Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOURA DUBEUX ENGENHARIA S/A
APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PARQUE MADALENA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 381 DO CPC. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍCIA. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS. §4º DO ART. 382 DO CPC. VEDAÇÃO À INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CONTRA A VALORAÇÃO DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO LIMITADA À ADMISSIBILIDADE E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 21i – APELAÇÃO: 0061284-74.2020.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que homologou prova pericial realizada em sede de produção antecipada de provas, sob o fundamento de que os esclarecimentos prestados pelo perito foram suficientes, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. A produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC, destina-se a assegurar a obtenção de elementos probatórios antes do ajuizamento da ação principal ou em casos em que a prova possa se perder. O §4º do art. 382 do CPC restringe a interposição de recurso, salvo contra decisão que indefira totalmente a prova requerida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permite a manifestação das partes sobre a admissibilidade e legalidade da prova, sem extrapolar a finalidade do procedimento. No caso em análise, a perícia foi regularmente homologada após resposta aos quesitos complementares, não havendo demonstração de vício capaz de invalidá-la. A discordância da parte apelante quanto ao teor das respostas não configura cerceamento de defesa. A apelante conserva o direito de produzir provas que considere relevantes no momento oportuno, não sendo a homologação da perícia impeditiva para exercício de sua defesa no processo principal. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 381, 382, §4º, 477). Jurisprudência relevante citada: STJ, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze (RECURSO ESPECIAL Nº 2037088 - SP (2022/0278828-0). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator Substituto.