Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL EXECUTADO(A): LIARA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA - ME, MARIA DO CARMO DE LIMA ARAGAO, MARCOS ANTONIO SOUSA ARAGAO DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de São José do Egito R 25 DE AGOSTO, S/N, Forum Des. Fausto Campos, Bela Vista, SÃO JOSÉ DO EGITO - PE - CEP: 56700-000 - F:(87) 38443438 Processo nº 0000347-29.2018.8.17.3340
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Banco do Brasil S.A. em face de Liara Comércio E Representação LTDA - ME, Maria do Carmo de Lima Aragão e Marcos Antônio Sousa Aragão. Conforme decisão proferida no Id 183006989, foi deferida nova avaliação do bem penhorado, tendo em vista que o laudo anterior não indicava adequadamente as características e o estado do imóvel, conforme exigência do art. 872, I, do CPC. Cumprida a diligência pelo Oficial de Justiça, foi lavrado o competente auto de avaliação (Id 188179337), no qual o bem foi avaliado em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), correspondente a uma propriedade rural de 29,5329 hectares localizada no Sítio Baixa da Casinha, neste município. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, conforme ato ordinatório de Id 192427417. Apenas o exequente se manifestou tempestivamente (Id 195063944), informando que está aguardando finalização de diligências externas para análise do preço de mercado do imóvel e requerendo dilação de prazo. Os executados, embora regularmente intimados, mantiveram-se inertes, deixando transcorrer o prazo para eventual impugnação à avaliação. DECIDO. O silêncio dos executados após a intimação para se manifestarem sobre a avaliação realizada implica em concordância tácita com o valor apurado, não havendo óbice ao prosseguimento da execução. Quanto ao pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente, verifica-se que a parte credora busca realizar diligências complementares para análise do preço de mercado do imóvel, com o escopo de evitar alienação por preço vil, o que se mostra prudente e alinhado aos princípios da economicidade e da máxima satisfação do crédito. Embora o art. 880 do CPC estabeleça prazo de até dois meses para realização da hasta pública, tal dispositivo não impede dilações justificadas que visem otimizar o resultado da execução, especialmente quando requeridas pelo próprio exequente. A cautela demonstrada pelo credor em buscar melhor conhecimento do valor de mercado do bem é louvável e pode resultar em alienação mais vantajosa, beneficiando potencialmente ambas as partes. Diante do exposto: a) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de dilação de prazo formulado pelo exequente, concedendo-lhe o prazo adicional de 20 (vinte) dias para conclusão das diligências externas mencionadas; b) Transcorrido o prazo acima, DETERMINO que o exequente se manifeste sobre o prosseguimento da execução, informando se pretende a designação de hasta pública ou se formulará outros requerimentos; c) INTIME-SE o exequente da presente decisão. Ultimadas as providências, tornem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. São José do Egito/PE, registro da data conforme assinatura eletrônica. Tayná Lima Prado Juíza de Direito em exercício cumulativo