Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: JEAN PIERRE FERREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211263783, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041747-29.2019.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO J. SAFRA S.A
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO J. SAFRA S.A em face de JEAN PIERRE FERREIRA, ambos qualificados na exordial. Narra a parte autora que concedeu um crédito à parte ré, mediante um contrato anexado aos autos, para que a mesma adquirisse o seguinte bem móvel: MARCA: CHEVROLET TIPO:ONIX, MODELO: LT 1.0 8V MT6 ECO FL 4P COM AG, CHASSI: 9BGKS48U0KG266051, COR: PRETA, ANO: 2019, PLACA: PDS0260 e RENAVAM: 1178579899. No entanto, o suplicado tornou-se inadimplente e, mesmo notificada, não cumpriu com a parte que lhe cabia na avença. Sendo assim, requereu o autor, liminarmente, a busca e apreensão do bem. Na decisão de ID 48193199 foi deferida a tutela de urgência requestada. Após expedidos diversos mandados de busca e apreensão e citação, nem o promovido nem o bem foram encontrados, consoante se depreende das certidões de ID’s 50104480, 56195218, 57838203, 61199357, 68266883, 72941494 e 88984728. O feito foi extinto sem resolução do mérito, tendo em vista irregularidade não sanada, quanto ao pressuposto processual da citação válida, posto que a parte autora não promoveu a citação da parte ré (ID 89525494). Petição de ID 192822906, através da qual o suplicante requer a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial. DECIDO. No presente caso, não encontrado o bem e não sendo citado o réu, é direito da parte autora a conversão da busca e apreensão em ação executiva, conforme dispõe o Decreto-Lei 911/1969, que normatiza o processo sobre alienação fiduciária. Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). Art. 5o Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. Além disso, não concretizada a citação do réu, é permitido ao autor aditar o pedido inicial, na forma do artigo 329, I, do Código de Processo Civil: Art. 329. O autor poderá: I- até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; Assim, é possível, antes de angularizada a relação processual, a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/69, combinado com o art. 329, I do CPC/2015, pelo que defiro o pedido de ID 192822906. Proceda a Diretoria Cível com a alteração da classe processual e a atualização do valor da causa para que o demandante efetue o pagamento das custas complementares. (...) Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. MARIA VALÉRIA SILVA SANTOS DE MELO Juíza de Direito". RECIFE, 7 de agosto de 2025. ROSEANE SANTOS DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau