Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: TOYOLEX VEÍCULOS S/A, EUROVIA VEICULOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192540152, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042708-33.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ADEVANIO DA SILVA BASTOS
Vistos, etc...
Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte Devedora efetuou o pagamento da obrigação, não havendo insurgência da parte Credora, apesar de devidamente intimada. Brevemente relatados. DECIDO. Versam os presentes autos de Cumprimento Definitivo de Sentença. Tendo ocorrido o reconhecimento da dívida o mérito da demanda apresenta-se indiscutível, nada mais restando para ser discutido. Pelo exposto, dou por quitada a dívida derivada da sentença e acórdão e julgo extinta a obrigação, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC. Custas pelo réu, o qual já resta intimado para pagamento, consoante comando retro. Expeçam-se os competentes Alvarás de transferência de valores, sendo R$ 36.868,43 em favor do autor e R$ 5.530,26 em favor dos seus defensores, dispensando-se o trânsito em julgado, vez que concordes todas as partes com os valores devidos. Para efeito de recepção dos honorários advocatícios, deve a DC observar todos os advogados que efetivamente funcionaram no processo, tanto por tanto, desprezando-se quem apenas figurou no instrumento de procuração. Sendo o Advogado empregado, o Alvará poderá ser confeccionado em nome de outro advogado ou da sociedade de advogados, desde que juntados aos autos contrato firmado entre eles com tal autorização. Com o pagamento das custas, arquivem-se. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 19:26
Expedição de documento
16/01/2025, 19:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: TOYOLEX VEÍCULOS S/A, EUROVIA VEICULOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192540152, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042708-33.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ADEVANIO DA SILVA BASTOS
Vistos, etc...
Cuida-se de cumprimento de sentença. A parte Devedora efetuou o pagamento da obrigação, não havendo insurgência da parte Credora, apesar de devidamente intimada. Brevemente relatados. DECIDO. Versam os presentes autos de Cumprimento Definitivo de Sentença. Tendo ocorrido o reconhecimento da dívida o mérito da demanda apresenta-se indiscutível, nada mais restando para ser discutido. Pelo exposto, dou por quitada a dívida derivada da sentença e acórdão e julgo extinta a obrigação, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC. Custas pelo réu, o qual já resta intimado para pagamento, consoante comando retro. Expeçam-se os competentes Alvarás de transferência de valores, sendo R$ 36.868,43 em favor do autor e R$ 5.530,26 em favor dos seus defensores, dispensando-se o trânsito em julgado, vez que concordes todas as partes com os valores devidos. Para efeito de recepção dos honorários advocatícios, deve a DC observar todos os advogados que efetivamente funcionaram no processo, tanto por tanto, desprezando-se quem apenas figurou no instrumento de procuração. Sendo o Advogado empregado, o Alvará poderá ser confeccionado em nome de outro advogado ou da sociedade de advogados, desde que juntados aos autos contrato firmado entre eles com tal autorização. Com o pagamento das custas, arquivem-se. Recife-PE, data, intimação, publicação e assinatura, todas eletrônicas. Dr. Carlos Gean Alves dos Santos JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 16 de janeiro de 2025. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau
17/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/01/2025, 19:26
Expedição de documento
16/01/2025, 19:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/01/2025, 08:53
Conclusão (para julgamento)
14/01/2025, 11:54
Conclusão (para despacho)
14/01/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: TOYOLEX VEÍCULOS S/A, EUROVIA VEICULOS S/A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 13 de janeiro de 2025. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0042708-33.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ADEVANIO DA SILVA BASTOS
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 09:37
Recebimento
10/01/2025, 07:56
Custas
10/01/2025, 07:56
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 17:33
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 15:11
Recebimento
16/12/2024, 12:35
Petição (Contra-razões)
16/12/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADEVANIO DA SILVA BASTOS RECORRIDAS: EUROVIA VEÍCULOS S/A E TOYOLEX VEÍCULOS S/A D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0042708-33.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 36458019). Eis a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM O USO DE DOCUMENTOS DO APELANTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SEGUNDA CONCESSIONÁRIA E A FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO IMPOSTA A LITISCONSORTE DIVERSA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SOB O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Apesar das alegações da apelada, é possível identificar na peça recursal a especificação dos pontos da sentença, bem como a fundamentação do inconformismo do apelante. Recurso que cumpre com os requisitos de admissibilidade necessários à sua apreciação. Preliminar rejeitada. - Mérito. A apelação discute a responsabilidade das concessionárias por danos decorrentes de fraude no uso de dados pessoais do consumidor. Ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da concessionária EUROVIA e a fraude alegada, falhando o apelante em produzir provas suficientes nesse sentido. Impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, por não ter sido requerida pelo autor na instância originária. - Observância do devido processo legal, com ampla possibilidade de manifestação das partes. Juízo a quo que fundamentou sua decisão nas provas apresentadas e nos argumentos deduzidos ao longo da instrução processual, não se identificando a ocorrência de decisão surpresa que pudesse violar os dispositivos apontados. - Reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da litisconsorte passiva EUROVIA, tendo como corolário lógico a inexistência de condenação ou proveito econômico, e imperiosa a adoção do critério de fixação com base no valor da causa – sendo possível a fixação com base na condenação apenas em relação à ré/apelada TOYOLEX, como acertadamente consignado na sentença. - Em relação à concessionária TOYOLEX, reconhece-se a responsabilidade pelos danos morais, majorando-se o valor de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se a gravidade dos transtornos causados ao consumidor, e garantindo sua efetiva reparação (artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor). - Recurso parcialmente provido, unicamente para majorar o valor dos danos morais em relação à apelada TOYOLEX VEÍCULOS S.A. para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantida a sentença em seus demais termos. Em suas razões recursais (ID 37793280), o recorrente argui divergência entre o entendimento firmado no aresto ora combatido e o REsp 1758799/MG, ante a inobservância do disposto nos arts. 6º, VIII e 14, do CDC; 188, I e 927, do Código Civil e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Afirma ser inconteste a responsabilidade da Eurovia pelos danos causados ao autor, em decorrência de suposta falha grave na proteção de seus dados pessoais e utilização indevida (por terceiro) das informações constantes do banco de dados da empresa - aquisição de veículo automotor sem anuência do recorrente. Defende, ainda, competir a empresa Eurovia o ônus de provar que teria adotado as medidas necessárias para proteger os dados do recorrente - inversão do ônus da prova e típica relação de consumo. No tocante à Toyolex, alega que o montante de R$ 20.000,00 (dano imaterial) não seria suficiente para reparar os danos sofridos pela parte. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo para (i) reconhecer a responsabilidade da Eurovia, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (ii) majoração da indenização devida pela Toyolex para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contrarrazões apresentadas (ID’s 38704385 e 38797258). É o breve relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do presente apelo nobre, passo ao seu exame. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF[1] Considerando possuir como único fundamento o apontado dissídio jurisprudencial previsto na alínea “c”, inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser inadmitido, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia ao presente caso. Isto porque a parte Recorrente não procedeu ao cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC[2] e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ[3]. Neste particular, a Colenda Corte Superior tem decidido que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (vide AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Acerca dos temas, destaco posicionamento reiterado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2. Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.392.854/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação anulatória. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. Precedentes. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de preclusão em relação à alegação impenhorabilidade do imóvel objeto desta ação, à intimação da agravante acerca da penhora do referido bem na situação em comento, bem como no que se refere à não ocorrência de preço vil na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. Ademais, verifica-se que a pretensão de fundo esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ[4]. Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos, restando inviável a análise da insurgência. Consabido, o reexame da motivação da Turma Julgadora não é possível na instância que se pretende ver inaugurada, devendo os fatos serem considerados na versão do acórdão (cf. AgRg no REsp 1017005/BA, rel. min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 22/10/2013). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO EM MARCHA A RÉ. ATROPELAMENTO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. II - Caso em que o tribunal de origem considerou a razoabilidade e a proporcionalidade da indenização fixada. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.073/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284, STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [2] Art. 1.029. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão (...) §1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [3] Art. 255, § 1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [4] STJ, Súmula 07: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADEVANIO DA SILVA BASTOS RECORRIDAS: EUROVIA VEÍCULOS S/A E TOYOLEX VEÍCULOS S/A D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0042708-33.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 36458019). Eis a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM O USO DE DOCUMENTOS DO APELANTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SEGUNDA CONCESSIONÁRIA E A FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO IMPOSTA A LITISCONSORTE DIVERSA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SOB O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Apesar das alegações da apelada, é possível identificar na peça recursal a especificação dos pontos da sentença, bem como a fundamentação do inconformismo do apelante. Recurso que cumpre com os requisitos de admissibilidade necessários à sua apreciação. Preliminar rejeitada. - Mérito. A apelação discute a responsabilidade das concessionárias por danos decorrentes de fraude no uso de dados pessoais do consumidor. Ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da concessionária EUROVIA e a fraude alegada, falhando o apelante em produzir provas suficientes nesse sentido. Impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, por não ter sido requerida pelo autor na instância originária. - Observância do devido processo legal, com ampla possibilidade de manifestação das partes. Juízo a quo que fundamentou sua decisão nas provas apresentadas e nos argumentos deduzidos ao longo da instrução processual, não se identificando a ocorrência de decisão surpresa que pudesse violar os dispositivos apontados. - Reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da litisconsorte passiva EUROVIA, tendo como corolário lógico a inexistência de condenação ou proveito econômico, e imperiosa a adoção do critério de fixação com base no valor da causa – sendo possível a fixação com base na condenação apenas em relação à ré/apelada TOYOLEX, como acertadamente consignado na sentença. - Em relação à concessionária TOYOLEX, reconhece-se a responsabilidade pelos danos morais, majorando-se o valor de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se a gravidade dos transtornos causados ao consumidor, e garantindo sua efetiva reparação (artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor). - Recurso parcialmente provido, unicamente para majorar o valor dos danos morais em relação à apelada TOYOLEX VEÍCULOS S.A. para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantida a sentença em seus demais termos. Em suas razões recursais (ID 37793280), o recorrente argui divergência entre o entendimento firmado no aresto ora combatido e o REsp 1758799/MG, ante a inobservância do disposto nos arts. 6º, VIII e 14, do CDC; 188, I e 927, do Código Civil e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Afirma ser inconteste a responsabilidade da Eurovia pelos danos causados ao autor, em decorrência de suposta falha grave na proteção de seus dados pessoais e utilização indevida (por terceiro) das informações constantes do banco de dados da empresa - aquisição de veículo automotor sem anuência do recorrente. Defende, ainda, competir a empresa Eurovia o ônus de provar que teria adotado as medidas necessárias para proteger os dados do recorrente - inversão do ônus da prova e típica relação de consumo. No tocante à Toyolex, alega que o montante de R$ 20.000,00 (dano imaterial) não seria suficiente para reparar os danos sofridos pela parte. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo para (i) reconhecer a responsabilidade da Eurovia, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (ii) majoração da indenização devida pela Toyolex para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contrarrazões apresentadas (ID’s 38704385 e 38797258). É o breve relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do presente apelo nobre, passo ao seu exame. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF[1] Considerando possuir como único fundamento o apontado dissídio jurisprudencial previsto na alínea “c”, inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser inadmitido, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia ao presente caso. Isto porque a parte Recorrente não procedeu ao cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC[2] e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ[3]. Neste particular, a Colenda Corte Superior tem decidido que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (vide AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Acerca dos temas, destaco posicionamento reiterado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2. Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.392.854/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação anulatória. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. Precedentes. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de preclusão em relação à alegação impenhorabilidade do imóvel objeto desta ação, à intimação da agravante acerca da penhora do referido bem na situação em comento, bem como no que se refere à não ocorrência de preço vil na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. Ademais, verifica-se que a pretensão de fundo esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ[4]. Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos, restando inviável a análise da insurgência. Consabido, o reexame da motivação da Turma Julgadora não é possível na instância que se pretende ver inaugurada, devendo os fatos serem considerados na versão do acórdão (cf. AgRg no REsp 1017005/BA, rel. min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 22/10/2013). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO EM MARCHA A RÉ. ATROPELAMENTO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. II - Caso em que o tribunal de origem considerou a razoabilidade e a proporcionalidade da indenização fixada. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.073/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284, STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [2] Art. 1.029. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão (...) §1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [3] Art. 255, § 1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [4] STJ, Súmula 07: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ADEVANIO DA SILVA BASTOS RECORRIDAS: EUROVIA VEÍCULOS S/A E TOYOLEX VEÍCULOS S/A D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0042708-33.2020.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em Apelação (ID 36458019). Eis a ementa do acórdão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM O USO DE DOCUMENTOS DO APELANTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A SEGUNDA CONCESSIONÁRIA E A FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA CONDENAÇÃO IMPOSTA A LITISCONSORTE DIVERSA. ADOÇÃO DO CRITÉRIO SOB O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS EM RELAÇÃO À PRIMEIRA CONCESSIONÁRIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Preliminar de inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Apesar das alegações da apelada, é possível identificar na peça recursal a especificação dos pontos da sentença, bem como a fundamentação do inconformismo do apelante. Recurso que cumpre com os requisitos de admissibilidade necessários à sua apreciação. Preliminar rejeitada. - Mérito. A apelação discute a responsabilidade das concessionárias por danos decorrentes de fraude no uso de dados pessoais do consumidor. Ausência de comprovação do nexo causal entre a conduta da concessionária EUROVIA e a fraude alegada, falhando o apelante em produzir provas suficientes nesse sentido. Impossibilidade de inversão automática do ônus da prova, por não ter sido requerida pelo autor na instância originária. - Observância do devido processo legal, com ampla possibilidade de manifestação das partes. Juízo a quo que fundamentou sua decisão nas provas apresentadas e nos argumentos deduzidos ao longo da instrução processual, não se identificando a ocorrência de decisão surpresa que pudesse violar os dispositivos apontados. - Reconhecimento da ausência de responsabilidade civil da litisconsorte passiva EUROVIA, tendo como corolário lógico a inexistência de condenação ou proveito econômico, e imperiosa a adoção do critério de fixação com base no valor da causa – sendo possível a fixação com base na condenação apenas em relação à ré/apelada TOYOLEX, como acertadamente consignado na sentença. - Em relação à concessionária TOYOLEX, reconhece-se a responsabilidade pelos danos morais, majorando-se o valor de R$ 10.000,00 para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), considerando-se a gravidade dos transtornos causados ao consumidor, e garantindo sua efetiva reparação (artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor). - Recurso parcialmente provido, unicamente para majorar o valor dos danos morais em relação à apelada TOYOLEX VEÍCULOS S.A. para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantida a sentença em seus demais termos. Em suas razões recursais (ID 37793280), o recorrente argui divergência entre o entendimento firmado no aresto ora combatido e o REsp 1758799/MG, ante a inobservância do disposto nos arts. 6º, VIII e 14, do CDC; 188, I e 927, do Código Civil e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Afirma ser inconteste a responsabilidade da Eurovia pelos danos causados ao autor, em decorrência de suposta falha grave na proteção de seus dados pessoais e utilização indevida (por terceiro) das informações constantes do banco de dados da empresa - aquisição de veículo automotor sem anuência do recorrente. Defende, ainda, competir a empresa Eurovia o ônus de provar que teria adotado as medidas necessárias para proteger os dados do recorrente - inversão do ônus da prova e típica relação de consumo. No tocante à Toyolex, alega que o montante de R$ 20.000,00 (dano imaterial) não seria suficiente para reparar os danos sofridos pela parte. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo para (i) reconhecer a responsabilidade da Eurovia, condenando-a ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e (ii) majoração da indenização devida pela Toyolex para o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contrarrazões apresentadas (ID’s 38704385 e 38797258). É o breve relatório. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade do presente apelo nobre, passo ao seu exame. DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF[1] Considerando possuir como único fundamento o apontado dissídio jurisprudencial previsto na alínea “c”, inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser inadmitido, ante o óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia ao presente caso. Isto porque a parte Recorrente não procedeu ao cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC[2] e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ[3]. Neste particular, a Colenda Corte Superior tem decidido que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea ‘c’ do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.” (vide AgInt no AREsp n. 2.427.778/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Acerca dos temas, destaco posicionamento reiterado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2. Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3. Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.392.854/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Ação anulatória. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A preclusão "pro judicato" afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida. Precedentes. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de preclusão em relação à alegação impenhorabilidade do imóvel objeto desta ação, à intimação da agravante acerca da penhora do referido bem na situação em comento, bem como no que se refere à não ocorrência de preço vil na hipótese, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.394.596/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ. Ademais, verifica-se que a pretensão de fundo esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ[4]. Isto porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto fático-probatório dos autos, restando inviável a análise da insurgência. Consabido, o reexame da motivação da Turma Julgadora não é possível na instância que se pretende ver inaugurada, devendo os fatos serem considerados na versão do acórdão (cf. AgRg no REsp 1017005/BA, rel. min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 22/10/2013). Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAMINHÃO EM MARCHA A RÉ. ATROPELAMENTO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor arbitrado. II - Caso em que o tribunal de origem considerou a razoabilidade e a proporcionalidade da indenização fixada. O reexame de tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.153.073/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO DE MÁQUINAS. PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2. No caso, conforme asseverado pelo Tribunal a quo, o autor não conseguiu comprovar o negócio jurídico, não sendo esta Corte Superior a instância habilitada a revolver fatos e provas. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.774/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)
Ante o exposto, NÃO ADMITO o presente Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, V do CPC. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Súmula 284, STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". [2] Art. 1.029. Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão (...) §1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [3] Art. 255, § 1º. Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, ofi cial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. [4] STJ, Súmula 07: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”.
05/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/10/2021, 15:50
Documento (Certidão)
05/10/2021, 12:01
Documento (Certidão)
05/10/2021, 11:53
Mero expediente
30/09/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 10:30
Petição (Contra-razões)
29/09/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2021, 19:44
Mero expediente
08/09/2021, 14:54
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 15:45
Petição (Apelação)
06/09/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 17:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
03/08/2021, 09:25
Conclusão (para despacho)
25/07/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 17:49
Petição (Contra-razões)
20/07/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2021, 10:27
Mero expediente
01/07/2021, 17:40
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 09:29
Petição (Embargos de declaração)
29/06/2021, 15:20
Mero expediente
22/06/2021, 20:19
Conclusão (para despacho)
22/06/2021, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
22/06/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:52
Procedência em Parte
09/06/2021, 11:34
Conclusão (para despacho)
26/05/2021, 16:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2021, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:49
Mero expediente
11/05/2021, 17:09
Documento (Certidão)
22/04/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 18:50
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 17:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 21:41
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
25/03/2021, 12:21
Mero expediente
25/03/2021, 09:23
Conclusão (para despacho)
23/03/2021, 13:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/03/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 10:32
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
05/02/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 18:29
Mero expediente
01/12/2020, 13:42
Conclusão (para despacho)
26/11/2020, 09:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2020, 09:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 18:47
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
03/11/2020, 10:40
Mero expediente
02/11/2020, 10:54
Conclusão (para despacho)
29/10/2020, 17:00
Petição (Resposta)
29/10/2020, 16:42
Petição (Resposta)
29/10/2020, 16:19
Decurso de Prazo
14/10/2020, 09:40
Decurso de Prazo
14/10/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2020, 10:59
Mero expediente
11/10/2020, 09:17
Conclusão (para despacho)
09/10/2020, 17:06
Petição (Contestação)
24/09/2020, 18:59
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)