores. Embora os valores da causa e do pedido de danos morais sejam distintos (R 10.000,00 na Vara Cível), o bem da vida buscado (reparação pelos danos morais sofridos no condomínio) é o mesmo. A diferença de valores não descaracteriza a identidade do pedido substancial de reparação civil. D. A Prevenção do Juízo: Uma vez constatada a litispendência, deve prevalecer o processo que foi distribuído primeiro. 1. Processo JEC (0055609-52.2023.8.17.8201): Distribuição em 09/11/2023. 2. Processo Vara Cível (0144714-16.2023.8.17.2001): Distribuição em 14/11/2023. Conforme preceitua o Art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. No caso, o 24º Juizado Especial Cível se tornou o prevento, pois a ação foi distribuída em 09/11/2023. [...] Portanto, a presente Ação Cível (0144714-16.2023.8.17.2001), ajuizada posteriormente, deve ser extinta, conforme previsto no Art. 485, V, do CPC. [...] Desta forma, modificar o entendimento proferido no acórdão - com relação à litispendência - ensejaria, de maneira imprescindível, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e já devidamente considerado por este e. TJPE no julgamento dos recursos, providência vedada no âmbito do Recurso Especial, senão vejamos: Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. [...] 8. A revisão da identidade de partes, causa de pedir e pedidos demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ; ademais, a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões relevantes do litígio. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame da identidade de ações por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório. [...] (AREsp n. 2.743.417/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. Diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente inadmissão do presente Recurso Especial, com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta também prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Recife, data da certificação digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE 06 [1] Súmula 83/STJ. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. [2] Súmula 07/STJ. A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. [3] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.