Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. Desatendendo ao chamado judicial para suprir carência na postulação inicial obstativa do regular desenvolvimento do processo, ou não procedendo com o recolhimento das custas processuais, quem demanda dá causa ao indeferimento da petição na forma estatuída nos Arts.290 e Artigo 321 do Código de Processo Civil.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0000557-76.2025.8.17.2001 AUTOR(A): JOANA DARC FELIPE FERREIRA Vistos etc. JOANA DARC FELIPE FERREIRA, qualificada na exordial, por intermédio de advogado regularmente habilitado, ajuizou Ação Ordinária em face do BANCO DO BRASIL SA. Recepcionados os autos, foi determinada a emenda da petição inicial, de forma a conferir-lhe condições de admissibilidade e processamento (ID. 192354239). Não obstante, no evento de ID. 196790657, restou certificado o decurso do prazo conferido, sem a regularização dos vícios, de forma a obstar o desenvolvimento válido e regular do processo. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a D E C I D I R: De saída, indefiro o pleito de gratuidade de justiça, porquanto não demonstrado nos autos que a postulante goza de situação financeira incompatível com o deferimento do benefício. Da análise da inicial e da documentação instrutória, foram vislumbrados vícios cujo suprimento se afigurava necessário e indispensável ao desenvolvimento válido e regular do feito. Regularmente intimada, a parte suplicante não saneou os defeitos no prazo fixado. Nesse sentido: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS ILEGÍVEIS. PARTE QUE, INTIMADA À REGULARIZAÇÃO, QUEDOU-SE INERTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR O PEDIDO INICIAL. CORRETA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 295, VI, E 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Hipótese de inépcia que não se confunde com abando da causa. Extinção mantida pelos mesmos fundamentos. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 10799759420138260100 SP 1079975-94.2013.8.26.0100, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 15/06/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Busca e apreensão. Extinção do processo sem julgamento de mérito. Apresentação de cópias ilegíveis. Parte que, intimada à regularização, quedou-se inerte. Ausência de documento hábil a embasar o pedido inicial. Correta aplicação dos artigos 284, parágrafo único, e 267, I, do Código de Processo Civil. Hipótese de inépcia que não se confunde com abando da causa. Extinção mantida pelos mesmos fundamentos. Apelação não provida. (TJ-SP - APL: 40191291820138260405 SP 4019129-18.2013.8.26.0405, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 15/06/2015, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2015) Posto isto, arrimado nos artigos 319, 321 e parágrafo único, combinados com o artigo 485, inciso I, todos do nosso Diploma Adjetivo Civil, indefiro a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória. Custas pela autora, observada a regra do Art.486, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito 2