Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIRA WAKED INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192325887, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069578-76.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL BJ LTDA
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO CENTRO DE EDUCACAO PROFISSIONAL BJ LTDA ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra AMIRA WAKED, todos qualificados. Alegou, em síntese, que: a) em 15/09/2021, firmou contrato de sublocação com a parte ré para aluguel de duas cantinas; b) pelo contrato era devido o pagamento proporcional de contas de consumo; c) as contas de consumo eram pagas pela parte autora e o valor devido pela parte ré deveria ser reembolsado; d) houve inadimplemento contratual; e) tentou resolver o impasse, administrativamente, sem êxito. No mérito, requereu a condenação da parte ao pagamento do valor contido na inicial. Juntou Documentos. Contestação (188204082). Preliminares: 1) Ilegitimidade passiva; 2) Inépcia da inicial. No mérito, defendeu que as cobranças são indevidas e que não possuem lastro probatório, devendo o feito ser julgado improcedente. Juntou Documentos. Réplica (189806702). 2. FUNDAMENTAÇÃO. Realizo o julgamento da lide porque não há pedido de produção de novas provas (art. 355, I, do CPC). Indefiro o benefício da gratuidade porque não há evidência da hipossuficiência econômica da parte ré. Com relação às preliminares, porque o processo está bem instruído e está demonstrada a relação jurídica entre as partes, a legitimidade, a caracterização da causa de pedir e o pedido, tudo amparado pela documentação anexada pela parte autora. No mérito, tenho que se trata de ação de cobrança promovida pela parte autora, em que a mesma pleiteia o pagamento do débito decorrente de inadimplemento contratual da parte ré. Dos autos, depreendo que restou demonstrado o vínculo jurídico entre as partes, bem como a assunção da demandada em face dos débitos constantes da inicial. Assim, configurada a existência do débito e seu inadimplemento, uma vez que a parte ré não anexou os comprovantes de pagamento da dívida tratada no contrato de ids nºs 174982616/17, tenho que prospera o pedido da parte autora (art. 373, I, CPC). Isso porque, segundo o art. 315 do Código Civil, as dívidas deverão ser pagas no vencimento, o que não ocorreu no caso, razão pela qual tenho que se feriu o princípio da boa-fé objetiva que rege as relações contratuais. Com relação a eventuais cobranças em duplicidade, destaco que as mesmas serão verificadas em cumprimento de sentença por cálculos simples. Repiso que a apuração do valor devido dependerá da apresentação das faturas de consumo com as concessionárias e do decote da parte devida pela ré. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos citados, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento da dívida tratada na lide, com aplicação dos juros de mora pela Selic, desde o inadimplemento e correção monetária, pela ENCOGE, incidente desde a mesma data. Destaco que a apuração do valor devido dependerá da apresentação das faturas de consumo com as concessionárias e do decote da parte devida pela ré. Em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 487, I, CPC. Condeno a parte ré ao recolhimento/reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, o que arbitro em 20% sobre o valor da condenação ou em R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), valor este dentro do patamar mínimo da tabela da OAB, o que for maior, conforme determina o art. 85 § 8º-A do CPC. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões e remeta-se ao tribunal. Sem recurso, arquive-se. P.R.I Recife, 10 de janeiro de 2025. SEBASTIÃO DE SIQUEIRA SOUZA JUIZ DE DIREITO" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. LANA HELANE REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau