Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NICOLA CRISTOFARO CALABRESE NETO SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. PROVA ESCRITA CONSISTENTE EM ATA NOTARIAL DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS IMPROCEDENTES. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória fundada em contrato de mútuo verbal ajustado por meio de mensagens eletrônicas (WhatsApp), consolidadas em ata notarial, com repasse de R$ 35.000,00 ao réu e inadimplemento subsequente. 2. Apresentados comprovantes de transferências bancárias, notificação extrajudicial e memória de cálculo, que apontam saldo devedor atualizado em R$ 46.543,98. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões preliminares: (i) validade da representação processual e capacidade postulatória do advogado; (ii) adequação da via monitória diante da ausência de contrato formal; (iii) carência da ação e inépcia da inicial por suposta ausência de certeza, liquidez e exigibilidade. 4. Questão de mérito: suficiência das provas eletrônicas e bancárias para configurar obrigação de pagar quantia certa e validade da cláusula de juros pactuada acima do limite legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A representação processual foi regularmente constituída, sendo a ausência de inscrição suplementar na OAB/PE mera infração administrativa, sem reflexo na validade dos atos processuais. 6. A ação monitória é adequada quando instruída com prova escrita sem eficácia executiva (CPC, art. 700), como ata notarial de mensagens, comprovantes de transferência e notificação extrajudicial. 7. Documentos apresentados são idôneos e suficientes para juízo de probabilidade do direito, nos termos da jurisprudência do STJ. 8. A cláusula que previa juros remuneratórios de 3% ao mês mostra-se nula por configurar agiotagem, devendo a obrigação ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, índice que abrange correção monetária e juros de mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Preliminares rejeitadas. Embargos monitórios improcedentes. Constituição de título executivo judicial no valor do débito, atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de cada desembolso. Teses de julgamento: “1. É cabível ação monitória fundada em ata notarial de mensagens eletrônicas, corroborada por comprovantes de transferência e notificação extrajudicial, bastando prova escrita idônea para ensejar juízo de probabilidade do crédito. 2. Em mútuo entre particulares, é nula a estipulação de juros remuneratórios superiores ao limite legal, devendo a dívida ser atualizada unicamente pela Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária.”
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0132654-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DAVID FORTES DE CAMARGO NETO Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória proposta por David Fortes de Camargo Neto em desfavor, inicialmente, da empresa Evolution Soluções em Cobrança Ltda., com fundamento no art. 700 do Código de Processo Civil, objetivando a constituição de título executivo judicial referente a débito oriundo de contrato de mútuo firmado entre as partes. Narra o autor que, em 22 de março de 2023, o réu lhe solicitou a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), justificando que o montante se destinaria a auxiliar um terceiro de sua convivência, não podendo ele próprio assumir tal compromisso por não dispor dos recursos financeiros naquele momento. Propôs, então, restituir a quantia em seis parcelas mensais, acrescidas de juros remuneratórios variando entre 3% e 4% ao mês, tendo o autor anuído, fixando-se a taxa em 3% ao mês. A avença foi ajustada por meio de mensagens trocadas no aplicativo WhatsApp, tanto por texto quanto por áudio, posteriormente consolidadas em ata notarial, acostada aos autos. Nessas conversas, restou claro que a quantia seria depositada diretamente na conta bancária do réu, de titularidade da empresa Evolution Soluções em Cobrança Ltda., e não do terceiro inicialmente mencionado. Alega o autor que o valor foi integralmente entregue em três transferências distintas: a primeira, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 23/03/2023; a segunda, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e a terceira, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambas em 28/03/2023, todas por meio de PIX direcionado à conta do réu. A obrigação assumida estabelecia que as parcelas, no valor de R$ 6.880,00 (seis mil, oitocentos e oitenta reais), seriam pagas a partir de 28/04/2023, vencendo-se a última em 28/09/2023. Todavia, sustenta o autor que o réu deixou de honrar os compromissos, tendo efetuado apenas um pagamento parcial de R$ 4.510,00 (quatro mil, quinhentos e dez reais) em 02/06/2023, permanecendo inadimplente quanto ao restante. Afirma que, diante da mora, promoveu notificação extrajudicial em 26/07/2024, constituindo o réu formalmente em mora, nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil. Na ocasião, apurou-se débito de R$ 42.726,09 (quarenta e dois mil, setecentos e vinte e seis reais e nove centavos), que atualizado, em novembro de 2024, alcançou R$ 46.543,98 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), valor atribuído à causa. Ao final, requereu a expedição de mandado injuntivo de pagamento, a conversão do mandado em executivo na hipótese de ausência de oposição ou rejeição dos embargos, a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como a atualização dos valores até o efetivo pagamento. Posteriormente, em aditamento à inicial (ID nº 189662573), o autor esclareceu que, por equívoco, indicou a pessoa jurídica Evolution Soluções em Cobrança Ltda. como ré, quando, em verdade, o responsável pelos fatos narrados é o sócio Nicola Cristofaro Calabrese Neto, requerendo, assim, a retificação do polo passivo para que nele conste apenas a referida pessoa física. Após longas discussões intraprocessuais sobre revelia e irregularidade de representação, dirimidas nos decisórios de ID nº 201524488 e nº 203968571, o réu apresentou embargos à monitória sob ID nº 203444386, acostados em 08.05.2025. Em sede preliminar, o embargante suscita, em primeiro lugar, a irregularidade da representação processual do autor, ao argumento de que o advogado subscritor da petição inicial, Dr. Fernando Maurício Gonçalves, inscrito na OAB/PR sob o nº 58.691, exerce advocacia de forma habitual no Estado de Pernambuco sem possuir inscrição suplementar na OAB/PE, circunstância que, segundo afirma, viola o disposto no art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94, o que ensejaria a nulidade dos atos processuais praticados. Alega, em segundo lugar, a ausência de capacidade postulatória do advogado do autor, porquanto, sem a devida inscrição suplementar, não deteria habilitação para o patrocínio da causa nesta seccional, o que configuraria ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção da ação sem resolução do mérito. Aponta, ainda, a inadequação da via eleita, sustentando que, diante da ausência de título escrito líquido e certo, a via adequada seria a da ação de cobrança, por permitir ampla dilação probatória. Ressalta que a cognição sumária própria da monitória não comporta a análise de pretensão fundada em elementos frágeis e controvertidos, como simples conversas eletrônicas. Argui, também, a carência da ação, pela falta de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito alegado, bem como a inépcia da petição inicial, pela ausência de documento indispensável capaz de comprovar a existência da obrigação, nos termos dos arts. 319, III, e 320 do CPC. No mérito, insiste na inexistência de prova hábil da obrigação, destacando que a ausência de contrato formal compromete a liquidez e a certeza da dívida, não sendo suficiente a juntada de prints de conversas de WhatsApp, ainda que amparados por ata notarial. Sustenta, ademais, que os comprovantes de transferência bancária não possuem correlação direta e inequívoca com a alegada relação jurídica, podendo se tratar de movimentações desvinculadas do suposto mútuo. Questiona, outrossim, a autenticidade e a fidedignidade das provas apresentadas, colocando em dúvida a interpretação das mensagens e a finalidade das transferências. Ao final, pugna o embargante pelo acolhimento das preliminares, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Subsidiariamente, requer seja julgada a improcedência da ação monitória, reconhecendo-se a inexistência de título hábil a amparar a pretensão executiva. Alternativamente, manifesta interesse na designação de audiência de conciliação, para tentativa de composição amigável. Na impugnação de ID nº 206617268, o autor ressalta, de início, que os embargos opostos por Nicola Cristofaro Calabrase Neto não deveriam sequer ter sido recebidos, uma vez que pende de julgamento o agravo de instrumento nº 0011941-88.2025.8.17.9000, interposto contra decisão que deixou de reconhecer a revelia do réu. Ainda assim, em atenção ao despacho de ID nº 203968571, apresentou sua manifestação. Assevera o embargado que o réu foi regularmente citado em 12/02/2025 (ID nº 197895061), mas apenas em 11/04/2025, isto é, após o decurso de 60 dias, constituiu advogado (ID nº 200919701) e ingressou nos autos (ID nº 200919699), circunstância que, segundo afirma, impõe a decretação da revelia e o consequente julgamento de procedência dos pedidos autorais. Prossegue aduzindo que, em 15/04/2025, o réu peticionou alegando nulidade processual (ID nº 201262853), oportunidade em que já dispunha de efetivo acesso aos autos, mas, ao invés de apresentar defesa de mérito, limitou-se a suscitar questões formais e a atacar o patrono do autor. Afirma, com isso, que o comportamento da parte adversa confirma a renúncia tácita ao direito de defesa, reforçando a caracterização da revelia. No que toca às preliminares arguidas nos embargos monitórios, sustenta o autor que devem ser todas rejeitadas. Argumenta que não há que se falar em irregularidade de representação processual ou em ausência de capacidade postulatória, porquanto os atos processuais foram regularmente praticados. Ressalta, ainda, que a via eleita (ação monitória) é adequada, pois a inicial foi instruída com prova escrita idônea, consistente em ata notarial das conversas travadas entre as partes, comprovantes de transferência e notificação extrajudicial. Rechaça, igualmente, as alegações de carência da ação e de inépcia da petição inicial, sustentando que a lei não exige contrato formal para a validade do mútuo, bastando a existência de prova escrita que demonstre a obrigação, ainda que sem força executiva. Ao final, pugna o autor pelo reconhecimento da revelia do réu, com o imediato julgamento de procedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, requer a rejeição integral das preliminares e do mérito dos embargos, com a consequente constituição de título executivo judicial e condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em atendimento à determinação judicial, a Diretoria Cível certificou sob ID nº 207306561 que “conforme consta nos registros do sistema, o advogado da parte ré teve acesso aos autos do presente feito em 15 de abril de 2025. Certifico, ainda, que os embargos à ação monitória foram opostos tempestivamente, dentro do prazo legal contado a partir da data de acesso aos autos” Seguiu-se despacho de ID nº 207314992 profligando a discussão sobre a revelia e indagando os contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória. Em resposta, o demandado manifestou interesse na autocomposição e reiterou pedido de rejeição da monitória (ID nº 209530925). De sua feita, sob ID nº 209361598, o promovente reitera os argumentos já expendidos em petições anteriores, pugnando pela decretação da revelia do réu. Acrescenta, ainda, como prova emprestada, trechos das próprias contrarrazões apresentadas pelo demandado no agravo de instrumento de ID nº 202306590, nas quais admite ter tomado conhecimento do mandado de citação somente em 11/04/2025, embora este tenha sido entregue em 12/02/2025 no endereço do réu, conforme AR de ID nº 197895061. Defende, com base no art. 248, §4º, do CPC, a validade da citação e sustenta que o prazo de defesa se escoara em 07/04/2025, não podendo ser reaberto. O autor assevera, ademais, que eventual falha do condomínio em entregar a correspondência não pode justificar a devolução de prazo, sob pena de criar-se precedente perigoso em favor de devedores. Por fim, renova o pedido de revelia e reafirma que a inicial se encontra devidamente instruída com ata notarial d/as conversas (ID nº 188658837), comprovantes das transferências (IDs nº 188658838 e 188658839) e notificação extrajudicial (IDs nº 188658840 e 188658841), suficientes para a configuração da obrigação e para a constituição do réu em mora. Houve alegações finais reiterativas apenas do réu (ID nº 212828846). Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. Do que importa, é o relato. Decido. De início, afasta-se mais uma vez a pretensão de decretação da revelia, uma vez que restou comprovada a tempestividade dos embargos monitórios. Em efeito, a certidão de ID nº 207306561 registra que o patrono do réu somente obteve acesso aos autos em 15/04/2025, oportunidade a partir da qual se iniciou a contagem do prazo legal para a defesa, tendo os embargos sido apresentados tempestivamente. Ressalte-se que tal situação decorreu do fato de o autor ter imposto sigilo ao processo, sem qualquer justificativa legal (art. 189, CPC), restringindo o acesso da parte adversa. Nessas circunstâncias, impor a revelia afrontaria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), que informam o devido processo legal e garantem à parte demandada o direito de se defender de modo efetivo. Assim, não há falar em revelia, devendo ser conhecido o conteúdo dos embargos, em homenagem às garantias constitucionais e em conformidade com a certidão juntada. Por outra banda, as preliminares suscitadas pelo embargante também não merecem prosperar. A primeira delas refere-se à alegada irregularidade na representação processual do autor, bem como à suposta ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor da inicial, em razão de não possuir inscrição suplementar nesta Seccional. Tal argumento, contudo, não se sustenta. O fato de o patrono atuar de forma habitual no Estado de Pernambuco, ainda que sem a devida inscrição suplementar, pode configurar infração de natureza administrativa perante a Ordem dos Advogados do Brasil, mas não retira a capacidade postulatória do autor, que permanece regularmente representado por advogado inscrito nos quadros da OAB. A sanção por eventual irregularidade é de índole disciplinar, não podendo o réu se valer de suposta falha administrativa para impedir o acesso à jurisdição e o regular prosseguimento do feito. O processo se encontra validamente constituído, não havendo nulidade a reconhecer. Corroborando este pensar, vide: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR DO ADVOGADO EM OUTRA SECCIONAL DA OAB. MERA IRREGULARIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 84/STJ. FRAUDE DE EXECUÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. SÚMULA 375/STJ. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 2. "A inexistência de inscrição suplementar do Advogado em outra Seccional gera, apenas, infração administrativa ou disciplinar, não inabilitando o profissional, ou tornando nulos os atos processuais por ele praticados" (AgRg no REsp 1.398.523/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 5/2/2014). 3. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF). 4. "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ). 5. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 639.438/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 22/4/2016.) No que tange à alegação de inadequação da via eleita, também não assiste razão ao embargante. O procedimento monitório é expressamente autorizado pelo art. 700 do CPC sempre que a parte credora dispuser de prova escrita sem eficácia de título executivo. A inicial veio instruída com ata notarial das conversas entre as partes, comprovantes de transferências bancárias e notificação extrajudicial, documentos que atendem ao requisito legal e conferem plausibilidade ao direito afirmado. Não há, portanto, inadequação do procedimento, porquanto o autor apresentou prova escrita idônea a ensejar a ação injuntiva. Ainda nesta seara prévia, ressalto que a preliminar de carência da ação, fundada na alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, igualmente não merece guarida. Exigir tais características do documento apresentado equivaleria a esvaziar a finalidade da ação monitória, pois, se houvesse título revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, caberia ação de execução, e não monitória. O que a lei reclama é apenas a existência de prova escrita capaz de gerar juízo de probabilidade quanto ao direito invocado, o que efetivamente se encontra presente nos autos. Por derradeiro, a alegação de inépcia da petição inicial igualmente deve ser repelida. A peça inaugural expõe com clareza os fatos que embasam a pretensão, apresenta o pedido de forma certa e determinada e foi instruída com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia. O contrato formal não é requisito de validade do mútuo, que se trata de negócio jurídico de natureza consensual, sendo bastante, como no caso, a comprovação por meio de mensagens escritas, atas notariais e comprovantes de transferência bancária. Inexiste, pois, qualquer vício que comprometa a regularidade da exordial. À vista de tais fundamentos, rejeitam-se todas as preliminares suscitadas nos embargos monitórios, devendo o feito prosseguir para análise do mérito. Pois bem. Da análise dos autos, depreende-se que o autor, David Fortes de Camargo Neto, afirma ter concedido ao réu, Nicola Cristofaro Calabrase Neto, em 22 de março de 2023, um empréstimo no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), comprometendo-se este a devolver a quantia em seis parcelas mensais de R$ 6.880,00 (seis mil, oitocentos e oitenta reais), acrescidas de juros remuneratórios de 3% ao mês. Toda a negociação foi travada mediante conversas de WhatsApp, inclusive com mensagens de voz, posteriormente lavradas em ata notarial (ID nº 188658837). Nessas mensagens, o réu reconhece a necessidade de empréstimo e aceita os encargos ajustados, pedindo, inclusive, que o depósito fosse feito diretamente em sua conta corrente. O autor comprovou haver realizado três transferências bancárias – R$ 10.000,00 em 23/03/2023 e R$ 25.000,00 em 28/03/2023 (divididos em duas transferências, de R$ 20.000,00 e R$ 5.000,00) – diretamente para a conta do réu, de titularidade do Banco Itaú, agência 3294, conta nº 04987-3 (ID nº 188658838). O réu, por sua vez, não adimpliu as prestações, efetuando apenas um pagamento parcial no importe de R$ 4.510,00 em 02/06/2023 (ID nº 188658839), permanecendo inadimplente quanto ao restante. Em razão da mora, o autor encaminhou notificação extrajudicial em 24/07/2024 (IDs nº 188658840), constituindo o réu formalmente em mora (arts. 394 e 397 do CC). Não houve resposta. Apresentada a memória de cálculo (ID nº 188658842), o débito, atualizado, alcançou o montante de R$ 46.543,98 (quarenta e seis mil, quinhentos e quarenta e três reais e noventa e oito centavos), valor que instrui a presente ação. De outro lado, o réu opôs embargos à monitória, sustentando basicamente a inexistência de contrato escrito, a insuficiência das provas e a inadequação do procedimento. Todavia, como se verá, tais alegações não resistem a uma análise mais detida do conjunto probatório. Pois bem. Como se sabe, a ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 9.079/95 e hoje encontra-se disciplinada no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Sua finalidade é permitir que o credor, que não dispõe de título executivo extrajudicial, mas possui prova escrita sem eficácia executiva, possa obter, mediante cognição sumária, um mandado judicial de pagamento ou de entrega de coisa, que se converterá em título executivo judicial se não houver oposição ou se os embargos forem julgados improcedentes. Dispõe o art. 700, caput, do CPC: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Diferencia-se, portanto, da ação de execução, que pressupõe título líquido, certo e exigível (art. 783 do CPC). A monitória reclama apenas prova escrita que demonstre, ainda que sem força executiva, a probabilidade do direito. Não se exige certeza absoluta, bastando plausibilidade documental apta a ensejar a inversão do ônus argumentativo, transferindo ao réu a incumbência de apresentar resistência formal mediante embargos (art. 702, CPC). De efeito, o STJ consolidou entendimento no sentido de que não é imprescindível a existência de contrato formal, bastando documento escrito que ateste a origem do crédito. Se não, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. "Conforme a jurisprudência desta Corte, a prova escrita hábil a instruir a ação monitória não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação." (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 1.1. Na hipótese, as instâncias ordinárias concluíram pela presença de prova apta a amparar a ação monitória. Alterar tal entendimento ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.704.726/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) O mesmo Pretório já decidiu inclusive que mensagens eletrônicas, seja por e-mail ou WhatsApp, são provas escritas suficientes, quando corroboradas por outros elementos, como comprovantes de pagamento. Colaciono: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.) Note-se que em momento algum o embargante devedor impugnou o conteúdo das mensagens eletrônicas ou da ata notarial, limitando a insurgir-se contra sua habilidade de constituir título monitório. Portanto, à luz da legislação e da jurisprudência, a via eleita pelo autor se mostra adequada e plenamente cabível. No presente caso, destarte, estão fartamente preenchidos os requisitos do art. 700 do CPC, pois o autor apresentou: (a) Ata notarial das mensagens trocadas com o réu (ID nº 188658837), nas quais este reconhece a solicitação do empréstimo e se compromete a restituí-lo em seis parcelas; (b) Comprovantes de transferência bancária (IDs nº 188658838), evidenciando o repasse efetivo dos valores; (c) Notificação extrajudicial (IDs nº 188658840 e 188658841), demonstrando a constituição em mora e (d) Memória de cálculo atualizada (ID nº 188658842), fixando o débito em R$ 46.543,98. Diante desse acervo probatório, há clara demonstração da obrigação de pagar quantia em dinheiro. A inexistência de contrato formal escrito não descaracteriza o mútuo, que, por sua natureza, é negócio jurídico consensual (art. 586 do CC). A prova documental carreada aos autos é suficiente para atestar a efetiva entrega da quantia e a obrigação de restituição. O réu, em seus embargos, junge-se a alegar genericamente a fragilidade das provas, sem impugnar de modo específico a autenticidade das mensagens nem a veracidade das transferências realizadas. Tampouco apresentou prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Note-se, ademais, que o inadimplemento restou confessado de forma indireta, haja vista que o réu admite ter tomado ciência da dívida e reconhece que houve transferência de valores, mas busca justificar a ausência de pagamento por fatores alheios, inclusive envolvendo terceiros. Tal alegação, porém, não elide a obrigação assumida, pois foi o réu quem recebeu o numerário e se comprometeu a devolvê-lo pessoalmente. A constituição em mora é inequívoca. Nos termos dos arts. 394 e 397 do Código Civil, o devedor que deixa de cumprir a obrigação no prazo avençado responde pelos encargos de mora, ainda que não interpelado judicialmente. De todo modo, houve a notificação extrajudicial (IDs nº 188658840 e 188658841), que reforça a mora e confere ainda maior segurança jurídica à pretensão do autor. Não há, portanto, qualquer motivo para afastar a validade da prova produzida. A ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC, atesta a existência e o conteúdo das mensagens, conferindo-lhes fé pública. Os comprovantes bancários, por sua vez, têm valor probatório elevado, nos moldes do art. 405, II, do CPC. Assim, conclui-se que a ação monitória encontra-se plenamente amparada, e que os embargos não se desincumbiram de infirmar os fatos narrados pelo autor. Impõe-se, por conseguinte, a improcedência dos embargos e a constituição, de pleno direito, do título executivo judicial no valor indicado, acrescido dos encargos legais. Nestes estertores, cumpre ainda registrar que a previsão de incidência de juros remuneratórios na ordem de 3% (três por cento) ao mês, tal como alegado na inicial, configura prática de agiotagem, vedada pelo ordenamento jurídico quando não se trata de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional. É que, nos contratos civis de mútuo firmados entre particulares, aplica-se a regra do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que, em seu art. 1º, proíbe a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, salvo autorização legal expressa. Portanto, a cláusula informal que buscava impor remuneração acima desse limite mostra-se nula de pleno direito, nos termos do art. 166, II, do Código Civil, não produzindo quaisquer efeitos jurídicos. Escorando esta conclusão, veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. FACTORING. DESCARACTERIZAÇÃO PARA MÚTUO FENERATÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUTONOMIA PRIVADA E LIBERDADE DE CONTRATAR. CONTRATO TÍPICO. OBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESPECÍFICAS. EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO (MÚTUO FENERATÍCIO) ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. JUROS DE 12% AO ANO E CAPITALIZAÇÃO APENAS ANUAL. ART. 591 DO CC/2002. LEI DA USURA. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA DE FACTORING QUE NÃO É INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 24/8/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2021 e concluso ao gabinete em 10/3/2022. 2. O propósito recursal é decidir se (I) a natureza jurídica do contrato entabulado entre as partes é de factoring ou de mútuo, a fim de avaliar a validade de cláusula que prevê direito de regresso; e (II) a sociedade empresária de fomento mercantil, a despeito de não ser instituição financeira, pode celebrar contrato de mútuo feneratício com outro particular. 3. No direito civil brasileiro, predomina a autonomia privada, de modo que se confere, em regra, total liberdade negocial aos sujeitos da relação obrigacional. Todavia, na hipótese de contratos típicos, além das regras gerais, incidem as disposições legais previstas especificamente para aquela modalidade de contrato, sendo nulas as cláusulas em sentido contrário quando se tratar de direito indisponível. 4. Não há proibição legal para empréstimo de dinheiro (mútuo feneratício) entre particulares (pessoas físicas ou jurídicas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional). Nessa hipótese, entretanto, devem ser observados os arts. 586 a 592 do CC/2002, além das disposições gerais, e eventuais juros devidos não podem ultrapassar a taxa de 12% ao ano, permitida apenas a capitalização anual (arts. 591 e 406 do CC/2002; 1º do Decreto nº 22.626/1933; e 161, § 1º, do CTN), sob pena de redução ao limite legal, conservando-se o negócio. Precedentes. 5. Assim, embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual aplicáveis aos particulares. 6. Hipótese em que (I) foi celebrado contrato intitulado como sendo de factoring entre duas pessoas jurídicas, dentre elas uma sociedade empresária de fomento mercantil; (II) o contrato foi descaracterizado pelo Tribunal de origem para o de mútuo feneratício; (III) não há que se falar em invalidade do contrato em razão do empréstimo não ter sido concedido por instituição financeira; (IV) as razões do recurso especial se limitam a discutir a validade do negócio, sem alegar abusividade da taxa de juros e sem indicar dispositivos legais eventualmente violados referentes a esse tema, sendo inviável a sua análise no presente julgamento. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.987.016/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.) Nessa ordem de ideias, deve o réu ser condenado a devolver ao autor o valor mutuado, observada a incidência da Taxa SELIC, que já compreende correção monetária e juros legais, a partir de cada desembolso efetuado (março/2023), nos exatos termos dos arts. 394, 397 e 406 do Código Civil. Fica afastada multa de 2% eis que não existe qualquer previsão nas tratativas entabuladas, sendo certo que penalidades, de qualquer natureza, devem ser previamente contempladas seja na Lei, seja no instrumento contratual.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos monitórios opostos por Nicola Cristofaro Calabrase Neto, nos termos do art. 702, §8º, do CPC, para: a) constituir, de pleno direito, título executivo judicial em favor do autor, referente ao mútuo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), declarando nula a estipulação de juros remuneratórios de 3% ao mês, por configurar agiotagem, e profligando a multa calculada por ausência de previsão contratual, devendo a dívida ser corrigida unicamente pela Taxa SELIC, a qual já compreende atualização monetária e juros de mora, nos termos dos arts. 394, 397 e 406 do Código Civil, a partir de cada desembolso realizado; b) determinar que do montante apurado seja deduzido o pagamento parcial de R$ 4.510,00 (quatro mil, quinhentos e dez reais), comprovadamente efetuado pelo réu em junho/2023, projetado sobre o cálculo ao tempo de sua implementação. Aproveito o ensejo para solucionar o mérito por sentença, forte no art. 487, I, do CPC, bem como para condenar o réu ao pagamento das custas processuais adiantadas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, deverá a parte credora apresentar planilha circunstanciada do cálculo com base no que ora resta determinado, aplicando-se, ao mais, para abertura da fase de cumprimento definitivo da sentença, a regra do art. 523 e seguintes, CPC. Em caso de inércia após a res judicata, arquive-se, com as anotações de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza de Direito em exercício bfsma