Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Província Claretiana do Brasil.
Apelado: Município do Recife. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU, TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA NA ESFERA JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO IPTU. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. A controvérsia recursal cinge-se à correta distribuição dos ônus sucumbenciais, especificamente à condenação integral da embargante, ora apelante, ao pagamento das verbas de sucumbência, não obstante tenha obtido êxito parcial na demanda. 2. Nos embargos à execução, a parte embargante alegou a inexigibilidade do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), com fundamento na imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, "b", da CF), além de pleitear a exclusão da Taxa de Limpeza Pública e da Contribuição de Iluminação Pública. 3. A sentença de primeiro grau declarou a perda superveniente do objeto quanto ao IPTU, reconhecendo a imunidade tributária da embargante, mas manteve a exigibilidade das demais taxas. Ao final, condenou a embargante ao pagamento integral das verbas sucumbenciais. 4. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, os honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa ao ajuizamento da demanda. No caso concreto, o Município do Recife deu causa à propositura dos embargos ao promover a cobrança do IPTU sem antes reconhecer a imunidade tributária da recorrente. 5. O art. 86 do CPC dispõe que, em caso de sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, assegurando um equilíbrio na repartição dos ônus da demanda. 6. Apelo parcialmente provido, para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar que ambas as partes arquem com as custas processuais na proporção de 50% para cada, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, devendo a base de cálculo dos honorários devidos pelo Município do Recife incidir sobre o proveito econômico obtido pela embargante com o afastamento da cobrança de IPTU; enquanto que a base de cálculo dos honorários devidos pela Província Claretiana deve incidir sobre a parte em foi vencida. No mais, ficam mantidos os demais termos da sentença, a qual extinguiu, em parte, o feito, sem resolução de mérito, em face da perda de objeto dos embargos quanto à cobrança do IPTU, haja vista o reconhecimento da imunidade tributária da embargante em ação declaratória. Por outro lado, julgou improcedentes os embargos no tocante à cobrança da Taxa de Limpeza Pública e à Contribuição de Iluminação Pública, determinando o prosseguimento da execução em relação a tais tarifas. 7. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Rua Doutor Moacir Baracho, 207 930, Ed. Paula Batista, 8° andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-050 - F:(81) 31819530 Apelação Cível nº 0031395-81.2008.8.17.0001 – Comarca da Capital. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0031395-81.2008.8.17.0001, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado. P.R.I. Recife, Des. Itamar Pereira da Silva Júnior Relator