Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GINETON JOSE DA SILVA EXECUTADO(A): ALYSSON HENRIQUE DE ARAUJO CAVALCANTI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL ( polo ativo ) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192067354, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117307-06.2021.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de citação por edital da parte executada, tendo em vistas tentativas frustradas de citação nos endereços fornecidos pelo exequente, e ainda no endereço localizado por meio de pesquisa ao sistema Infojud, única pesquisa realizada nos autos. Ocorre que a possibilidade de citação por edital precisa atender aos requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil, e, neste caso, entendo que o lugar em que se encontra o executado não pode ainda ser considerado ignorado, incerto ou inacessível, visto que o exequente não exauriu as possibilidades previstas no §3º do referido artigo: 256.A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Dessa forma, tendo em vista que não foram esgotadas as tentativas de localização da executada, nos termos do § 3º do artigo acima, indefiro, por hora, o pedido de citação por edital, e determino a intimação do exequente para que promova a citação do executado, indicando novo endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 13 de janeiro de 2025. SILVIO MUCIO DE MACEDO FILHO Diretoria Cível do 1º Grau