Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PROVINCIA CARMELITANA PERNAMBUCANA EXECUTADO(A): WILLIAM SEVERIANO FERREIRA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0015277-80.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela Província Carmelitana Pernambucana em desfavor de William Severiano Ferreira para cobrança de débitos relativos a foros anuais. No despacho de ID 192290541, este Juízo, em análise preliminar, indicou a possível aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. A parte exequente, em sua manifestação, defendeu a aplicação do prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, por se tratar de direito real. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, no sentido de que a pretensão de cobrança de foro, ainda que decorrente de enfiteuse particular, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Embora a enfiteuse seja um direito real, a cobrança do foro anual constitui uma obrigação líquida, certa e periódica, constante de instrumento particular (o título de aforamento), o que atrai a incidência da regra específica de prescrição prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica, como se observa em recentes julgados deste Tribunal, que reforça a prevalência da natureza periódica da obrigação sobre a natureza real do direito para fins de prescrição: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE FORO RELATIVA À ENFITEUSE PRIVADA. OBRIGAÇÃO PERIÓDICA. PRAZO QUINQUENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto por Província Carmelitana Pernambucana contra decisão que, nos autos de execução de título extrajudicial movida contra Mauro Marafante, reconheceu a prescrição parcial da pretensão executória quanto à cobrança de taxas de foro de imóvel foreiro, referentes ao período de 2014 a 2024. A decisão agravada aplicou o prazo prescricional de cinco anos, com base no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A agravante sustenta que a cobrança decorre de direito real sobre bem imóvel, atraindo o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é aplicável o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, à pretensão de cobrança de taxa de foro decorrente de enfiteuse privada, ou se deve incidir o prazo decenal do art. 205 do mesmo diploma legal. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cobrança de taxa de foro, embora derivada de direito real (enfiteuse), configura obrigação líquida e periódica, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a periodicidade da obrigação prevalece sobre a natureza real do direito, fixando o prazo de prescrição em cinco anos, inclusive nos casos de enfiteuse sobre bens da União ou de natureza privada. A Corte Estadual possui precedentes recentes e reiterados em sentido idêntico, inclusive envolvendo a mesma parte agravante, consolidando entendimento de que se aplica o prazo quinquenal à cobrança de taxas de foro. A tese sustentada pela agravante, amparada em precedentes isolados, encontra-se superada, não prevalecendo sobre a orientação dominante do STJ e do TJPE. Correta a decisão de 1º grau que reconheceu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 29/04/2019, considerando o ajuizamento da execução em 29/04/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos à pretensão de cobrança de taxas de foro decorrentes de enfiteuse, ainda que de natureza privada, por se tratar de obrigação líquida e periódica. A periodicidade da obrigação prevalece sobre sua origem em direito real para fins de definição do prazo prescricional. É válida a decisão que reconhece a prescrição parcial das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da execução. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00216530520258179000, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 23/09/2025, Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho) Considerando que a presente execução foi ajuizada em 18/06/2024, estão prescritas todas as parcelas vencidas antes de 18/06/2019.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a prescrição parcial do crédito exequendo e, por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, em relação às parcelas do foro anual vencidas anteriormente a 18 de junho de 2019. A execução deverá prosseguir apenas em relação aos débitos vencidos a partir de 18/06/2019. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de débito, decotando os valores atingidos pela prescrição, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes (PE), datado e assinado eletronicamente. Marcelo Marques Cabral Juiz de Direito