Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: FARIAS AUTO PECAS LTDA, ASSOCIACAO COMERCIAL INDL E AGRO PASTORIL DO MORENO, ARMANDO ALVES DA SILVA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000169-89.2019.8.17.2970 AUTOR(A): IGILVONILDO PEREIRA MOURA PROCURADOR(A): MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS MOURA
Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Igilvonildo Pereira Moura, representado por sua procuradora Maria das Graças dos Santos Moura, em desfavor de Armando Alves da Silva, Farias Auto Peças Ltda. e Associação Comercial Industrial e Agro Pastoril do Moreno – ACIAM, alegando o autor que é legítimo possuidor do lote nº 03, quadra 01, do Loteamento Bela Vista, localizado na Rua Artur Mendonça, nesta cidade, conforme escritura pública de compra e venda lavrada em 11/03/1996. Sustenta o demandante que, desde a aquisição do imóvel, usufruía pacificamente da área verde localizada aos fundos do lote, a qual cercou com estacas de madeira e arame farpado. Contudo, relata que, no início de agosto de 2018, sua posse foi injustamente turbada pelos réus, que derrubaram a cerca e se apoderaram do terreno, instalando-se no local sem qualquer autorização ou título jurídico. Tal conduta ensejou o registro de boletins de ocorrência e a busca pela via judicial para resguardar o exercício da posse, culminando na propositura da presente demanda em 08/03/2019, com pedido de tutela de urgência para imediata reintegração de posse. A liminar foi deferida por este juízo em 12/03/2019, com base nos documentos que instruíram a inicial, especialmente a escritura do imóvel, fotografias e boletim de ocorrência, os quais evidenciam a posse exercida pelo autor sobre a área verde e o esbulho praticado pelos réus mediante destruição da cerca e ocupação indevida do bem, conforme expressamente consignado na decisão de ID 42286290. Entretanto, o cumprimento da medida liminar restou postergado por força do disposto no art. 9º do Ato Conjunto TJPE/CGJ nº 26/2021, que suspendeu os mandados de reintegração de posse durante o período de pandemia da COVID-19. Apenas em maio de 2025, após o restabelecimento das condições ordinárias e superados os óbices administrativos e logísticos, a ordem judicial foi efetivada, sendo o autor reintegrado na posse do imóvel, conforme auto de reintegração e certidão de cumprimento acostados aos autos ao ID 204814208. Citado, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 202540905), aduzindo, em preliminar, a alegada indevida concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, e requerendo a sua revogação. No mérito, impugnaram a narrativa autoral, sustentando que a área verde foi doada à ACIAM por meio da Lei Municipal nº 334/1992, anterior à aquisição do lote pelo autor, bem como que a edificação realizada por Armando Alves da Silva está situada em terreno também objeto de doação municipal, conforme requerimentos e documentos públicos juntados. Alegam, ainda, que não houve esbulho e que são legítimos possuidores das áreas que ocupam, pugnando pela improcedência da demanda. Despacho ID 202859032 determinou que ambas as partes acostassem aos autos documentos que justificassem o pedido de gratuidade de justiça requerida, procedendo a parte autora ao recolhimento das custas processuais ao ID 206055393, enquanto a parte demandada acostou documentação suficiente para justificar o deferimento do benefício, conforme concedido no despacho ID 207917194. Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, José Luciano Bezerra de Araújo e Jadilson Sousa, sob compromisso legal, bem como o Sr. Mauro Medeiros Silva do Nascimento, ouvido na qualidade de informante. Encerrada a instrução, foi deferido o prazo para apresentação de alegações finais em forma de memoriais, sendo apresentada pela parte demandada ao ID 221516647. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 1.210 do Código Civil que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. “Para lhering, cuja teoria o nosso direito positivo acolheu, posse é conduta de dono. Sempre que haja o exercício dos poderes de fato, inerentes à propriedade, existe posse, a não ser que alguma norma (como os arts. 1.198 e 1.208, p. Ex.) diga que esse exercício configura a detenção e não a posse” (GONÇALVES, Carlos Roberto; Direito das Coisas: Coleção Sinopses Jurídicas; v.3. 11 ed. Reform. São Paulo: Saraiva, 2010.) Ensina Oliveira Ascensão (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Direitos Reais. 7. Ed., v. 5, São Paulo: Saraiva, 2012.) “a posse é uma das grandes manifestações no mundo do direito do princípio fundamental da inércia... Quando alguém exerce poderes sobre uma coisa, exteriorizando a titularidade de um direito, a ordem jurídica permite-lhe, por esse simples fato, que os continue a exercer, sem exigir maior justificação. Se ele é realmente o titular, como normalmente acontece, resulta daí a coincidência da titularidade e do exercício, sem que tenha sido necessário proceder à verificação dos seus títulos”. “A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela” (Enunciado n. 492) (V JORNADA DE DIREITO CIVIL, 2012) O Código de Processo Civil instrumentaliza a proteção possessória, ao possibilitar ao possuidor que se utilize dos interditos, a fim de ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho (arts. 554 e seguintes). Na forma da liminar de ID 42286290, a concessão da liminar em ação possessória exige a concorrência dos requisitos previstos no art. 561 do CPC, a saber: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No presente caso, à luz da decisão liminar e da instrução probatória, verifico estarem presentes os requisitos exigidos para o acolhimento da pretensão inicial, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em comprovar os elementos legais que legitimam o pedido. A posse exercida pelo autor sobre a área verde está suficientemente demonstrada nos autos. Embora a propriedade do bem não constitua a causa de pedir da presente ação possessória, a documentação apresentada evidencia o uso contínuo e legítimo do imóvel pela parte autora, por meio da escritura pública de aquisição do lote nº 03, pela qual se comprova que o imóvel confronta, ao fundo, com a referida área. A partir da aquisição do terreno, em 1996, o autor passou a exercer, de forma contínua e ostensiva, atos possessórios sobre a área contígua, cercando-a com estacas e arame farpado, como bem evidenciam os documentos e fotografias acostados à exordial, bem como o boletim de ocorrência lavrado à época do esbulho, embora constitua prova unilateral, e por si só, não baste à comprovação do esbulho,
trata-se de documento lavrado em 27 de novembro de 2018, narrando fato grave, circunstância que revela não apenas o exercício da posse, mas também o zelo com a conservação da área, compatível com o animus domini. Em sede de audiência de instrução, a prova oral corroborou a versão apresentada pelo demandante. A testemunha Jadilson, compromissada nos termos da lei, declarou com clareza que havia uma área verde situada nos fundos da propriedade do autor, a qual era por ele utilizada, e que antes da controvérsia não havia nenhuma construção que confrontasse com seu lote, sendo o terreno ao fundo inclinado e desocupado. Essa descrição se harmoniza com o conteúdo da inicial e dos documentos carreados. Ademais, o informante Mauro, pessoa conhecedora dos fatos, afirmou ter presenciado a utilização da referida área pelos autores, o que reafirma a existência de atos de posse concretos e inequívocos, anteriores à entrada dos réus no local, destacando que a cerca instalada pela parte ré ocorreu no período de 2018, ocupando a área que era efetivamente utilizada pelos autores. Por outro lado, não se vislumbra nos autos prova robusta de que os demandados, ora réus, tenham exercido qualquer posse anterior sobre a área litigiosa. As alegações quanto à existência de título de doação em favor da ACIAM, ainda que fundadas em legislação municipal e documentos públicos, não afastam, por si só, a posse legítima exercida pelo autor. O direito possessório independe da propriedade e encontra guarida própria na legislação civil, que assegura ao possuidor o direito à proteção possessória, nos termos dos artigos 1.210 do Código Civil e 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Ainda que se admita a existência de doação anterior da área verde, como alegado pelos réus, é imperioso destacar que eventual pretensão de natureza dominial deverá ser perseguida por meio da ação própria, qual seja, a reivindicatória. Não compete à presente ação possessória o exame do domínio, salvo na medida em que este auxilie na formação do convencimento sobre a posse, o que, no caso concreto, não ocorreu, haja vista que os réus sequer demonstraram o exercício de atos materiais de posse sobre a área verde antes do ingresso do autor, restringindo-se a sustentar a existência de título formal de doação, o que, repita-se, é matéria alheia à presente demanda. Friso que o presente caso discute exclusivamente o instituto possessório. Eventual propriedade dos requeridos sobre o bem pode demandar o ingresso de ação autônoma que será analisado mediante fundamento diverso, não negado, neste caso, a existência de conflito acerca da legitimidade de titularidade da parcela do imóvel ora discutida. Assim, diante do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar a posse mansa e pacífica que exercia sobre a área verde nos fundos de seu imóvel, a ocorrência do esbulho perpetrado pelos réus e a data em que este se consumou. Não havendo nos autos demonstração de posse anterior ou contemporânea por parte dos réus, impõe-se a procedência do pedido. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Bem imóvel – Sentença de procedência – Apelo do réu – MÉRITO – Preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC – [...] – Irrelevância acerca da propriedade do imóvel – Posse que constitui direito autônomo – Réu apelante não comprovou justo motivo a embasar a sua posse do imóvel objeto da ação – Passou a ocupá-lo sem prévia autorização do verdadeiro possuidor, o que caracteriza posse clandestina e configura a prática de esbulho possessório. [...] Conjunto probatório que justifica o acolhimento da pretensão autoral tal como o fez a r. sentença – Sentença mantida, deixando-se de majorar a honorária recursal, pois já observado o percentual máximo estabelecido no § 2º do artigo 85 do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10004783120208260441 Peruíbe, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 18/11/2024, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ESBULHO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1 - Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor da ação de reintegração de posse provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. 2 - Desincumbindo-se a parte autora de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), é medida que se impõe a procedência dos pedidos de reintegração de posse em decorrência do esbulho praticado pela parte ré. (TJ-MG - Apelação Cível: 00370876920128130474, Relator.: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE PRÉVIA DOS AUTORES E ESBULHO POSSESSÓRIO PELO RÉU. COMPROVAÇÃO ( CPC, ART. 561). PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrados, na ação de reintegração de posse, os requisitos previstos no art. 561 do CPC, consistentes na perda da posse dos autores em decorrência do esbulho praticado pelo réu, deve ser mantida a sentença de procedência dos pedidos formulados na inicial. 2. Recurso não provido. (TJ-PR 00011264220208160106 Mallet, Relator.: substituto jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 29/05/2023, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2023)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para confirmar a reintegração de posse de IGILVONILDO PEREIRA MOURA sobre a área verde localizada aos fundos do lote nº 03, quadra 01, do Loteamento Bela Vista, nesta Comarca, conforme delimitado nos autos, consolidando a liminar anteriormente deferida. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida em favor da parte demandada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recursos voluntários (embargos de declaração ou apelação), intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, no caso de apelação, decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Decorrido o prazo para o oferecimento de eventuais recursos voluntários, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquive-se o feito. Moreno/PE, 5 de novembro de 2025. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR