Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GESSO NATURA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Trindade R 25 DE ABRIL, 226, Forum da Comarca de Trindade, Centro, TRINDADE - PE - CEP: 56250-000 - F:(87) 38703921 Processo nº 0000117-89.2011.8.17.1510 AUTOR(A): PETRO ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por PETRO ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de GESSO NATURA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, objetivando o pagamento de R$ 51.386,99 (cinquenta e um mil, trezentos e oitenta e seis reais e noventa e nove centavos). A autora alega ter vendido coque de petróleo à ré em 2006, totalizando R$ 40.389,84 em mercadorias entregues e não pagas. Aduz que as duplicatas correspondentes foram protestadas por falta de pagamento. Instruiu a inicial com notas fiscais, instrumentos de protesto e planilha de atualização do débito (Ids. 79063987 e seguintes). O pedido de gratuidade judiciária não foi formulado, tendo a autora recolhido as custas (Id. 79063989). O histórico processual revela extrema dificuldade na citação da parte ré. Houve notícia do falecimento do sócio administrador (Id. 79063995) e tentativas frustradas de citação de sucessores e no endereço da empresa (Id. 135977791). Diante do paradeiro incerto da ré, foi deferida e realizada a citação por edital (Id. 188869173). Transcorrido o prazo do edital sem manifestação voluntária da ré (Id. 198363361), foi nomeado Curador Especial, que apresentou contestação (Id. 228243279). Na peça defensiva, o Curador impugnou os fatos por negativa geral, questionando a autenticidade dos documentos, a efetiva entrega das mercadorias e a exatidão dos cálculos, requerendo a improcedência dos pedidos. Os autos foram migrados para o sistema PJe em 2021 (Id. 79063985). Atualmente, o feito aguarda decisão sobre a dilação probatória ou julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória, prevista nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, constitui procedimento especial destinado a permitir a cobrança de obrigações líquidas baseadas em prova escrita que, embora não possua força executiva, demonstra a existência da dívida. Para o êxito da demanda monitória, são requisitos essenciais: (a) a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo; (b) que tal prova demonstre a obrigação de pagar quantia, entregar coisa fungível ou determinado bem móvel; (c) que a obrigação seja líquida ou liquidável por simples cálculos aritméticos. A autora instruiu a inicial com os seguintes com as Notas Fiscais de Venda nºs 008117, 008118, 008238, 008396, 008397, 008519, 008623 e 008624, emitidas entre abril e maio de 2006, Instrumentos de Protesto das duplicatas correspondentes e Planilha de débito atualizado. Destarte, forçoso concluir que a autora se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, visto que as provas documentais apresentadas são suficientes para demonstrar a entrega das mercadorias e, consequentemente, a existência da obrigação de pagar o valor cobrado. A contestação, embora por negativa geral, não afastou a validade das provas juntadas. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PETRO ENERGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de GESSO NATURA - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Curador Especial, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de manifestação da Defensoria Pública, acarretando a necessidade de nomeação de Defensor Dativo, CONDENO o Estado de Pernambuco ao pagamento de honorário advocatícios ao Defensor Dativo nomeado, Dr. Jediael Ferreira de Sousa OAB/PE nº 36.371, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme previamente fixado no id 215077683. Intimem-se e cumpra-se. CUMPRA A DIRETORIA CÍVEL O QUE SEGUE: Intimem-se as partes desta sentença. Transitada em julgado, arquivem-se, cabendo à parte interessada o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos o art. 523 do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se ao E.TJPE com nossas saudações. Certificado o trânsito em julgado e havendo custas a recolher: a) Remetam-se os autos ao contador judicial para o cálculo das custas do processo. b) Com o retorno dos autos, intime-se a parte devedora para proceder ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo juntar ao processo comprovante de quitação. c) Transcorrido o prazo sem o pagamento, expeça-se certidão informativa e encaminhe-se à Fazenda Pública para que analise a viabilidade/necessidade de inscrição das custas inadimplentes em Dívida Ativa do Estado. Ainda quanto às custas, observe-se o provimento nº 03/2022-CM. Após, nada mais havendo, arquive-se. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, atribuo ao presente ato, assinado, força de MANDADO / OFÍCIO, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal. Trindade-PE, data do sistema. Rafael Burgarelli Mendonça Telles Juiz de Direito