Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA MARIA DA SILVA BARBOZA EXECUTADO(A): CARLOS ALFEU CORDEIRO CAVALCANTI SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000148-76.2021.8.17.8230
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo ANA MARIA DA SILVA BARBOZA, alegando contradição na decisão. Alega a embargante que provimento com efeitos infringentes, determinando-se a reforma da sentença embargada para suprir a contradição quanto ao afastamento da extinção de abandono da causa, tendo em vista que a certidão (id 211325130) impulsionou o juízo a erro. Passo a decidir. A peça foi apresentada tempestivamente, por parte legítima e fundamentada em hipótese prevista em lei, devendo ser conhecida. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua oposição na hipótese de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme determinação contida no art. 1.022 do CPC. Mais a mais, os embargos de declaração permitem ao magistrado a alteração da sentença produzida, art. 494, inciso II, do CPC; em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 59.040, os embargos de declaração, em alguns casos, poderão modificar o julgamento. "embora os Embargos Declaratórios não se destinem normalmente a modificar o julgado, constituem um recurso que visa a corrigir obscuridade, omissão ou contradição anterior. A correção há de ser feita para tornar claro o que estava obscuro, para preencher uma lacuna do julgado, ou para tornar coerente o que ficou contraditório. No caso, a decisão só ficará coerente se houver a alteração do dispositivo, a fim de que este se conforme com a fundamentação. Temos admitido que os Embargos Declaratórios, embora, em princípio, não tenham efeito modificativo, podem, contudo, em caso de erro material ou em circunstâncias excepcionais, ser acolhidos para alterar o resultado anteriormente proclamado". Alude razão à parte embargante, observo que a sentença de id 220004353 extinguiu o feito por abandono da causa pela autora, contudo, verifico que houve um equívoco na certidão (id 211325130), informando a ausência de manifestação do exequente. Todavia, o decurso de prazo seria da parte executada para opor embargos à execução sobre valor SISBAJUD (id 203642699). Ultrapassado o prazo para o pagamento restante da dívida, procedeu com o bloqueio judicial (SISBAJUD id nº 203642699) nas contas da executada, no valor de R$104,52, no qual a parte executada não apresentou impugnação. Diante do acima exposto, acolho os embargos de declaração; reformo a sentença mencionada, conferir-lhes efeito modificativo, passando a constar, nos termos do art. 494, II, do CPC; considerando que os valores bloqueados satisfazem a obrigação e a inércia do executado, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos dos art. 924, II. Expeça-se o alvará em favor da parte exequente, SISBAJUD de id 203642699, no valor de R$104,52, conforme os dados bancários id 192541341 - procuração com poderes especiais, podendo haver retenção dos contratuais em favor do advogado da parte, nos termos do art. 22 do Estatuto da OAB. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Para fins de eventual cálculo do preparo, fixo o valor da causa. Observe-se que a interposição de embargos declaratórios, quando manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 2º). No caso de eventual interposição de recurso inominado, façam-me conclusos para o exame de juízo de admissibilidade. Caruaru, conforme data da assinatura digital. Marupiraja Ramos Ribas Juiz de Direito em Substituição