Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212759829, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0144779-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): PAULO SILVANIO DE MENEZES BORGES
Vistos, etc... PAULO SILVANIO DE MENEZES BORGES, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTES ABUSIVOS EM PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA, UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente identificada, pelos motivos a seguir expostos. O autor alega ter contratado em 15/09/2019 um plano de saúde da UNIMED RECIFE nomeado CA (BÁSICO) – Enfermaria – Registro ANS 482.378/19-8, com intermediação da ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS e da corretora RS Seguros Saúde, sob a proposta contratual de nº 02500137641. Sustenta que foi orientado a não preencher o campo referente à "Entidade de Classe Conveniada", contratando o que acreditava ser um plano individual. No entanto, após anos sofrendo reajustes que considera abusivos e que triplicaram o valor da mensalidade, descobriu que havia sido vinculado a um "falso plano coletivo por adesão" através de uma suposta associação com a entidade ASSBRA, com a qual nega qualquer vínculo. Aduz ter sido vítima de fraude contratual, sendo-lhe imputada uma associação que não reconhece. Após inúmeras tentativas frustradas de obter esclarecimentos e a cópia do contrato junto às rés, inclusive com reclamação perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), ingressa em juízo. Reclama que a ré aplicou reajustes por faixa etária, anuais, de recomposição pela Pandemia, suspensão pela pandemia, além do início do contrato que excedem os índices previstos pela ANS. Argumenta que o atual valor cobrado pela ré é mais de três vezes maior que o valor nominal no período contratado, o que seria indevido por não se tratar de contrato coletivo por adesão, e sim um contrato individual (falso coletivo). Alega que os reajustes anuais aplicados superaram os índices autorizados pela ANS para planos individuais, e que houve notificação tardia do reajuste de 2024. Requer, em sede de tutela de urgência, que seja revisado de maneira provisória o valor do prêmio pago atualmente até o julgamento definitivo, de maneira que, diante da ausência de informações prestadas pelas rés, apliquem-se apenas os índices anuais autorizados pela ANS para os planos individuais, fixando-se, portanto, o valor atual em R$ 502,62, ou, caso assim não entenda, que aplique um índice de redução razoável, ou mesmo a suspensão do último reajuste e dos demais até o julgamento da lide. Pede ainda tutela de exibição de documentos para que as rés apresentem os números de todos os protocolos abertos, bem como às suas respostas; comprovação de efetiva comunicação do reajuste anual, especialmente do referente ao ano de 2024; histórico de pagamento das mensalidades de cada um dos contratos, desde o início da vigência, indicando-se índices percentuais de reajustes anuais e por mudança de faixa etária aplicados durante todo o período, incluindo o reajuste em janeiro de 2022; cálculos realizados dos índices de atualização anual e por mudança de faixa etária aplicados ao contrato da autora desde o início de sua vigência, com a discriminação da fórmula utilizada, os números correspondentes aos aumentos aplicados em virtude da inflação, VCMH e sinistralidade, bem como a justificativa pela utilização dos números escolhidos para cada um desses fatores; comprovação de que os reajustes anuais aplicados foram, antes de sua aplicação, submetidos à ANS, bem como que o referido órgão lhes enviou resposta positiva com relação aos aumentos. No mérito, requer a inversão do ônus da prova; a declaração de abusividade dos reajustes anuais aplicados, com a revisão definitiva dos valores para prevalecer, excepcionalmente, a aplicação dos índices indicados anualmente pela ANS para os contratos individuais, assim como dos reajustes por mudança de faixa etária nos exatos limites da Resolução ANS nº 563/2022 (antiga RN nº 63/2003), a ser apurado em liquidação de sentença. Subsidiariamente, pede a revisão dos reajustes anuais diante da abusividade, de maneira que não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios. Ainda pleiteia a condenação das rés à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos; a condenação em danos morais no valor de R$ 8.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.486,43 (seis mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos). Custas recolhidas ao id. 191923732. Proferida decisão ao id. 187525941 que indeferiu a tutela de urgência para alterar o valor da mensalidade, por entender que havia fundada dúvida sobre a natureza do contrato. Contudo, deferiu parcialmente o pedido de exibição de documentos, determinando que as rés apresentassem os documentos solicitados pelo autor. A seguir, a Ré UNIMED RECIFE peticionou no id. 192951878 anexando os documentos determinados, e, no id. 193717938, ofertou contestação, sem preliminares, sustentando que o contrato em questão é coletivo por adesão, com mais de 30 vidas, e que, nessa modalidade, os reajustes são baseados na sinistralidade e não se submetem aos índices estabelecidos pela ANS para planos individuais. Afirma que a sua responsabilidade se restringe ao fornecimento dos serviços médicos, sendo a ALLCARE a responsável pelas cobranças, emissão de boletos e demais atos de administração do contrato. Argumenta a legalidade dos reajustes aplicados, que refletem a relação entre os sinistros pagos e o valor do prêmio, e que tal sistemática foi pactuada entre as partes. Nega a ocorrência de danos materiais ou morais, afirmando a inexistência de ilegalidade em sua conduta e a não comprovação dos danos alegados pelo autor. No id. 194336274, a Demandada ALL CARE juntou os documentos, mas pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência. Contestação da ALL CARE apresentada no id. 195807647, também sem arguir preliminares, alega que o autor tinha plena ciência de que estava aderindo a um plano de saúde coletivo por adesão, conforme consta expressamente na proposta de adesão por ele assinada. Defende que, nessa modalidade, os reajustes anuais são definidos com base nas regras do contrato coletivo junto à entidade de classe, não se aplicando os índices da ANS para planos individuais. Afirma que os reajustes aplicados seguiram as normas e previsões contratuais e que o autor foi devidamente notificado. Nega a abusividade ou ilegalidade nos reajustes e a existência de cobrança indevida ou de danos morais, argumentando que a situação se trata de mero aborrecimento. Em réplicas à contestação da UNIMED RECIFE (id. 194489687) e à defesa da ALL CARE (id. 204969513), o autor reitera os argumentos da inicial, reforçando a tese de "falso coletivo" pela ausência de vínculo com a entidade de classe (ASSBRA). Impugna a assinatura aposta na "Ficha de Inscrição do Associado" apresentada pela ALL CARE, alegando indícios de fraude documental, e requer a realização de perícia grafotécnica. Aponta que as rés não comprovaram o vínculo associativo, ônus que lhes cabia. Reafirma a abusividade dos reajustes e a falta de notificação prévia e adequada sobre o aumento de 2024. Pede a devolução em dobro dos valores pagos a maior, inclusive no período entre a aplicação do reajuste de 2024 e a notificação tardia. Reitera a ocorrência de dano moral pela teoria do desvio produtivo e pelo constrangimento financeiro. Foi proferida decisão, ao id. 197765708, em que o juízo corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 20.931,73, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de comprovação de hipossuficiência e determinou que o autor recolhesse as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Determinou, ainda, a intimação das rés para apresentar, no mesmo prazo, documento que comprovasse a vinculação do autor à entidade de classe que legitimasse o contrato coletivo por adesão, bem como para que se manifestassem sobre documentos juntados na réplica (à defesa da UNIMED). O autor opôs embargos de declaração (id. 198692489) alegando contradição e omissão na decisão que indeferiu a justiça gratuita sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência, erro material quanto à não apresentação das planilhas de valores (que estavam na inicial) e omissão sobre a questão da notificação tardia do reajuste. A UNIMED RECIFE, por sua vez, peticionou no id. 200077117, alegando que o contrato já fora juntado quando da apresentação da contestação. Impugnou o pedido de gratuidade e o memorial de cálculo trazido pelo autor. Esclareceu que na proposta de adesão constam os percentuais de reajustes. Já a ALL CARE, no id. 201407734, sustentou que o plano do autor é coletivo por adesão, com reajustes definidos contratualmente e distintos dos aplicáveis a planos individuais pela ANS, tendo o autor ciência e anuído às condições. Afirmou ter seguido as regras legais e contratuais, nega prática de ato ilícito e alega que eventual fraude seria de responsabilidade do corretor, sem vínculo com a empresa. Reiterou a juntada da proposta de adesão. Ato contínuo, o autor, no id. 202642392, requereu o chamamento do feito à ordem, alegando nulidade da decisão saneadora que indeferiu a justiça gratuita sem prévia intimação para juntar documentos (art. 99, §2º, CPC) e apontando omissão na análise de embargos de declaração tempestivos. Pediu que o juízo, concedesse a gratuidade por sua condição de superendividamento, ou, subsidiariamente, anulasse a decisão para permitir nova comprovação; e, ainda, que fosse certificada a tempestividade dos embargos e realizado seu julgamento, com reabertura do prazo para manifestação. Decisão de id. 203538017 acolheu parcialmente os embargos para reconhecer a omissão e contradição quanto ao pedido de gratuidade, deferindo o benefício ao autor com base nos novos documentos apresentados; e para reconhecer o erro material e determinar a retificação do valor da causa para R$ 20.931,73 e para incluir a notificação tardia dos reajustes de 2024 como ponto controvertido. Determinou, ainda, a intimação das partes para manifestarem interesse em outras provas. No id. 204762358, a UNIMED RECIFE pediu a realização de prova pericial quanto às informações apresentadas no parecer atuarial. A outra ré requereu o julgamento antecipado da lide, conforme id. 205048398. Em continuidade, o autor veio, no id. 205718586, e juntou documento de cartório (id. 205718587) contendo sua ficha de assinatura e biometria para reforçar a alegação de falsidade da assinatura em contrato, sustentando que as provas já existentes são suficientes para julgamento e que o ônus de comprovar a autenticidade é da ré. Considerou desnecessária perícia grafotécnica, mas concordou com sua realização se o juízo entender imprescindível, requerendo que os custos sejam arcados pela ré, e pede o julgamento antecipado da lide. Intimadas as partes a falarem sobre o novo documento (id. 206693424), a UNIMED (id. 207096565) reiterou a validade dos documentos apresentados, não se opondo à perícia grafotécnica, mas atribuindo ao autor o ônus da prova. Já a ALL CARE, no id. 208185311, reiterou que o contrato do autor é de plano coletivo por adesão, com reajustes previstos contratualmente e distintos dos aplicáveis aos planos individuais, todos comunicados e aceitos pelo autor. Sustentou que seguiu a legislação e que eventual fraude seria de responsabilidade exclusiva do corretor, sem vínculo com a empresa. Por fim, no id. 210806423, o autor relatou ser portador de Psoríase Grave e Depressão Maior com risco de autoextermínio, necessitando de acompanhamento médico contínuo e intensivo, pugnando pelo reconhecimento da sua condição de saúde grave e a concessão da prioridade na tramitação do feito. É o que basta relatar. Passo à decisão. Em que pese o interesse da ré na produção de prova pericial atuarial (id. 204762358), de imediato indefiro, pois tratando-se de questão exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, por entender que para o deslinde do feito não é necessária a produção de perícia atuarial. Evidencio, desde já, que tal decisão não configura, de forma alguma, cerceamento de defesa. Isso porque, mormente a existência de previsão constitucional assegurando às partes litigantes a ampla defesa e o devido processo legal (CF/88, artigo 5º, inciso LV), compete ao magistrado, amparado pela teoria processualista do livre convencimento motivado, valorar as provas que considera necessárias ao seu convencimento, e, por conseguinte, obstar a produção de provas inúteis, eis que as referidas provas processuais se destinam a ele próprio. A esse respeito, são as lições de Nelson Nery Junior, ao comentar o Novo Código de Processo Civil: “Regem a prova os princípios processuais: a) do livre convencimento motivado do juiz, segundo o qual o juiz aprecia livremente as provas, mas deve das as razões de seu convencimento” (In Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC Lei 13.105/2015. São Paulo: RT, 2015, p.985). Outrossim, considerando-se a teoria da persuasão racional do juiz, adotada pelo Novo Código de Processo Civil (artigo 371), o magistrado dispõe de ampla liberdade à análise dos elementos de convicção amealhados nos autos, cabendo-lhe, como já mencionado, evitar a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao seu convencimento e a justa solução da lide (artigo 370, caput e parágrafo único, CPC/15). Tal entendimento, aliás, encontra-se em plena consonância com o disposto no artigo 77, inciso III, do CPC, que determina ser dever das partes não produzir provas, tampouco praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, bem como com o disposto no artigo 369, do mesmo diploma legal, que concede às partes o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Nesse contexto, urge evidenciar que, mormente no que concerne ao disposto no mencionado artigo 369, do CPC, a dilação probatória está condicionada à possibilidade jurídica da prova, e ao interesse e relevância de sua produção para a elucidação da lide, não constituindo, portanto, qualquer afronta ao princípio constitucional da ampla defesa o indeferimento das provas que o magistrado entender desnecessárias. Até porque, reitero, as provas devem ser produzidas com o intuito de convicção do juiz. Insta salientar, ainda, que as provas produzidas no bojo de um processo devem ser interpretadas como um todo, de sorte que o magistrado, ao formar seu convencimento, não permaneça vinculado a nenhuma delas. Conclui-se, portanto, que o indeferimento de prova apenas consubstanciará cerceamento de defesa se tal elemento resultar na possibilidade de alterar a convicção do julgador, o que não ocorre na presente situação. Passo ao mérito. Verifica-se, inicialmente, que a presente demanda versa sobre relação de consumo, visto que se amolda às normas dispostas nos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90 e, por conseguinte, necessária se faz a observância das regras constantes no Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, o art. 35-G da Lei 9.656/98 prevê a aplicação subsidiária aos contratos de plano de saúde coletivo das normas consumeristas, senão veja-se: “Art. 35-G. Aplicam-se subsidiariamente aos contratos entre usuários e operadoras de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei as disposições da Lei n.º 8.078, de 1990.” Tal entendimento foi ratificado pelo STJ através do enunciado da Súmula 608: “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Pois bem! Ressoa incontroverso nos autos, porquanto afirmado pela autora e reconhecido pelas rés (art. 374, inciso II, do CPC), o contrato celebrado entre as partes (ids. 195807656) datado de 15/09/2019; a natureza do contrato como "coletivo por adesão", ao menos em sua formalidade. A controvérsia reside: (i) na natureza real do contrato, se é um legítimo plano coletivo por adesão ou um "falso coletivo" para burlar a regulamentação da ANS para planos individuais; (ii) na alegada falsidade da assinatura do autor no termo de adesão à entidade de classe ASSBRA, especificamente a autenticidade da assinatura na ficha de inscrição de associado (id. 201407741, pág. 30); (iii) na regularidade, transparência e adequação dos percentuais de reajuste por sinistralidade aplicados anualmente; (iv) na ocorrência e tempestividade da notificação prévia ao autor sobre o reajuste anual de 2024; (v) na existência de dano moral indenizável. Quanto à natureza do contrato objeto da demanda, a assinatura na "Ficha de Inscrição do Associado" (id. 201407741, pág. 30) é visivelmente distinta das demais assinaturas do autor presentes no processo, como na proposta de adesão (201407741, págs. 2 a 24) e no documento de identificação (id. 191923733). A divergência é manifesta a ponto de tornar desnecessária a realização de perícia grafotécnica, nos termos do art. 429, II, do CPC, pois a falsidade é perceptível a olho nu e confirmada por comparação com assinaturas autênticas constantes nos autos. O autor junta, ademais, ficha de autógrafo e biometria do 4º Distrito Judiciário (Id. 205718587), cuja assinatura se assemelha às constantes na proposta de adesão, e não àquela da ficha da ASSBRA. Com efeito, a prova documental revela significativa divergência entre a assinatura constante da “Ficha de Inscrição do Associado” apresentada pela ALLCARE e aquelas apostas pelo autor nos demais documentos dos autos, permitindo concluir, à luz do art. 429, II, do CPC, pela falsidade do referido documento. Nesse sentido, a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, em seu artigo 15, impõe a comprovação pela operadora e administradora da legitimidade da pessoa jurídica contratante e da condição de elegibilidade do beneficiário. Ocorre que, no caso em tela, restou evidenciada a falsidade da adesão do autor/ beneficiário à associação que legitimaria a sua condição de contratante. Tal circunstância afasta a existência de adesão válida a entidade de classe, requisito para a contratação na modalidade coletiva por adesão. Todavia, ao contrário do que pleiteia o autor, essa constatação não autoriza o acolhimento do pleito revisional, pois o requerente, desde 2019, usufrui do plano contratado, na modalidade coletiva por adesão (ids. 195807656), com aplicação de reajustes próprios dessa espécie contratual. Nesse cenário, incidem com nitidez o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e a vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”), que impedem o contratante de se beneficiar de sua própria conduta para, anos depois, modificar substancialmente a relação contratual em seu favor. O ordenamento jurídico repudia o aproveitamento indevido de situações que o próprio contratante ajudou a consolidar, sendo vedado que, após longo período de adimplemento e utilização regular do serviço, busque-se obter vantagens incompatíveis com a forma como o contrato foi executado. Por outro lado, também não se pode ignorar que a manutenção do contrato na modalidade coletiva por adesão se deve, em grande medida, à conduta das rés, que aceitaram e operacionalizaram a contratação sem a prévia comprovação do vínculo associativo legítimo, requisito indispensável segundo a RN nº 557/2022 da ANS. Ao fazê-lo, assumiram o risco e, pelo decurso do tempo, consolidaram o direito do autor de permanecer vinculado ao plano na forma em que vem sendo executado. Nesse contexto, operam-se, de forma conjugada, as figuras da “supressio” e da “surrectio”: a “supressio” impede que, após anos de execução contratual, as rés venham a suprimir a condição de beneficiário do autor com base no vício originário de adesão; a “surrectio”, por sua vez, faz nascer — pelo comportamento reiterado e tolerado — o direito à manutenção dessa condição, ainda que ausente o requisito formal de elegibilidade. No caso, o autor aderiu ao contrato e permaneceu, por anos, adimplente e usufruindo das condições específicas de um plano coletivo por adesão, inclusive com mensalidade inferior àquela usualmente praticada para planos individuais. Ainda que a vinculação à entidade de classe tenha se revelado formalmente inválida, a conduta prolongada do demandante gerou legítima expectativa nas rés de que o vínculo contratual, na forma coletiva, seria mantido. Portanto, a solução que se impõe, em observância à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual, é dupla: (a) em relação ao autor, afasta-se a possibilidade de conversão do plano para a modalidade individual ou de revisão retroativa dos reajustes aplicados, por configurar comportamento contraditório; (b) em relação às rés, preserva-se a obrigação de mantê-lo como beneficiário do contrato coletivo por adesão, nas mesmas condições praticadas desde a adesão, em razão da consolidação da situação jurídica pelo decurso do tempo e pela execução ininterrupta da cobertura assistencial. Nessas condições, a definição pela manutenção do autor na modalidade coletiva por adesão, sem conversão para plano individual e sem revisão retroativa das condições contratuais, esgota a controvérsia posta nos autos. A ausência de elegibilidade formal para figurar como titular do contrato, aliada ao reconhecimento de que tal vício foi convalidado pelo decurso do tempo e pela conduta das rés, conduz à conclusão de que não há espaço para rediscutir cláusulas ou condições já consolidadas pela execução contratual. Desse modo, restam prejudicadas as alegações relativas à revisão dos percentuais de reajuste aplicados, à suposta ausência ou intempestividade da notificação prévia acerca do reajuste anual de 2024 e à configuração de dano moral indenizável. Isso porque, mantidas as condições contratuais originais — que sempre regeram a relação desde a adesão — e reconhecido que o autor permanece como beneficiário por efeito da “supressio” e da “surrectio”, não se pode desconstituir a forma de cálculo e a dinâmica de comunicação dos reajustes próprias da modalidade coletiva, tampouco caracterizar, por esse motivo, violação a direitos da personalidade apta a ensejar reparação. Por fim confira-se a identidade do entendimento da aplicabilidade dos institutos jurídicos invocados nesta sentença nas decisões abaixo (com grifos nossos): “RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GASES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO DE SUBSEQUENTE SUPRESSIO EM FAVOR DA PARTE QUE INICIALMENTE AGIU COM ABUSO DE DIREITO. ROMPIMENTO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO PELA CONTRAPARTE. RECURSO PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Ante a falta de clareza da cláusula de reajuste do preço do contrato de fornecimento de gases industriais e outras avenças e a utilização pela parte ré, unilateralmente e sem aviso prévio à autora, de critério consideravelmente mais gravoso a esta última parte (consistente em uma fórmula "mix" de variação da energia elétrica), tem-se por caracterizado o exercício abusivo de um direito. 3. A inércia da autora em impugnar tal fator de reajuste por alguns anos e a assinatura de confissão de dívida não se revelam hábeis a consolidar e validar essa forma de reajuste, com base em suposta supressio, que é um desdobramento da boa-fé objetiva. 4. A supressio, além de tratar-se de um remédio excepcional, de ultima ratio, a ser aferida em cada caso concreto, pressupõe a idoneidade das circunstâncias subjacentes ao negócio jurídico, de modo que a parte que tenha desbordado primeiramente dos limites da boa-fé objetiva não pode se beneficiar de eventual e subsequente inação da parte contrária por determinado lapso temporal quanto ao exercício de um direito, com fundamento nessa mesma boa-fé, a romper com a legítima expectativa de não exercício desse direito, notadamente se esse posterior exercício tiver o propósito de afastar a conduta abusiva antecedente. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2030882 PR 2022/0121428-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, CONFIGURADA NO INDEVIDO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA 2ª RÉ. ILEGITIMIDADE ATIVA DA 1ª AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS DEMAIS AUTORES. TEORIA DA ASSERÇÃO. INADIMPLÊNCIA DA PARCELA DO MÊS DE NOVEMBRO DE 2019 NÃO NEGADA PELA PARTE AUTORA. SEGURADORA QUE MESMO APÓS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO RECEBEU AS PARCELAS DOS MESES SEGUINTES. COMPORTAMENTE CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. - Relação de natureza consumerista, Aplicação do disposto no verbete sumular nº 469, do TJRJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde" - Preliminar de ilegitimidade ativa da 1ª autora, acolhida. MEI baixada em 17/01/20120, antes da distribuição da ação. Com a extinção da personalidade jurídica anteriormente à distribuição do feito, ocorrida a baixa da pessoa jurídica na Junta Comercial, inviável a postulação em Juízo. Precedentes - Legitimidade dos demais autores. Teoria da asserção - Responsabilidade solidária entre a corretora e a operadora do plano de saúde decorrente da literalidade do art. 34 do CDC. Precedentes do TJRJ - Plano de saúde cancelado, diante da inadimplência, não negada pela parte autora, da parcela do mês de novembro/2019 - Cumprimento das exigências legais no que tange à notificação dos apelados no sentido de que o plano seria cancelado em decorrência da inadimplência da referida mensalidade - Entretanto, embora tenha havido a correta comunicação prévia, a operadora recebeu o pagamento das mensalidades dos meses de dezembro/2019 e de janeiro/2020, o que caracteriza comportamento contraditório. Vedação ao Venire contra factum proprium - Conduta da apelante viola a boa-fé objetiva que rege os contratos, por ser incompatível com a vontade de extinguir o vínculo contratual, criando, no beneficiário, a legítima expectativa de sua manutenção - Falha na prestação de serviços configurada. Dano moral caracterizado. Quantum fixado na sentença que atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de sopesar a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão da lesão sofrida, sem violar o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Incidência do verbete nº 343 da Súmula do TJRJ. - RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA JULGAR EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À 1ª AUTORA, DIANTE DE SUA ILEGITIMIDADE ATIVA. NO MAIS, MANTÉM-SE A SENTENÇA APELADA. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00855704820208190001, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 12/12/2023, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª, Data de Publicação: 14/12/2023)” “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. EX-CONVIVENTES. PERCENTUAIS. DECLARAÇÃO. QUITAÇÃO DO BEM. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROVAS. AUSÊNCIA. SIMULAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE BOA-FÉ. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência, sobretudo do STJ, conferiu nova perspectiva ao instituto da simulação ao admitir que os simuladores possam alegar o vício um contra o outro (STJ, REsp nº 1.501.640/SP). 2. O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.). 3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o autor, depois de firmar escritura pública na qual afirma que não adquiriu bens junto com a ré, aguardar quase 10 anos para alegar vício de vontade em escritura pública de compra e venda de imóvel. 4. Ausentes provas concretas relacionadas à divergência entre a vontade interna e a declarada, bem como conluio entre as partes com intuito de enganar - características fundamentais da simulação - forçoso reconhecer a inexistência da nulidade alegada. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0707704-88.2023.8.07.0020 1866517, Relator.: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/06/2024)” Isso posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por PAULO SILVANIO DE MENEZES BORGES, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a inexistência de adesão válida à associação que legitimaria a contratação na modalidade coletiva por adesão, declarando a falsidade do documento apresentado para esse fim (ids. 195807656, pág. 30 e 201407741, pág. 30); b) determinar que as rés mantenham o autor como beneficiário do plano de saúde contratado, na modalidade coletiva por adesão, nas mesmas condições atualmente vigentes, vedada a alteração ou rescisão contratual com fundamento na ausência de vínculo associativo; c) afastar o pedido de conversão do contrato para a modalidade individual, bem como o de revisão retroativa dos percentuais de reajuste já aplicados; d) julgar prejudicados os pedidos referentes à revisão do reajuste anual de 2024, à análise sobre a tempestividade ou não da notificação prévia desse reajuste e à indenização por danos morais, pelas razões expostas na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, atribuo 70% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao autor e 30% (trinta por cento) às rés, nos termos do art. 86 do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cabendo a cada parte pagar ao advogado da parte contrária o valor proporcional ao seu respectivo percentual de sucumbência, vedada a compensação, conforme art. 85, §14, do CPC. Observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade de justiça, como se vê do id. 203538017, com base no art. 98, § 3º, CPC. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, 13 de agosto de 2025. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 19 de agosto de 2025. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau