Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050914-94.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238762028, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por Damião Serrate de Paiva em face de Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora, militar reformado do Corpo de Bombeiros, matrícula nº 314510, percebendo remuneração líquida de aproximadamente R$ 3.755,54, alega ter sofrido descontos indevidos em sua verba alimentar decorrentes de quatro contratos de empréstimo consignado vinculados à linha de crédito “PEDALA – PE”, que afirma jamais ter contratado. Sustenta, como causa de pedir, que os referidos descontos foram implementados sem sua autorização, sob a rubrica “n.º 116 – PEDALA – PE”, programa este que, segundo relata, consistiria em iniciativa governamental voltada à mobilidade urbana mediante uso de bicicletas por servidores públicos em atividade, circunstância que, por si só, já afastaria sua adesão, tendo em vista sua condição de militar reformado. Aduz, ainda, que os descontos tiveram início por volta do ano de 2015/2016, sendo identificados apenas recentemente, após consultas ao sistema PE.CONSIG e aos seus contracheques, quando então tomou ciência de que a instituição financeira ré seria a responsável pelas cobranças. Aponta a existência de quatro contratos específicos (nº 131083155, nº 131083046, nº 131731453 e nº 131698873), com descontos parcelados que, somados, teriam lhe causado prejuízo aproximado de R$ 11.857,92, conforme demonstrativos anexados, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual sustenta a regularidade das contratações, afirmando que os contratos foram efetivamente celebrados pelo autor, com a devida formalização, inexistindo qualquer irregularidade. Defende a legitimidade dos descontos realizados e pugna pela improcedência dos pedidos, juntando documentos contratuais e informando a apresentação de supostos contratos originais em juízo. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou a inexistência de contratação e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Diante da controvérsia técnica instaurada, especialmente quanto à autenticidade dos documentos, foi determinada a produção de prova pericial grafotécnica (ID 224744437). A perita nomeada consignou a necessidade de análise dos contratos originais físicos em condições técnicas adequadas. Contudo, a parte autora noticiou o descumprimento da ordem judicial pelo réu, ao argumento de que não foram apresentados os documentos originais de forma apta à realização da perícia. Eis, em síntese, o relatório. Fundamento e DECIDO. Destaco que a presente lide deve ser analisada sob o prisma pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor, consoante o art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Neste sentido, a ré responde objetivamente em virtude da prática de falha de serviço, excetuada as hipóteses previstas no art. 14, § 3°, incisos I e II do CDC. Na situação posta,
cuida-se de relação de consumo em que se opera a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII do CDC, cabendo à parte ré demonstrar a regularidade das contratações e cobranças mensais. Ressalto ainda que referida inversão não exonera a parte autora de comprovar minimamente suas alegações, conforme art. 373, inciso I do CPC. No mérito, a controvérsia cinge-se à existência e validade das contratações consignadas atribuídas ao autor. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao réu comprovar a regularidade da contratação, sobretudo diante da impugnação específica quanto à autenticidade das assinaturas. Embora o réu tenha juntado documentos, verifica-se que não viabilizou plenamente a realização da prova pericial determinada, deixando de apresentar os contratos originais em condições técnicas adequadas, conforme exigido pela perita. Tal circunstância configura descumprimento de ordem judicial essencial à instrução do feito. Nos termos do art. 400 do CPC, a não exibição injustificada de documento autoriza o magistrado a presumir verdadeiros os fatos que a parte pretendia provar. No caso, a conduta do réu inviabilizou a produção da prova técnica indispensável, razão pela qual deve ser reconhecida a presunção de veracidade da alegação autoral de inexistência de contratação. Ademais, não há nos autos comprovação robusta de que os valores tenham sido efetivamente disponibilizados ao autor, inexistindo prova inequívoca de crédito em sua conta, o que reforça a conclusão pela irregularidade das cobranças. Diante disso, os descontos realizados mostram-se indevidos, impondo-se a restituição dos valores correspondentes. Considerando a ausência de demonstração de engano justificável por parte da instituição financeira, bem como a natureza da cobrança indevida, a restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser apurada em liquidação de sentença, tomando-se como base os valores efetivamente descontados, estimados na inicial em R$ 11.857,92. No que se refere aos danos morais, a realização de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual válido, ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo diretamente a dignidade do consumidor, configurando dano moral in re ipsa. Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado e proporcional.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos, para: 1) Declarar a inexistência dos contratos consignados vinculados à linha “PEDALA – PE” impugnados na inicial; condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, perfazendo o montante de R$ 23.715,84, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA-E, desde cada desconto e juros de mora a partir da citação; 2) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta sentença e juros de mora desde a citação; 3) Determinar a cessação de eventuais descontos ainda existentes, fixando multa diária no valor de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 5.000,00, para a hipótese de descumprimento da obrigação de fazer ora determinada, a incidir após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação da parte ré, nos termos dos arts. 536, §1º, e 537 do CPC, sem prejuízo de posterior revisão do valor ou do limite, caso se mostre insuficiente ou excessivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. RECIFE, 3 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito". RECIFE, 11 de maio de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0050914-94.2024.8.17.2001