Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Apelação Cível nº 0006340-84.2023.8.17.3370 Apelante(s): Município de Serra Talhada Apelado (a): J Adriano de Sousa Moraes Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR A DEZ MIL REAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. REQUISITOS DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE A EXECUÇÃO FISCAL PROSSIGA EM SEUS ULTERIORES TERMOS. APELO PROVIDO. 1.O cerne da presente demanda consiste na análise da possibilidade de o Poder Judiciário extinguir, de ofício, execução fiscal de baixo valor ajuizada pelo Município de Serra Talhada/PE, por ausência de interesse de agir e com arrimo na Resolução CNJ nº 547/2024. 2.Em análise dos autos, observa-se que o Município de Serra Talhada ajuizou Execução Fiscal com o objetivo de reaver a quantia de R$ 1.137,08 (mil cento e trinta e sete reais e oito centavos) a título de TLLF, conforme atesta a CDA sob o Id n° 47734559. 3.Como visto, a execução foi extinta, sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, VI, do CPC e na CNJ nº 547/2024, vez que o crédito exequendo seria inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Pois bem. A execução fiscal ganhou novos contornos após o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema Repercussão Geral 1184 (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PUBLIC 02-04-2024), através do qual foram estabelecidas as seguintes diretrizes:"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 4.Com efeito, diante da superveniência da Lei 12.767/2012, responsável por incluir o Parágrafo Único no art. 1º da Lei 9.492/97 e, por conseguinte, possibilitar o protesto das Certidões de Dívida Ativa da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, houve a criação de solução extrajudicial mais hábil para cobrança de créditos tributários e não tributários de baixo valor, valorizando-se, portanto, a eficiência administrativa e judiciária. Outra consequência prática da possibilidade de protesto da CDA é o respeito à competência constitucional dos entes federados, vez que o referido ato possibilitará ao exequente o recebimento de seus créditos, todavia, de forma extrajudicial mais eficaz, principalmente nas hipóteses em que não seja proporcional e razoável a utilização da cobrança judicial, tendo em vista o descompasso entre os custos desta via com relação ao valor do crédito. 5.Por isso, quando se deparar diante de uma execução fiscal de baixo valor, depreende-se pela ausência de necessidade de utilização da via judicial, restando, pois, prejudicado o interesse de agir, não devendo o magistrado ser obrigado a movimentar o Poder Judiciário, principalmente quando os custos da cobrança são maiores do que o valor da própria dívida. Com efeito, as excessivas execuções fiscais de baixo valor abarrotam o Judiciário e impedem a concretização do Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII), mormente quando ocupam lapso temporal sobre questões que poderiam ser solucionadas extrajudicialmente, impedindo a apreciação de matérias mais sensíveis, que realmente demandam a resposta do Estado Juiz para que haja a pacificação social. Por isso, diante da pretensão de cobrança de dívida de baixo valor, o STF estabeleceu que a Fazenda deverá, antes do ajuizamento da execução fiscal, tentar a conciliação ou adoção de solução administrativa e fazer o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Apenas quando não houver êxito nessas medidas é que se deverá propor execução fiscal, as quais deverão ser demonstradas no ajuizamento da demanda. É pertinente destacar que após o referido julgamento feito pelo STF, o CNJ editou a Resolução 547/2024, estabelecendo algumas diretrizes. 6.Neste contexto, conforme já mencionado, o Município de Serra Talhada ajuizou Execução Fiscal com o intuito de reaver a quantia abaixo de R$10.000,00 (dez mil reais), entretanto não houve enquadramento do caso aos demais requisitos exigidos pela Resolução CNJ 547/2024. Isso porque, além de o processo não ter ficado parado por mais de um ano, o réu foi devidamente citado. Portanto, diante do não preenchimento dos requisitos elencados pela Resolução CNJ 547/2024, a anulação da sentença é medida que se impõe. 7.Apelo provido para anular a sentença fustigada e determinar o retorno dos autos à origem, para que a execução fiscal prossiga em seus ulteriores termos.