Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANDURI COMBUSTIVEIS LTDA, JOSE LINDONALDO DE FRANCA, CIBELE DE ASSUNCAO SILVA DE FRANCA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000199-38.2017.8.17.2310
Trata-se de petição do exequente informando que os executados renegociaram o débito oriundo da operação de nº B500008701/003 e liquidaram o débito vinculado à operação nº B500008701/004. Na decisão de Id 186960054 havia sido declarada extinta a pretensão do exequente em relação à operação de nº B500008701/003, permanecendo em trâmite o feito executivo em relação ao débito vinculado à operação nº B500008701/004, consistente no valor de R$ 214.583,81. Bloqueio parcial do valor remanescente via Sisbajud conforme Id 187263564. Posteriormente, a Exequente requereu a extinção da execução, diante da renegociação da operação e liquidação do débito vinculado à operação nº B500008701/004 (Id 189614333). É o breve relatório, decido. Preceitua o art. 924, inc. II do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; In casu, a Exequente afirma que o executado já adimpliu o débito, o que enseja a extinção da execução, nos termos da lei.
Ante o exposto, decreto a extinção da presente execução, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando por conseguinte a baixa de qualquer penhora que tenha sido realizada nos autos, bem como levantadas quaisquer possíveis restrições negativadoras em cadastros de devedores que sejam decorrentes da presente demanda. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, e comprovado o pagamento das custas, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Sentença publicada eletronicamente, ao trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 10:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANDURI COMBUSTIVEIS LTDA, JOSE LINDONALDO DE FRANCA, CIBELE DE ASSUNCAO SILVA DE FRANCA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bom Jardim Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 - F:(81) 36382221 Processo nº 0000199-38.2017.8.17.2310
Trata-se de petição do exequente informando que os executados renegociaram o débito oriundo da operação de nº B500008701/003 e liquidaram o débito vinculado à operação nº B500008701/004. Na decisão de Id 186960054 havia sido declarada extinta a pretensão do exequente em relação à operação de nº B500008701/003, permanecendo em trâmite o feito executivo em relação ao débito vinculado à operação nº B500008701/004, consistente no valor de R$ 214.583,81. Bloqueio parcial do valor remanescente via Sisbajud conforme Id 187263564. Posteriormente, a Exequente requereu a extinção da execução, diante da renegociação da operação e liquidação do débito vinculado à operação nº B500008701/004 (Id 189614333). É o breve relatório, decido. Preceitua o art. 924, inc. II do CPC/15: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; In casu, a Exequente afirma que o executado já adimpliu o débito, o que enseja a extinção da execução, nos termos da lei.
Ante o exposto, decreto a extinção da presente execução, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, determinando por conseguinte a baixa de qualquer penhora que tenha sido realizada nos autos, bem como levantadas quaisquer possíveis restrições negativadoras em cadastros de devedores que sejam decorrentes da presente demanda. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, e comprovado o pagamento das custas, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Sentença publicada eletronicamente, ao trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE OS AUTOS. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 10:23
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2025, 10:22
Conclusão (para julgamento)
04/01/2025, 21:59
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 13:23
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:01
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:01
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 15:37
Publicação
05/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:15
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MANDURI COMBUSTIVEIS LTDA, JOSE LINDONALDO DE FRANCA, CIBELE DE ASSUNCAO SILVA DE FRANCA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial da Decisão ID 186960054, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000199-38.2017.8.17.2310
Trata-se de petição do exequente informando que os executados renegociaram o débito oriundo da operação de nº B500008701/003. Requereu, portanto, a declaração de ausência de interesse de agir quanto a essa parcela do débito, mantendo a execução em relação ao que remanescer. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o exequente informa a renegociação da operação de nº B500008701/003, de modo que em relação ao débito daí originado faleceu o seu interesse de agir. Dispõe o artigo 17 do CPC que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A ausência de interesse é causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos acima mencionados, DECLARO EXTINTA A PRETENSÃO DO EXEQUENTE em relação à operação de nº B500008701/003, permanecendo em trâmite o feito executivo em relação ao débito vinculado à operação nº B500008701/004, consistente no valor de R$ 214.583,81. Em relação ao valor remanescente, promovam-se os atos constritivos conforme já determinado no despacho de ID 147257375. Intimem-se. BOM JARDIM, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta" BOM JARDIM, 31 de outubro de 2024. INEZ JOSEFA DE LEMOS MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste