Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COLEGIO SANTA MARIA LTDA EXECUTADO(A): FABIO AUGUSTO LIMA DE ASSIS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 226581048, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004691-35.2014.8.17.2001
Trata-se de impugnação ao bloqueio/penhora, apresentada pela parte executada, nos termos do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, em face da constrição de valores realizada via SISBAJUD. Sustenta o executado que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, porquanto oriundos de empréstimo bancário, alegadamente destinado ao pagamento de despesas essenciais, especialmente relacionadas à moradia, invocando a incidência dos arts. 833, IV e X, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Da análise detida dos extratos bancários e documentos juntados, verifica-se que houve crédito expressivo no valor de R$ 100.000,00, decorrente de operação de empréstimo, valor que ingressou na conta do executado poucos dias antes da ordem de bloqueio judicial. É fato que parte desse numerário foi utilizada para a quitação de despesas relevantes, notadamente (a) acordo de débito condominial, no valor de R$ 10.000,00, quitado em 29/09/2025 e (b) acordo de débito do financiamento imobiliário, no valor de R$ 19.842,87, igualmente quitado em 29/09/2025, o que demonstra que parcela do empréstimo foi efetivamente destinada a obrigações essenciais, o que não se ignora. Todavia, a análise do extrato bancário revela que o executado realizou transferências vultosas via PIX a terceiro, especificamente a JOÃO AUGUSTO DE SOUSA ASSIS, totalizando R$ 30.000,00, além de constar agendamento de lançamento futuro em favor do mesmo beneficiário, no valor de R$ 10.000,00. Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de que tais transferências se destinem à subsistência do executado ou guardem relação com despesas essenciais ou de caráter alimentar. Ao contrário, a movimentação revela livre disposição patrimonial, incompatível com a tese de comprometimento do mínimo existencial. Nesse contexto, é importante destacar que valores oriundos de empréstimo bancário são, em regra, penhoráveis, admitindo-se exceção apenas quando demonstrada, de forma concreta, a vinculação integral do numerário à subsistência do devedor e de sua família. Tal exceção, contudo, não se sustenta quando o próprio executado promove transferências significativas a terceiros, rompendo o nexo de essencialidade. Também não prospera a alegação de impenhorabilidade com base no art. 833, X, do CPC. Embora o valor bloqueado, isoladamente considerado, possa situar-se abaixo do limite de 40 salários-mínimos, a análise não pode ser dissociada do contexto financeiro global do executado, que revela recente ingresso de R$ 100.000,00, bem como ampla capacidade de movimentação e disposição patrimonial. Diante desse cenário, a manutenção da constrição revela-se medida proporcional, adequada e juridicamente legítima, não havendo falar em ilegalidade ou abusividade.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 833, IV e X, 805 e 854, §3º, do Código de Processo Civil, REJEITO a impugnação ao bloqueio/penhora, mantendo íntegra a constrição realizada via SISBAJUD. Prossiga-se a execução, com as anotações e diligências cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 21 de janeiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital