Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: FUNDO ROTATIVO DA ACAO CIDADANIA EXECUTADO(A): GIANNI LUCIA DE BRITO FRANCA, JANMYLLA MARIA DA SILVA, MARIA VANESA NEVES CORREIA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214922333, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045707-51.2023.8.17.2001
Trata-se de pedido de realização de penhora on-line de ativos financeiros em nome das executadas Gianni Lúcia de Brito Franca e Maria Vanesa Neves Correia, bem como a novação de citação da executada Janmylla Maria da Silva por meio eletrônico. De início cumpre esclarecer que o processo de execução possui rito próprio, previsto no capítulo IV do Título II do CPC, só se aplicando as demais regras previstas no CPC, de forma subsidiaria, quando não houver regulamentação na parte específica desde diploma legal. O artigo 829 do CPC assim prevê: Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. § 1o Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Em que pese durante o período de lockdown decorrente da crise sanitária em face da Pandemia de Covid-19, tenha-se excepcionalmente admitido que a citação ocorresse por meio eletrônico, do disposto no artigo acima, podemos extrair que no mandado de citação constará necessariamente a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça, e, considerando que o artigo em questão se reporta expressamente a Mandado de Citação, tendo em vista sua tripla funcionalidade, qual seja, citar, penhorar e avaliar, não é possível a citação pelos meios eletrônicos requeridos pelo exequente, razão pela qual indefiro o pedido. Por outro lado, defiro o pedido do exequente para, mediante certificação pela diretoria cível da regularidade do recolhimento das custas processuais pertinentes, DETERMINAR a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD de ativos financeiros em nome das executadas Gianni Lúcia de Brito Franca e Maria Vanesa Neves Correia, com reiteração automática por 7 (sete) dias (teimosinha), haja vista o enorme acervo desta unidade jurisdicional e a redução de seu quadro de servidores, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, com base na quantia executada atualizada. 1.Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se o valor bloqueado par uma conta à disposição do juízo e, após, intime-se o executado do bloqueio realizado, promovendo-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. 2. Em sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio, intimem-se os exequentes, por seus patronos, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 9 de setembro de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital