Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192148031, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO 1. Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0144765-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ROBSON CAVALCANTE GONCALVES
Trata-se de ação de rito comum proposta pelo Sr. Robson Cavalcante Gonçalves em face do Estado de Pernambuco. Relata o autor haver se submetido à realização de Concurso Público aberto pela Portaria Conjunta SAD/SEE n. 070/2022 com o intuito de disputar uma das vagas destinadas ao preenchimento do cargo de Professor da Educação Básica do Estado. Em suas razões, sustenta que o réu teria, de forma ilícita, optado por renovar a contratação de professores temporários ao invés de proceder à regular convocação dos candidatos aprovados no certame. Por meio do processo, almeja obter sua regular nomeação e posse no cargo pretendido. À causa, atribuiu o autor o valor de R$ 59.966,57. É o relato. 2. Da Competência Absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública A discussão fulcral da lide orbita em torno da contratação temporária de servidores durante o prazo de validade de concurso público. É dizer, ao Juízo processante caber averiguar se a contratação precária de servidores, por si só, implica na preterição ilegal de candidatos aprovados. Com efeito, o deslinde da controvérsia perpassa por mera matéria de direito e não exige a produção de prova complexa, de modo a atrair a incidência do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. [...] § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. A Corte de Justiça deste Estado, inclusive, em situações idênticas à dos autos e no âmbito mesmo concurso impugnado, já reconheceu a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário para o processamento da demanda: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PORTARIA CONJUNTA SAD/SEE nº 070, DE 31/05/2022. CANDIDATOS AO CARGO DE PROFESSOR. SELEÇÃO SIMPLIFICADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA E A MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO MANHÃ, ORA SUSCITANTE. À UNANIMIDADE DE VOTOS. [Conflito de competência cível 0047484-89.2024.8.17.9000, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 30/10/2024]. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO MANHÃ (SUSCITANTE) X JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (SUSCITADO). SUSCITAÇÃO FUNDAMENTADA NA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA, COM POSSIBILIDADE DE REPERCUSSÕES NO ÂMBITO DE INTERESSE DE OUTROS CANDIDATOS. CONLFITO NEGATIVO JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Com efeito, o postulante, candidato inscrito no concurso público para o cargo de professor, publicado por meio da Portaria Conjunta SAD/SDS nº 070/2022, ajuizou em desfavor do Estado de Pernambuco e do CEBRASPE – Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - a predita ação de Obrigação de Fazer, visando impor à parte ré a proceder com a reavaliação de sua prova dissertativa. 2. A priori, o feito foi distribuído ao Juízo da Terceira Vara da Fazenda Pública da Capital, tendo o togado monocrático, considerando o valor da causa não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como por não vislumbrar óbice diante da formação do litisconsórcio entre a pessoa de direito público e a de direito privado, declinado a competência em favor do Juizado Fazendário. 3. Redistribuídos os autos, o magistrado do Segundo Juizado da Fazenda Pública da Capital – Turno manhã - suscitou o presente conflito negativo de competência estaqueado na complexidade da matéria, com possibilidade de repercussões no âmbito de interesse de outros candidatos. 4. Na espécie, é fato incontroverso que a ação de Obrigação de Fazer tem valor abaixo daquele previsto em lei para fixação da competência dos Juizados Fazendários, uma vez que o valor dado à causa foi de R$ 1.112,00 (um mil, cento e doze reais), todavia, no caso concreto para fixar a competência em relação ao processamento e julgamento da mencionada ação, a análise meritória do conflito negativa de competência obrigatoriamente deve perpassar pelas questões relativas à formação do litisconsórcio entre o Estado de Pernambuco e o CEBRASPE, como também à complexidade da matéria envolvida nos autos, com possibilidade de repercussões no âmbito de interesse de outros candidatos. 5. Em relação à formação do litisconsórcio configurado na ação originária, esta Corte de Justiça tem se posicionado no sentido da possibilidade de formação de litisconsorte em juizado e que no polo passivo figurem pessoas jurídicas de direito público e pessoas físicas ou jurídicas, visto que é a legitimidade da pessoa jurídica de direito público que atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda. 6. Por seu turno, no que concerne à complexidade da matéria, entende-se que, em regra, para afastar de logo a competência do Juizado Especial há necessidade de que a mesma seja evidente, inequívoca e manifestamente ostensiva, perceptível no momento do ajuizamento da ação. Não obstante ser assim, é fato que esta Corte de Justiça tem entendido que matéria relativa a concurso público, por atingir direitos de terceiros interessados é incompatível com os princípios informadores dos Juizados. 7. A despeito do entendimento deste Tribunal, a ação originária apresenta particularidade que merece destaque. Narra a peça vestibular que o autor concorreu ao cargo de professor no certame, sendo o único aprovado na prova objetiva, da disciplina 5: física, correspondente a GRE do Agreste Meridional – Garanhuns/Águas Belas e IATI, e único classificado para a etapa seguinte, haja vista que o edital reitor do concurso público ofertou apenas 02 (duas) vagas, sendo 01 (uma) para ampla concorrência e 01 (uma) para cadastro de reservas. 8. Ora, a situação descrita retira qualquer eventualidade da ocorrência de repercussão na esfera de interesse de outros candidatos, visto que o demandante foi o único classificado na prova objetiva, considerando o cargo ao qual se inscreveu, para prosseguir à fase seguinte. 9. Assim, se o fundamento utilizado pelo juízo suscitante era a possibilidade do atingimento de outros candidatos e, conforme assentado tal situação se apresenta inocorrente, bem assim, não havendo óbice que haja a formação do litisconsórcio, não há como manter a declaração de sua incompetência. 10. Conflito julgado improcedente, de modo a declarar competente o Juízo do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital – Turno Manhã (suscitante) para processar e julgar a ação originária. [Conflito de competência cível 0010794-95.2023.8.17.9000, Rel. JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães, julgado em 25/09/2023]. Frise-se, por oportuno, que a pretensão deduzida nos autos não possui o condão de atingir a esfera jurídica de terceiros e a possibilidade de ampliação do aspecto subjetivo da lide deve, de logo ser descartada. Em verdade, o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento reiterado de que, nas ações que versam sobre concursos públicos, é dispensável a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos necessários na medida em que eles não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direitos. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. FORMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. DESNECESSIDADE. PARECER DO MPF PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão combatido revela que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha a diretriz desta Corte Superior de que é dispensável a citação dos demais concursados como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do CPC/1973, atual 114 do Código Fux. Precedentes: AgInt no REsp. 1.747.897/PI, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; AgInt na PET no RMS 45.477/AP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 8.8.2018. 2. No que diz respeito ao argumento de que os Servidores temporários cujas contratações foram apontadas como ilegais deveriam ter sido citados para compor a lide como litisconsortes necessários, verifica-se que a insurgência teve início no âmbito desta Corte Superior em sede de declaratórios, tratando-se de indevida inovação recursal. 3. A questão abordada no Recurso Especial limitou-se à necessidade de citação dos demais candidatos aprovados no certame e melhor classificados que o ora agravado, como litisconsortes necessários, de modo que as demais indagações se sujeitam a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp. 1.376.601/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.5.2019; AgInt nos EDcl no REsp. 1.724.143/DF, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 2.5.2019; EDcl no AgInt no AREsp. 1.251.812/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 2.4.2019. 4. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. [AgInt nos EDcl no AREsp 1354124/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019]. Firmes no entendimento da Corte Superior, os Tribunais pátrios reconhecem, de forma plena, a possibilidade de processamento e julgamento das ações que versam sobre concursos públicos no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários. Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça de Pernambuco: PROCESSUAL CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITANTE. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE POSSE E NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. [...] 2. Com efeito, a solução de mérito da ação ordinária não exige a formação de litisconsórcio passivo entre o ente público réu e os demais concursados, particulares que não constam do rol de réus das ações confiadas aos juizados da Fazenda Pública, pois a pretensão veiculada na ação de piso não é a de alterar a classificação final do concurso, mas tão somente de forçar a nomeação do autor, caso se comprove a alegação preterição. [...] 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública. Decisão unânime. [TJ-PE - CC: 4588721 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 15/12/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2017]. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PORTARIA CONJUNTA SERES Nº 123, DE 28/12/2021. CANDIDATO REPROVADO NO PONTO DE CORTE DA PROVA OBJETIVA. CONFLITO ENTRE O 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL-TURNO MANHÃ E A 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA FIXADA DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA E A MATÉRIA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL – TURNO MANHÃ, ORA SUSCITANTE. À UNANIMIDADE DE VOTOS. [Conflito de competência cível 0000593-35.2023.8.17.9003, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 24/10/2023]. PROCESSUAL CÍVEL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SUSCITANTE. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO DE POSSE E NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO. NÃO CARACTERIZADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Notadamente, o togado monocrático suscitante, ao reconhecer sua incompetência para processar e julgar o feito originário, arrimou sua decisão na necessidade de formação do litisconsórcio passivo relativamente aos candidatos classificados no mesmo certame que o autor, circunstância essa que retiraria a competência do juizado fazendário em vista do preceituado no art. 5º, inciso II, da Lei Federal acima mencionada. 2. Com efeito, a solução de mérito da ação ordinária não exige a formação de litisconsórcio passivo entre o ente público réu e os demais concursados, particulares que não constam do rol de réus das ações confiadas aos juizados da Fazenda Pública, pois a pretensão veiculada na ação de piso não é a de alterar a classificação final do concurso, mas tão somente de forçar a nomeação do autor, caso se comprove a alegação preterição. 3. Destarte, a hipótese se afeiçoa à desnecessidade de formação do litisconsórcio passivo, restando preservada a competência do juízo suscitante. 4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo do Terceiro Juizado Especial da Fazenda Pública. Decisão unânime. [TJ-PE - CC: 4588721 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 15/12/2016, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/01/2017]. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO COMUM FAZENDÁRIO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DESNECESSIDADE. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. RESPEITO À ALÇADA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Analisando a petição inicial que ensejou o presente Conflito de Competência, percebe-se que o autor - em momento algum - pretende afastar as conclusões dos psicólogos designados para avaliá-lo no âmbito do concurso público. Na verdade, busca o peticionante anular ato administrativo por ausência de motivação (parecer de desclassificação sem fundamento técnico). Para tanto, desnecessária a realização de qualquer perícia técnica como contraprova, não é esse o objeto da Ação, o que - de fato - torna o procedimento muito mais simples, além de se encontrar dentro dos parâmetros de alçada do Juizado Fazendário. (fl. 11). 2 - Conflito Improvido. 3 - Decisão Unânime. [TJPE, Conflito de Competência 459872-5, Rel. Des. José Ivo de Paula Guimarães, 2° Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 15/12/2016, Data de publicação: 23/01/2017]. A seu turno, o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. Ação de procedimento comum que objetiva revisar notas atribuídas a questões discursivas de concurso público. Decisão que determina a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública local. Possibilidade. Valor atribuído à causa que não excede o teto imposto pela Lei Federal nº 12.153/09 aos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Questão exclusivamente de direito, não demandando produção de perícia. Autor que, na petição inicial, expressamente destaca que a controvérsia é de direito, de sorte que seu atual pleito caracteriza, inclusive, venire contra factum proprium. Decisão mantida. Recurso desprovido. [TJSP; Agravo de Instrumento 2067651-78.2024.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024]. Por sua vez, o Tribunal de Justiça mineiro: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CORREÇÃO DE PROVA INDIVIDUAL DE CONCURSO PÚBLICO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - PERÍCIA COMPLEXA - DESNECESSIDADE - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - A competência dos Juizados Especiais restringe-se, consoante prevê o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988, ao processamento e julgamento das causas de menor complexidade. - A 1.ª Seção Cível deste Tribunal, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) tombado sob o n.º 1.0000.17.016595-5/001, fixou a tese de que a "necessidade de produção de prova pericial formal, imbuída de maior complexidade, influi na definição da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, porquanto incompatível com os princípios da simplicidade, oralidade, economia processual e celeridade, que regem esse microssistema, e com o propósito para o qual foram instituídos, a saber, julgamento de causas menos complexas" (TJMG - IRDR - Cv n.º 1.0000.17.016595-5/001, Relator: Des. Wilson Benevides, 1.ª Seção Cível, julgamento em 22/08/2019, com publicação da Súmula no DJe de 03/09/2019. [TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.253433-9/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/03/2024, publicação da súmula em 13/03/2024]. 3. Dispositivo
Ante o exposto, reputo este Juízo incompetente processar e julgar o feito e determino a remessa dos autos ao juizado especial fazendário. Intimem-se. Recife, data e hora da assinatura eletrônica. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 13 de janeiro de 2025. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho