Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. ESPÓLIO -
REQUERIDO: R F GOMES LOCACAO DE AUTOMOVEIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227560997, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028972-74.2022.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Em Despacho de id. 224026682, foi outorgado prazo para a parte exequente recolher o valor da taxa para expedição dos ofícios às empresas indicadas e para pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de obter o endereço atual da parte executada, sob pena de extinção. Devidamente intimada, a parte exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certificado em id. 227479044. Relatei. Decido. A citação configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que a sua ausência acarreta a extinção sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC. Colaciono o arresto: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSTITUIÇÃO1. A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO, É MEDIDA QUE SE IMPÕE QUANDO TODAS AS DILIGÊNCIAS JÁ DEFERIDAS NOS AUTOS, COM O OBJETIVO DE ENCONTRAR OS RÉUS, RESTAREM INFRUTÍFERAS, SEM QUE TENHA HAVIDO O NECESSÁRIO REQUERIMENTO, PELO AUTOR, DA CITAÇÃO POR EDITAL. CONSTITUIÇÃO2. HIPÓTESE EM QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA, POR IMPERATIVO LEGAL, A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJDF - 67923720108070005DF 0006792-37.2010.807.0005, Rel. ALVARO CIARLINI, Julgado em: 07/03/2012, 5ª Turma Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ARTIGO 267, IV, DO CPC. FALTA DE CITAÇÃO. DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DO § 1º, DO ARTIGO 267, DO CPC. APELO IMPROVIDO. - Verifica-se, no caso em comento, que o banco demandante não requereu a citação editalícia da parte demandada, quando intimado para dar prosseguimento ao feito, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado no referido despacho de intimação. - Nos casos de extinção do feito sem resolução do mérito, em virtude da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não se faz necessário a intimação pessoal da parte autora. Acórdão. À unanimidade, negou-se provimento ao apelo, nos termos dos votos da turma. (TJPE; APL 23384120088170640 Rel.: Antônio Fernando de Araújo Martins Julgamento: 10/04/2012; 6ª Câmara Cível). Neste sentido, dispõe a Súmula 170 do TJPE: “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. “ Referências Art. 485, IV e art. 319, II, do CPC, de 2015. Precedentes Ap 335864-9 Decisão: 06.11.2014 DJe 11.12.2014 Relator: Bartolomeu Bueno de Freitas Morais. Ap 345812-8 Decisão: 21.01.2015 DJe 03.02.2015 Relator: Alberto Nogueira Virgínio. Ap 352982-6 Decisão: 04.03.2016 DJe 04.03.2016 Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coelho. Agv 405568-5 Decisão: 24.02.2016 DJe 10.03.2016 Relator: José Fernandes de Lemos. Ap 339578-4 Decisão: 14.10.2014 DJe 27.03.2015 Relator: Roberto da Silva Maia. Ap 339578-4 Decisão: 14.10.2014 DJe 27.03.2015 Relator: Roberto da Silva Maia. Agv 423755-6 Decisão: 16.03.2016 DJe 30.03.2016 Relator: José Fernandes de Lemos. Assim, verifica-se que, apesar de intimada, a parte autora não cuidou de tomar as providências necessárias ao regular andamento do feito. Pelo exposto, com base no artigo 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem honorários. Custas processuais pela parte autora. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. INTIME-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito " RECIFE, 2 de fevereiro de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital