Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIA MONICA NERIS ALMEIDA PIRES EXECUTADO(A): MARIA MONICA NERIS ALMEIDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0001408-18.2002.8.17.1130
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Comercial, movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A — sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Federal indireta, inscrita no CGC/MF sob o nº 07.237.373/0001-20, com sede em Fortaleza/CE —, em face de MARIA DAS DORES DE ALMEIDA LIMA, EVERALDO SOARES DE SOUSA LIMA e MARIA MÔNICA NERIS ALMEIDA PIRES, objetivando a satisfação de crédito pecuniário no valor de R$ 29.864,23 (vinte e nove mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e vinte e três centavos), inadimplido desde 15/08/2000, decorrente de instrumento celebrado em 04/05/2000 por intermédio da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME). No curso da execução, foram penhorados e avaliados 2 (dois) imóveis rurais pertencentes ao patrimônio dos intervenientes hipotecantes MARIA DAS DORES DE ALMEIDA LIMA e EVERALDO SOARES DE SOUSA LIMA: (i) um lote agrícola irrigável nº 04, situado na Agrovila Única do Projeto Manga de Baixo, Município de Belém do São Francisco/PE, com área de 3,30 ha, adquirido por Escritura Pública de Doação em 14/07/1999, registrado sob o R-01-4.996, Livro 02-X, fls. 61v, no Cartório Único de Belém do São Francisco/PE, avaliado em R$ 15.000,00; e (ii) um lote residencial nº 15, na mesma Agrovila, com área de 680 m², registrado sob o R-01-4.973, Livro 02-X, fls. 47v, avaliado em R$ 35.000,00 — totalizando R$ 50.000,00, conforme auto de avaliação lavrado em 09/06/2016 pelo Oficial de Justiça Alexandre de Siqueira Tavares (Mat. 183953-5). Os intervenientes hipotecantes ingressaram nos autos por meio de Chamamento do Feito à Ordem, veiculando os seguintes pedidos: (a) concessão dos benefícios da gratuidade da justiça ou diferimento das custas para o final; (b) designação de audiência de conciliação; (c) reconhecimento da impenhorabilidade dos imóveis rurais dados em garantia hipotecária; (d) extinção da execução por ausência de liquidez do título; (e) afastamento da capitalização de juros e de encargos reputados ilegais; e (f) produção de prova pericial contábil. Sustentam que ambos os imóveis constituem pequena propriedade rural trabalhada pela família, utilizada como fonte de subsistência há décadas, e que a impenhorabilidade constitucional é irrenunciável, não podendo ser afastada pelo fato de os bens terem sido ofertados em garantia hipotecária. O exequente apresentou Impugnação ao Chamamento do Feito à Ordem, sustentando: (i) ausência de prova da hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, notadamente ante a contratação de advogado particular; (ii) manutenção da penhora sobre os imóveis dados em garantia hipotecária, com fundamento na exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 e na vedação ao venire contra factum proprium; (iii) validade do negócio jurídico e legalidade dos encargos contratuais pactuados nos termos da Resolução CMN nº 1.064/1985 e da Lei nº 4.595/1964; e (iv) ausência dos pressupostos legais para a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Passo a decidir. I — Da questão processual preliminar: natureza da matéria e afastamento de eventual preclusão A questão nuclear suscitada pelos intervenientes hipotecantes — impenhorabilidade constitucional da pequena propriedade rural familiar — é matéria de ordem pública, decorrente diretamente do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, norma de eficácia plena e imediata. Por sua natureza, é insuscetível de preclusão temporal ou lógica, podendo e devendo ser conhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo, nos termos do art. 833, § 1º, do Código de Processo Civil. II — Do mérito: impenhorabilidade da pequena propriedade rural O reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a satisfação cumulativa de 2 (dois) requisitos: (i) qualificação do imóvel como pequena propriedade rural; e (ii) exploração familiar do bem — conforme assentado pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II.1 — Do primeiro requisito: qualificação como pequena propriedade rural A Lei nº 8.629/1993, em seu art. 4º, II, "a", define como pequena propriedade o imóvel rural com área de até 4 (quatro) módulos fiscais. Os imóveis penhorados — lote agrícola irrigável nº 04, com 3,30 ha, e lote residencial nº 15, com 680 m², ambos situados na Agrovila Única do Projeto Manga de Baixo, Município de Belém do São Francisco/PE — possuem, em seu conjunto, dimensão expressivamente inferior ao limite legal de 4 (quatro) módulos fiscais aplicável ao município de localização.
Trata-se de glebas de reduzidas dimensões, integrantes do mesmo núcleo de assentamento rural familiar e destinadas ao sustento da entidade familiar. O primeiro requisito está plenamente satisfeito, conforme se extrai dos próprios elementos dos autos, notadamente do auto de avaliação de 09/06/2016. Os argumentos do exequente relativos à natureza hipotecária da garantia e à suposta ausência de comprovação da impenhorabilidade não afastam essa realidade fundiária objetiva. II.2 — Do segundo requisito: exploração familiar Os intervenientes hipotecantes MARIA DAS DORES DE ALMEIDA LIMA e EVERALDO SOARES DE SOUSA LIMA são agricultores domiciliados na Fazenda Agrovila Manga de Baixo, nº 15, Santana, zona rural, Município de Belém do São Francisco/PE — exatamente o local onde se situam os imóveis penhorados. O lote agrícola irrigável nº 04 é utilizado pela família como instrumento de subsistência mediante o cultivo de produtos agrícolas, ao passo que o lote residencial nº 15 constitui o domicílio familiar do casal.
Trata-se de unidade produtiva familiar indissociável. A exploração familiar dos imóveis rurais é patente, emergindo dos próprios elementos dos autos: a qualificação profissional dos intervenientes como agricultores, seu domicílio na zona rural do município de localização dos lotes e a natureza do crédito executado — proveniente de instrumento firmado com a FINAME, destinado ao fomento de atividades produtivas rurais. A vinculação dos imóveis ao Projeto de Irrigação Manga de Baixo reforça sua natureza de propriedade familiar destinada à produção agrícola para subsistência. O segundo requisito também está satisfeito. II.3 — Da irrenunciabilidade e do venire contra factum proprium O exequente invoca a exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) para sustentar a manutenção da penhora, argumentando que os próprios intervenientes ofertaram os imóveis em garantia hipotecária por livre e espontânea vontade. O argumento não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.038.507, firmou, sob o rito da repercussão geral (Tema 961), a seguinte tese vinculante: "É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, DJe 12/03/2021). Na mesma oportunidade, o STF assentou que a garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante a gravação do bem com hipoteca. O Superior Tribunal de Justiça consolidou idêntico entendimento ao assentar que "a pequena propriedade rural é impenhorável mesmo na hipótese em que dada como garantia hipotecária para financiamento da atividade produtiva" (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.163.917/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023). Mais recentemente, a Quarta Turma do STJ reafirmou, no REsp 1.998.019/PR (Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/03/2026, DJEN 19/03/2026), que: "1. Aplica-se a proteção da impenhorabilidade à pequena propriedade rural trabalhada pela família, mesmo quando oferecida em garantia, por se tratar de norma de ordem pública. 2. A exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990 não afasta a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, pois sua proteção tem índole constitucional." A proteção constitucional da pequena propriedade rural familiar deflui diretamente do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, que a erigiu em direito fundamental do grupo familiar, tornando-a insuscetível de renúncia, mesmo que expressa. Sendo norma de ordem pública irrenunciável, atos de disposição praticados sobre bem absolutamente impenhorável — inclusive a oferta em garantia hipotecária — são ineficazes para fins de afastamento da proteção constitucional. A invocação do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium não pode ser mobilizada para suprimir proteção constitucional irrenunciável voltada a garantir o mínimo existencial do pequeno agricultor e de sua família, dado que esses princípios regem relações disponíveis — o que não é o caso. A exceção do art. 3º, V, da Lei nº 8.009/1990, invocada pelo exequente, não alcança a pequena propriedade rural familiar. A proteção desta não deriva da Lei nº 8.009/1990, mas do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal — norma hierarquicamente superior, cujas hipóteses de afastamento não foram delegadas ao legislador ordinário, e que supera a legislação infraconstitucional invocada pelo credor. III — Das demais matérias Os intervenientes veiculam, ainda, pedidos de extinção da execução por ausência de liquidez do título, afastamento de capitalização de juros, reconhecimento de ilegalidade de encargos e produção de prova pericial contábil. Tais matérias dizem respeito ao mérito da execução e à regularidade do título extrajudicial, questões que extrapolam o âmbito do Chamamento do Feito à Ordem — instrumento processual de natureza incidental — e demandam veiculação em sede de embargos à execução, meio processual adequado para a discussão do crédito exequendo, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC. Deixo, por conseguinte, de apreciar tais pedidos nesta sede, sem prejuízo de sua reiteração na via processual adequada.
Ante o exposto, DEFIRO o Chamamento do Feito à Ordem formulado pelos intervenientes hipotecantes MARIA DAS DORES DE ALMEIDA LIMA e EVERALDO SOARES DE SOUSA LIMA e, por conseguinte, RECONHEÇO a impenhorabilidade dos seguintes imóveis rurais, situados na Agrovila Única do Projeto Manga de Baixo, Município de Belém do São Francisco/PE: (i) Lote Agrícola Irrigável nº 04, com área de 3,30 ha, registrado sob o R-01-4.996, Livro 02-X, fls. 61v, no Cartório Único de Belém do São Francisco/PE; e (ii) Lote Residencial nº 15, com área de 680 m², registrado sob o R-01-4.973, Livro 02-X, fls. 47v, no mesmo Cartório. O reconhecimento da impenhorabilidade funda-se no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, no art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 961 (ARE 1.038.507, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020, DJe 12/03/2021), em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.163.917/RS; REsp 1.998.019/PR). Em consequência, DETERMINO o cancelamento das penhoras registradas sobre os referidos imóveis, expedindo-se os competentes mandados ao Cartório de Registro de Imóveis competente para baixa das constrições. INTIME-SE o exequente BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente outros bens penhoráveis dos executados, aptos a garantir a execução, sob pena de suspensão do feito e, posteriormente, decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III, c/c seus respectivos parágrafos, do CPC. No silêncio, arquivem-se os autos, anotando-se no sistema o prazo prescricional a partir da primeira penhora frustrada. P.I.C. PETROLINA, 30 de abril de 2026. Carlos Fernando Arias Juiz(a) de Direito