Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JURANDIR MARINHO DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 202247584, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE 1ª Vara da Comarca de Bom Conselho Pç Dom Pedro II, 34, Centro, BOM CONSELHO - PE - CEP: 55305-000 Processo nº 0001735-07.2023.8.17.2300
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE, em face de JURANDIR MARINHO DA SILVA. Despacho de Id 192419948, determinando a intimação da parte autora para juntar novo endereço do autor, tendo em vista que a primeira citação foi frustrada (Id 192419948), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. Intimada, a parte quedou-se inerte conforme Certidão de Id 200790667. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO É de se observar, prefacialmente, que pode o Juiz, a qualquer tempo, conhecer de questões de ordem pública que afetem o desenvolvimento válido e regular do processo, desempenhando, assim, uma atividade saneadora permanente em benefício dos princípios da economia e da regularidade processual. Dentre essas questões de ordem pública, de análise obrigatória, encontram-se os pressupostos processuais. Segundo doutrina processualista, “pressupostos processuais são todos os elementos de existência, os requisitos de validade e as condições de eficácia do procedimento”[1]. Dessa forma, ao lado das condições da ação, os pressupostos processuais inserem-se entre os requisitos de admissibilidade do provimento jurisdicional. Com efeito, uma sentença de mérito só poderá ser proferida (não importando ainda se favorável ou desfavorável) se estiverem presentes esses requisitos gerais. A aceitação dessas premissas doutrinárias é assente na legislação. A esse respeito, o artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, classifica os pressupostos processuais em dois grupos. De um lado temos os chamados pressupostos processuais positivos, que se subdivide em pressupostos de existência ou eficácia do processo (como por exemplo, a existência de demanda e capacidade postulatória), e pressupostos de desenvolvimento ou validade do processo (como por exemplo, petição inicial apta, citação válida, dentre outros). De outro lado teremos os chamados pressupostos processuais negativos, que são circunstâncias que não devem estar presentes para o correto desenvolvimento do processo, quais sejam, a perempção, a litispendência, a coisa julgada e o compromisso arbitral. Dentre os pressupostos processuais de desenvolvimento ou validade do processo os quais se omitidos implicarão em nulidade do procedimento, conforme narrado acima, destaca-se a existência de petição inicial apta, conceito que se identifica por exclusão ao se contrapor as hipóteses de inépcia da inicial previstas no artigo 330, inciso I, § 1º, do Código de Processo Civil e as disposições dos arts. 319 e 320 do CPC. Verificado nesta demanda que fora oportunizado à parte autora prazo para juntada de novo endereço do requerido ou pedido de realização de diligências, tendo a mesma deixado escoar essa possibilidade sem comprovação nos autos, caracterizando seu abandono processual em relação à demanda proposta. Com efeito, dada a inércia da parte autora em promover as alterações na sua irregular demanda deduzida, ausente pressuposto processual de desenvolvimento processual válido, ensejando, dessa forma, a extinção prematura do feito por rejeição da petição inicial. A seletividade do Poder do Estado se manifesta no presente caso na medida em que sua intervenção nas relações intersubjetivas há de ser justificada por uma tramitação adequada e obediente aos ditames do devido processo legal. Ausentes os pressupostos processuais, igualmente ausente a tramitação conforme o devido processo legal, razão pela qual o processo deve ser encerrado sem a apreciação de seu mérito. III. DISPOSITIVO Posto isso, por sentença, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base na aplicação dos arts. 319, 320, 321, caput e Parágrafo Único, c/c 485, IV, do Código de Processo Civil, rejeitando-se a petição inicial, com o consequente cancelamento da distribuição. Isenta de custas por ausência de triangularização processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Bom Conselho, data registrada no sistema. Cecília Kelner Silveira Juíza Substituta" BOM CONSELHO, 11 de junho de 2025. ALEX SANDRO VIEIRA Diretoria Regional do Agreste