Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO APELADA: POLLYANA CONCEICAO E SOUZA PINTO RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000160-51.2024.8.17.2680 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IATI
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face da sentença proferida pelo Juízo a quo que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. A decisão recorrida entendeu que, à luz do Tema 642 do STF e do julgamento proferido no RE 1.033.433, o Estado de Pernambuco não teria legitimidade para executar multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado a gestor municipal, cabendo tal legitimidade ao próprio município. Em suas razões recursais, o recorrente alega, em síntese, que o débito em questão não compreende ressarcimento ao erário, e sim multa, sanção legal imposta pelas irregularidades cometidas pelo executada enquanto gestora público. Destaca que essa multa, inclusive, é revertida ao Tribunal de Contas do Estado. Sendo a Corte de Contas Estadual uma instituição constitucional, sem personalidade jurídica, a sua representação judicial é exercida pelo ente Estatal em que ela está inserida. Argumenta a existência de distinção quanto ao Tema 642 do STF, porque a destinação da multa é para um Fundo específico, criado na lei e gerido pelo Tribunal de Contas, a legitimar a atuação do Estado no polo ativo da execução. Por sua vez, aqui não se trata de uma multa reparatória, mas de uma multa simples, aplicada pelo TCE/PE, em virtude da constatação de ilegalidades praticadas pela parte recorrida. Pugna, pois, pelo conhecimento e provimento do recurso para que a execução tenha seu regular processamento. Apresentada contrarrazoes pugnando pela manutenção da sentença. Eis o essencial a relatar, PASSO, POIS, A DECIDIR. Consoante se verifica dos autos, a sentença foi proferida quando em vigor o CPC/2015, de modo a atrair a incidência das regras do reexame necessário. No caso em tela, considerando que o conteúdo econômico da condenação da fazenda pública claramente não supera o patamar previsto no § 3º, II do art. 496, o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário. Com relação ao recurso voluntário, verifico que é tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade. O cerne da questão reside na correta interpretação e aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 de Repercussão Geral (RE 1.003.433/RJ). Embora à primeira vista possa parecer que referida tese se aplicaria indistintamente a todas as multas impostas pelos Tribunais de Contas, uma análise mais aprofundada revela que o STF, na verdade, efetuou uma distinção interna na modalidade de sanção do tipo multa, diferenciando a multa meramente sancionatória da multa proporcional ao dano ao erário (multa ressarcitória). Com efeito, a tese fixada estabelece que "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Note-se que a própria redação da tese limita sua aplicação às multas aplicadas "em razão de danos causados ao erário municipal". No caso em tela, contudo, verifica-se que a multa aplicada pelo TCE-PE teve natureza meramente sancionatória, sem relação com dano ao erário municipal. O fundamento legal da multa foi o artigo 73, incisos III e VII, § 8, da Lei Orgânica do TCE-PE, na sua redação original, posto que julgado em 2009, que prevê o seguinte: Art. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão colegiado, poderá aplicar multas, até o limite de R$ 7.000,00 (sete mil reais), independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis por: (...) III - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial: multa no valor compreendido entre 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta por cento) do limite fixado no caput;(...) VIII - omissão injustificada da autoridade competente para a instauração de Tomada de Contas Especial: multa de 30% (trinta por cento) do limite fixado no caput deste artigo; (...) § 8º Os valores das multas de que trata este artigo aplicadas em processos referentes a entes estaduais serão revertidos à Conta Única do Estado. Trata-se, portanto, de hipótese distinta daquela apreciada pelo STF no leading case que originou o Tema 642. A multa aqui discutida não tem caráter ressarcitório, mas sim punitivo, visando coibir infrações às normas de direito financeiro e assegurar a eficácia da atividade fiscalizatória do Tribunal de Contas. Fixada a premissa de que estamos diante de multa sancionatória e não ressarcitória, impõe-se reconhecer a legitimidade do Estado de Pernambuco para sua execução. Isso porque a multa em questão, nos termos da legislação estadual (art. 73, §4º da Lei Orgânica do TCE-PE), é revertida ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. Trata-se, portanto, de receita do próprio TCE-PE, órgão estadual, e não do município. Ademais, a legitimidade do Estado para executar tais multas decorre do próprio poder sancionatório conferido constitucionalmente aos Tribunais de Contas. Entendimento diverso esvaziaria a eficácia das decisões da Corte de Contas em sua função fiscalizatória. É importante destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores ao julgamento do Tema 642, tem realizado o necessário distinguishing entre multas ressarcitórias e sancionatórias. Nesse sentido, cito as recentes decisões monocráticas proferidas nos seguintes processos: RE 1.398.307/RJ (Min. Gilmar Mendes) e ARE 1.380.782/RJ (Min. Nunes Marques). Em ambos os casos, o STF reconheceu a legitimidade dos Estados para executar multas de natureza sancionatória aplicadas pelos Tribunais de Contas. Mais recentemente, em 26/02/2024, a Segunda Turma do STF, no julgamento do AgRg nos ED no ARE 1.380.782/RJ, assentou expressamente que "o Estado é legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal com base no poder fiscalizador, estando configurada a legitimidade do Município apenas quando a penalidade for imposta em razão de danos causados ao erário municipal". É importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 1011, proposta pelo Estado de Pernambuco, fixou interpretação conforme à Constituição em relação ao Tema 642. Na decisão, o STF esclareceu que a tese firmada no RE 1.003.433/RJ (Tema 642) aplica-se exclusivamente às multas de natureza ressarcitória, ou seja, aquelas decorrentes de danos causados ao erário municipal. Por outro lado, a Corte reconheceu expressamente a legitimidade dos Estados para executar as multas de caráter meramente sancionatório aplicadas pelos Tribunais de Contas estaduais. Essa decisão corrobora o entendimento defendido pelo Estado de Pernambuco no presente caso, reforçando a distinção entre multas ressarcitórias e sancionatórias, e confirmando a legitimidade do ente estadual para executar as multas que não estão relacionadas a danos ao erário municipal. Portanto, à luz desse recente julgamento do STF, fica evidente que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que aplicou de forma equivocada o Tema 642 a uma situação de multa sancionatória, para a qual o Estado de Pernambuco possui legitimidade ativa para execução. Diante disso, em razão da legitimidade do Estado de Pernambuco para executar os valores, voto pelo PROVIMENTO do apelo, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para que ocorra o regular processamento da execução. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, procedendo-se com a competente baixa. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru-PE, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P07