Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL MONTENEGRO LUCCHESE E HEISSLER LTDA - EPP EXECUTADO(A): RENATA LAVINHA SANTOS ALMEIDA, HUGO CAVALCANTI MARTINS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831584 Processo nº 0016053-77.2022.8.17.8201
Cuida-se de embargos de terceiro opostos por MIGUEL DA SILVA JUNIOR em face da constrição incluída pelo RENAJUD nos autos da execução em epígrafe sobre o veículo de placa KKT6687 (ID nº 107058496). A parte embargante sustenta ter adquirido o bem anteriormente à constrição judicial, juntando, para tanto, apenas o documento ID nº 206806439. Os embargos não merecem acolhimento. Isso porque o único elemento probatório apresentado pela parte embargante não se revela suficiente para comprovar, de forma segura e inequívoca, a efetiva aquisição do veículo em momento anterior à inclusão da restrição judicial. Com efeito, o documento ID nº 206806439 não apresenta qualquer vinculação com o veículo objeto da restrição ou mesmo com a executada, que figura como proprietária no registro do automóvel. Além disso, inexiste nos autos provas para demonstrar a tradição do bem e a data da alegada aquisição, a exemplo de Certificado de Registro de Veículo (CRV), seja em formato eletrônico, seja com assinatura reconhecida por autenticidade, e/ou comunicação de venda junto ao órgão de trânsito competente. Assim, diante da fragilidade probatória apresentada, não há como reconhecer a alegada posse ou propriedade do veículo anterior em favor da parte embargante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro opostos no ID nº 206806436. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. VALDEREYS FERRAZ TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito