Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): SEVERINA DE LIRA, IRINEU ROBERTO DO NASCIMENTO, JOSEFA MINERVINA DO NASCIMENTO DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Realizadas pesquisas pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, cujos resultados foram negativos, consoante documentos acostados nos autos. Como é cediço, a não localização de bens passíveis de penhora é motivo para a suspensão da execução, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, que prevê competir ao juiz a suspensão do curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou bens sobre os quais possa recair a penhora, não correndo, nesses casos, o prazo de prescrição. Assim, em conformidade com o disposto no artigo 921, §1º, do CPC, determino a suspensão do curso da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data. Decorrido o prazo sem manifestação das partes, desde logo, determino o arquivamento provisório do processo. 5 (cinco) anos após o arquivamento provisório, sem desarquivamento dos autos, determino a intimação de ambas as partes para se manifestarem acerca de eventual incidência da prescrição intercorrente. Arquive-se imediatamente na forma da PC n. 29/2019 e PC n. 03/2021. Em caso de peticionamento com requerimento idôneo ao efetivo prosseguimento do feito, deverá a parte interessada requerer o desarquivamento dos autos, formulando o pedido diretamente à Diretoria ou à unidade judiciária competente. Moreno/PE, 17 de junho de 2025. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0000304-67.2020.8.17.2970