Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA EXECUTADO(A): HILDELY MACHADO FERREIRA, SANDRA MACHADO FERREIRA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005973-49.2017.8.17.8227
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Fundo Rotativo da Ação da Cidadania contra a sentença proferida no processo de Execução de Título Extrajudicial, na qual se extinguiu a execução com fundamento na prescrição, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. O embargante alega, em síntese, que a sentença é contraditória e omissa ao reconhecer a prescrição dos débitos executados, argumentando que a interrupção da prescrição ocorreu com a citação válida e que, portanto, o prazo prescricional não teria transcorrido. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para a continuidade da execução. Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente na decisão judicial. No entanto, não se prestam a reanálise do mérito da controvérsia nem a reexame das provas ou dos fundamentos legais já apreciados. O embargante sustenta que o despacho de citação proferido em dezembro de 2017, nos termos do art. 202, I, do Código Civil, teria interrompido a prescrição. No entanto, a citação válida para efeitos de interrupção não exige apenas o despacho que ordena a citação, mas a efetiva ciência do executado no prazo legal. Conforme análise dos autos, verificou-se que o despacho de citação não produziu efeito devido às sucessivas diligências negativas, registradas nos ID’s 28236472, 28239581 e outros. Assim, não houve a interrupção da prescrição, visto que a citação válida das partes não foi efetivada dentro do período necessário. Embora a execução tenha sido proposta em outubro de 2017, dentro do prazo de cinco anos, previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil, o não cumprimento da citação válida compromete o efeito interruptivo inicial. Ausente a citação válida, o prazo prescricional continuou fluindo, culminando na consumação da prescrição. Ademais, a falta de citação não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, mas sim à falta de eficácia nas tentativas de localização das partes executadas. Não se verifica omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada. A decisão fundamentou-se de forma clara na aplicação dos dispositivos legais e na análise dos fatos e prazos prescricionais. A alegação do embargante traduz, na verdade, mero inconformismo com o desfecho da decisão, o que não é cabível de apreciação por meio de embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não se constatar omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada. Sem custas. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 31 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito