Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PABLO TAYRONE DE ARAUJO DELGADO, VAMBERIA ARAUJO DELGADO, DELGADO ATACADO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, ROSIBERTO DE MEDEIROS DELGADO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001407-08.2017.8.17.1130
Vistos, etc... Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar a decisão de id 221042662, pelos fundamentos a seguir expostos. BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial contra DELGADO ATACADO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP, e os avalistas PABLO TAYRONE DE ARAUJO DELGADO, ROSIBERTO DE MEDEIROS DELGADO e VAMBERIA ARAUJO DELGADO, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese, ser credor da quantia de R$ 154.326,55 (cento e cinquenta e quatro mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e cinco centavos), valor atualizado até 13/01/2017, decorrente de inadimplemento de Cédula de Crédito Comercial nº 137.2011.2054.6363, emitida em 07/06/2011, com vencimento final em 07/06/2017, no valor original de R$ 694.006,54 (seiscentos e noventa e quatro mil e seis reais e cinquenta e quatro centavos). Requereu a citação dos executados para pagamento em 3 dias, sob pena de penhora de bens, expedição de certidão de admissão da execução, e condenação em custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais. A petição inicial veio instruída com a Cédula de Crédito Comercial (ID 113464608, doc. 02, pág. 7) e demonstrativo de débito atualizado. Em 18/08/2017, foi certificada a citação válida da executada DELGADO ATACADO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP (ID 113464614, pág. 102), que constituiu advogado nos autos em 23/08/2017 (ID 113464613, pág. 97). Em 07/05/2019, este juízo determinou a intimação do exequente para fornecer endereços dos avalistas não citados (ID 113464617, pág. 116). Em 30/09/2019, o exequente requereu pesquisas patrimoniais e nova tentativa de citação dos coobrigados (ID 113464620, pág. 121). Em 07/07/2021, foi certificada pelo Oficial de Justiça a impossibilidade de citação dos avalistas Vamberia, Pablo e Rosiberto, pois "mudaram-se" dos endereços indicados (ID 113464622, pág. 127). Em 15/10/2021, foi expedido ato ordinatório intimando o exequente para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, publicado no diário oficial em 18/10/2021, marco inicial da prescrição intercorrente. Em 20/10/2021, o exequente requereu pesquisas patrimoniais via Sisbajud/Renajud e reiterou pedido de citação dos avalistas (ID 113464623, pág. 131). Em 01/06/2022, este juízo determinou nova tentativa de citação por mandado dos executados Pablo, Rosiberto e Vamberia, advertindo expressamente sobre suspensão e prescrição intercorrente caso frustrada (ID 113464624, pág. 134). Após migração do processo ao sistema PJe, em 14/09/2023, foi certificada nova diligência negativa do Oficial de Justiça (imóvel desocupado/fechado) (ID 144384703, pág. 28). Em 15/12/2023, o exequente reconheceu a não citação dos sócios e requereu novas pesquisas patrimoniais e tentativa de citação em novos endereços (ID 155632100, pág. 25). Em 10/08/2024, este juízo deferiu bloqueio via Sisbajud contra a empresa Delgado Atacado e determinou nova tentativa de citação de Rosiberto e Pablo nos endereços indicados (ID 178197887, pág. 20). Em 09/01/2025, foi protocolado resultado positivo parcial do Sisbajud, com bloqueio de R$ 158,22 em nome da empresa Delgado Atacado (ID 192422238, pág. 16). Em 09/07/2025, este juízo proferiu despacho reconhecendo que o prazo de prescrição intercorrente iniciou em 18/10/2021 (ciência da tentativa infrutífera de fls. 127/128), declarando que o prazo fatal ocorreu em 18/10/2024, e intimando as partes nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 208958061, pág. 11). Em 16/07/2025, o exequente apresentou manifestação alegando não ocorrência de prescrição, citando a Lei 14.195/2021 e afirmando inexistência de inércia (ID 209919009, pág. 08). Em 17/07/2025, os executados apresentaram petição requerendo reconhecimento da Prescrição Originária (falta de citação válida dos sócios por mais de 7 anos) e da Prescrição Intercorrente (ID 209985482, pág. 03). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A questão central posta nos autos consiste em analisar a ocorrência ou não da prescrição intercorrente no presente feito executivo, considerando o tempo decorrido desde a propositura da ação, a efetividade das diligências realizadas e as alterações legislativas promovidas pela Lei nº 14.195/2021. I. Da Prescrição Originária dos Avalistas Os executados sustentam a ocorrência de prescrição originária em relação aos avalistas Pablo Tayrone de Araujo Delgado, Rosiberto de Medeiros Delgado e Vamberia Araujo Delgado, sob o argumento de que transcorreram mais de 7 anos desde o ajuizamento da ação sem que houvesse citação válida desses coobrigados. Contudo, tal argumentação não prospera. O título executivo objeto da presente execução é uma Cédula de Crédito Comercial, sujeita ao prazo prescricional trienal, conforme estabelece o art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Este entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência dos Tribunais Superiores: "É trienal o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra)." (TJ-DF, Agravo de Instrumento nº 07275866720218070000, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 27/01/2022) Na hipótese dos autos, a empresa executada DELGADO ATACADO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP foi validamente citada em 18/08/2017, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 113464614, pág. 102). Esta citação válida interrompeu a prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação (08/02/2017), nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. A questão determinante consiste em verificar se essa interrupção da prescrição operada pela citação da empresa executada estende seus efeitos aos avalistas que não foram citados. Os avalistas Pablo Tayrone, Rosiberto de Medeiros e Vamberia Araujo Delgado figuram expressamente na Cédula de Crédito Comercial como avalistas do título executivo (documento 02, páginas 19-21 da petição inicial). O instituto do aval confere responsabilidade solidária ao avalista, por expressa determinação legal, conforme estabelece o art. 899 do Código Civil. Estabelecida a natureza solidária da obrigação dos avalistas, aplica-se o disposto no art. 204, §1º, do Código Civil, que estabelece: "A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros." Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação de um devedor solidário interrompe a prescrição em relação a todos os demais coobrigados. Portanto, a citação válida da empresa DELGADO ATACADO em 18/08/2017 interrompeu a prescrição originária também em relação aos avalistas Pablo Tayrone de Araujo Delgado, Rosiberto de Medeiros Delgado e Vamberia Araujo Delgado, com efeitos retroativos à data da propositura da ação (08/02/2017), conforme art. 240, §1º, do CPC. Consequentemente, não se configurou prescrição originária em relação aos avalistas. II. Da Prescrição Intercorrente II.1. Do Regime Jurídico Aplicável A Lei nº 14.195/2021, publicada em 27/08/2021, alterou substancialmente o instituto da prescrição intercorrente, modificando a redação do art. 921 do Código de Processo Civil. A principal inovação legislativa consistiu na alteração do marco inicial para contagem do prazo prescricional intercorrente, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis" (art. 921, §4º, CPC), dispensando-se a necessidade de suspensão formal do processo por um ano, que era exigida no regime anterior. O novo regramento estabeleceu ainda que apenas os atos que efetivamente implementem o crédito possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente (art. 921, §4º-A, CPC), a saber: a efetiva citação ou intimação do devedor, a constrição de bens penhoráveis e diligências que resultem em providências frutíferas no sentido de implementar o crédito, ainda que parcialmente. Esta alteração legislativa representa mudança de paradigma na compreensão do instituto da prescrição intercorrente. Enquanto o regime anterior focava na inércia subjetiva do exequente, o regime atual desloca o foco para a efetividade objetiva da execução, ou seja, para a existência de atos que concretamente implementem a satisfação do crédito. Considerando que o marco inicial identificado nestes autos (18/10/2021) é posterior à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), aplica-se integralmente o regime jurídico atual estabelecido pelo art. 921, §§4º, 4º-A e 5º, do Código de Processo Civil. II.2. Do Marco Inicial da Prescrição Intercorrente Em 07/07/2021, o Oficial de Justiça certificou nos autos que deixou de citar os avalistas Vamberia, Pablo e Rosiberto, pois "mudaram-se" dos endereços indicados (ID 113464622, pág. 127). Esta certidão constitui a primeira tentativa infrutífera documentada de localização dos executados. Em 15/10/2021, foi expedido ato ordinatório intimando o exequente para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 113464622, pág. 128). Este juízo considerou que a ciência do exequente ocorreu em 18/10/2021, data que foi fixada como marco inicial da prescrição intercorrente. O exequente sustenta que este marco inicial seria inadequado, alegando que não houve suspensão formal do processo e que o termo inicial deveria ser posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021. Contudo, tais argumentos revelam equivocada compreensão do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.195/2021. A nova redação do art. 921, §4º, do CPC estabelece expressamente que o termo inicial da prescrição intercorrente "será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis", dispensando-se a necessidade de suspensão formal do processo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida mesmo sem despacho judicial determinando a suspensão do processo, desde que evidenciada prolongada inatividade processual sem diligências frutíferas. No caso dos autos, o marco de 18/10/2021 é juridicamente adequado porque representa a ciência inequívoca da primeira tentativa infrutífera de localização dos executados avalistas, ocorrida em momento posterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), atendendo integralmente aos requisitos estabelecidos pelo art. 921, §4º, do CPC. Portanto, o termo inicial da prescrição intercorrente é 18/10/2021, e o prazo fatal para a prática de atos que efetivamente implementassem o crédito expirou em 18/10/2024, considerando o prazo prescricional trienal aplicável às Cédulas de Crédito Comercial. II.3. Da Ausência de Atos Interruptivos Eficazes O exequente sustenta que não houve inércia de sua parte, alegando ter praticado reiteradamente atos processuais durante todo o curso da execução. Contudo, a jurisprudência consolidada estabelece que não basta a mera prática de atos formais para interromper a prescrição intercorrente. É necessário que os atos processuais sejam eficazes e direcionados à satisfação concreta do crédito, conforme estabelece o art. 921, §4º-A, do CPC. O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado que a simples existência de atos formais não é suficiente para evitar a prescrição intercorrente, sendo necessário que tais atos sejam capazes de produzir efeitos na execução: "A falta de desídia da parte exequente e a reiteração de medidas frustradas, ainda que deferidas, não são aptas a ensejar nova interrupção ou suspensão no curso do prazo prescricional, sob pena de se eternizar a relação jurídica processual." (TJ-DF, Apelação Cível nº 07040737820198070020, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 10/07/2024) Analisando detidamente os atos processuais praticados no período compreendido entre 18/10/2021 e 18/10/2024, verifica-se que o exequente limitou-se a promover atos formais que, embora tenham sido realizados, não trouxeram qualquer avanço concreto ao processo executivo. Em 20/10/2021, o exequente requereu pesquisas patrimoniais via Sisbajud/Renajud e reiterou pedido de citação dos avalistas (ID 113464623, pág. 131). Este ato constitui mero requerimento de diligência, sem eficácia interruptiva. Em 01/06/2022, este juízo determinou nova tentativa de citação por mandado (ID 113464624, pág. 134).
Trata-se de decisão judicial formal, sem caráter interruptivo. Em 24/08/2023, foi expedido mandado de citação (ID 142131582, pág. 29), ato cartorário formal sem eficácia interruptiva. Em 14/09/2023, foi certificada nova diligência negativa do Oficial de Justiça, com imóvel desocupado/fechado (ID 144384703, pág. 28).
Trata-se de diligência frustrada, sem eficácia interruptiva. Em 15/12/2023, o exequente requereu novas pesquisas patrimoniais e nova tentativa de citação em novos endereços (ID 155632100, pág. 25). Novamente, mero requerimento de diligência, sem eficácia interruptiva. Em 10/08/2024, este juízo deferiu bloqueio via Sisbajud contra a empresa Delgado Atacado e determinou nova tentativa de citação de Rosiberto e Pablo (ID 178197887, pág. 20).
Trata-se de decisão judicial formal, sem caráter interruptivo. Portanto, durante todo o período compreendido entre 18/10/2021 e 18/10/2024 (prazo fatal), o exequente não praticou nenhum ato que efetivamente implementasse o crédito nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. As tentativas de penhora de bens e as diligências de citação dos avalistas restaram frustradas, configurando atos rotineiros em execuções que, quando infrutíferos, não possuem eficácia interruptiva da prescrição intercorrente. O simples protocolo de petições requerendo diligências, sem resultado prático concreto na localização dos executados ou na constrição de bens penhoráveis, não tem o condão de manter a execução indefinidamente, sob pena de eternização da relação jurídica processual. II.4. Do Bloqueio Sisbajud Posterior ao Prazo Fatal Em 09/01/2025, foi protocolado resultado positivo parcial do Sisbajud, com bloqueio de R$ 158,22 em nome da empresa Delgado Atacado (ID 192422238, pág. 16). O exequente poderia argumentar que este bloqueio constitui constrição patrimonial apta a interromper a prescrição intercorrente nos termos do art. 921, §4º-A, II, do CPC. Contudo, tal argumento não prospera, pois o bloqueio ocorreu em 09/01/2025, ou seja, 2 meses e 22 dias após o prazo fatal de 18/10/2024. A prescrição é fenômeno de direito material que extingue a pretensão (art. 189, CC). Uma vez consumado o prazo prescricional, a pretensão resta irremediavelmente extinta, não possuindo o ordenamento jurídico instrumentos aptos a ressuscitar pretensão já fulminada pelo decurso do prazo. O art. 921, §4º-A, do CPC estabelece que determinados atos interrompem a prescrição, mas não lhes confere eficácia retroativa. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico veda que atos praticados após a consumação do prazo prescricional produzam efeitos restauradores do direito de ação já extinto. Admitir que atos praticados após a consumação do prazo prescricional pudessem restaurar a pretensão violaria frontalmente o princípio da segurança jurídica consagrado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Portanto, o bloqueio de R$ 158,22 realizado em 09/01/2025, embora constitua tecnicamente constrição patrimonial nos termos do art. 921, §4º-A, II, do CPC, é juridicamente ineficaz para obstar a prescrição intercorrente consumada em 18/10/2024. III. Da Não Condenação em Custas e Honorários de Sucumbência O art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, estabelece expressamente que, na hipótese de reconhecimento da prescrição intercorrente, não cabe condenação do exequente em custas e honorários advocatícios: "§ 5º Decorrido o prazo de que trata o § 4º deste artigo sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo prescricional previsto no § 4º e, certificado o decurso desse prazo, o juiz, antes de reconhecer a prescrição de ofício, determinará a intimação pessoal do exequente e, nos casos de execução fiscal, a remessa dos autos à Procuradoria competente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo o exequente requerer o que entender cabível. Na hipótese de o exequente alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do decurso do prazo prescricional, o juiz determinará a intimação do executado para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, decidindo, em seguida, a questão, sem condenação do exequente em custas e honorários." Esta vedação legal fundamenta-se no princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação executiva decorre do inadimplemento do devedor em adimplir sua obrigação. O reconhecimento da prescrição intercorrente, que ocorre no curso do processo executivo em razão da inefetividade das diligências processuais, não retira do devedor a condição de causador da instauração do feito executivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial (EAREsp nº 1.854.589/PR): "O reconhecimento da prescrição intercorrente afasta o cabimento dos honorários em desfavor do exequente, sob pena de ofensa ao princípio da causalidade, uma vez que o ajuizamento da ação por parte do credor decorre do descumprimento do devedor de adimplir sua obrigação." (STJ, AgInt no REsp 1947981/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024) Ratificando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor." (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 24/11/2023) Portanto, não cabe condenação do exequente Banco do Nordeste do Brasil S/A em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. IV. Conclusão Diante da ausência de atos efetivos e suficientes por parte do exequente no período compreendido entre 18/10/2021 e 18/10/2024, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 921, §§4º, 4º-A e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. A prática de atos meramente formais, sem eficácia para promover o adimplemento da execução, não impede a consumação da prescrição intercorrente. O transcurso do prazo prescricional trienal sem a realização de citação efetiva dos avalistas ou constrição patrimonial frutífera determina a extinção do processo executivo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 921, §§4º, 4º-A e 5º, do CPC, e art. 206, §3º, VIII, do Código Civil: a) JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, com resolução de mérito. b) DECLARO PRESCRITA a pretensão executória do Banco do Nordeste do Brasil S/A em face dos executados DELGADO ATACADO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA EPP, PABLO TAYRONE DE ARAUJO DELGADO, ROSIBERTO DE MEDEIROS DELGADO e VAMBERIA ARAUJO DELGADO. c) DETERMINO o levantamento de eventual penhora existente nos autos, bem como o desbloqueio do valor de R$ 158,22 (cento e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos) bloqueado via Sisbajud em nome da empresa Delgado Atacado (ID 192422238), expedindo-se o necessário. d) DEIXO DE CONDENAR o exequente em custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de apresentação de Embargos de Declaração, INDEPENDENTEMENTE DE CONCLUSÃO, deverá a DCMI certificar a (in)tempestividade e por ato ordinatório intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões ao Embargos de Declaração. Somente após, deverá ser feita conclusão ao magistrado para julgamento dos Embargos. Transitada em julgado esta sentença e nada mais sendo requerido, certifique-se a inexistência de custas ou taxas pendentes de recolhimento e arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. PETROLINA, 28 de janeiro de 2026 LARISSA DA COSTA BARRETO Juiz(a) de Direito