Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GRAN MARCO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SITIO VIVER EMPREENDIMENTOS LTDA REPRESENTADO(A): KELLY EMANUELLA ARAUJO DOS SANTOS P03 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CLÁUSULA DE ACORDO QUE ATRIBUI CUSTAS À PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual se acolheu exceção de pré-executividade apresentada por Kelly Emanuella Araújo dos Santos, extinguindo-se o feito com base na ausência de título executivo judicial exigível. A controvérsia decorre da tentativa do ente estatal de cobrar custas processuais previstas em cláusula de acordo homologado judicialmente, ainda que a parte executada tenha sido beneficiária da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de acordo judicial que impõe à parte beneficiária da gratuidade de justiça o pagamento das custas processuais é suficiente para revogar tacitamente o benefício; (ii) estabelecer se tal cláusula gera título executivo judicial exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da gratuidade de justiça suspende a exigibilidade das custas processuais e demais despesas, conforme dispõe o art. 98, § 3º, do CPC, enquanto não houver decisão judicial que a revogue expressamente. A inclusão de cláusula contratual genérica em acordo homologado judicialmente, atribuindo à parte beneficiária da gratuidade o pagamento das custas, não implica revogação tácita do benefício, ausente decisão judicial específica nesse sentido. A eficácia da cláusula que transfere o encargo das custas à parte hipossuficiente encontra limitação legal enquanto subsistir a gratuidade deferida, sendo inaplicável para fins de formação de título executivo judicial exigível. Inexiste nos autos qualquer requerimento de revogação da gratuidade de justiça ou comprovação de alteração na condição econômica da parte beneficiada que justifique a revisão do benefício. Não se configura comportamento contraditório ou má-fé processual por parte da executada, pois a cláusula invocada pelo apelante não possui eficácia jurídica plena frente à proteção legal conferida pela gratuidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A cláusula de acordo judicial que impõe à parte beneficiária da gratuidade de justiça o pagamento das custas processuais não tem eficácia para revogar tacitamente o benefício legal sem decisão judicial expressa. O título judicial fundado em cláusula que contraria o benefício da gratuidade de justiça é inexigível enquanto não houver revogação formal da benesse. A boa-fé processual não autoriza exigir cumprimento de obrigação cuja exigibilidade se encontra legalmente suspensa em razão da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, §3º; art. 925.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo (2ª CDP) (2) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0022018-85.2017.8.17.2001