Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VILA MAIS ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - EPP EXECUTADO(A): ALBERTO CRISTIANO OLIVEIRA PAES RODRIGUES, CONSTANCIO MARANHAO PIMENTEL INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD
EXECUTADO: ALBERTO CRISTIANO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 210868826 e ss. Descrição do Bem: R$ 544,87 (QUINHENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 192153257, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0089935-53.2019.8.17.2001
Vistos, etc. Defiro o pedido do exequente para, mediante o pagamento das custas processuais pertinentes, e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento destas, DETERMINAR a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, com base na quantia executada com reiteração automática por 7 (sete) dias (teimosinha), haja vista o enorme acervo desta unidade jurisdicional e a redução de seu quadro de servidores, bem como a consulta de bens por meio do sistema RENAJUD e INFOJUD, este último com relação às duas últimas declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. Em sendo localizado veículo do executado sobre os quais não recaiam restrições de alienação fiduciária, determino a imediata constrição de transferência do veículo. Em sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio intime imediatamente o executado do bloqueio realizado, e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias para realizar a transferência, caso não haja oposição que justifique a liberação dos valores bloqueados, promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Se negativo o resultado da requisição do bloqueio/restrição, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 1 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.