Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: V. C. RAMOS EIRELI REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MORENO, MUNICIPIO DE MORENO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001696-08.2021.8.17.2970
Trata-se de cumprimento de sentença provisório de obrigação de fazer. Intimado para informar se persistia seu interesse no prosseguimento dos autos, tendo em vista o lapso temporal e a provisoriedade do procedimento, as partes informaram que os valores foram satisfeitos nos autos principais. PASSO A DECIDIR. O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade). Ressalto que se trata do interesse processual, condição da ação, e não do interesse de direito material, que respeita ao mérito (Arruda Alvim. Tratado DPC, v. 1, p. 323), podendo ser reconhecido de ex officio pelo juiz, pois é materia de ordem publica, não incidindo sobre ela o principio dispositivo. Conforme a Teoria de Liebman: “não só para propor, mas também para ter direito de obter a sentença de mérito é necessária a presença das condições da ação na prolação da sentença. Se faltantes quando da propositura da ação, mas completadas no curso do processo, o juiz deve proferir a sentença de mérito (Liebman. Manuale, n. 74, p. 144; JTACivSP 47/150, 39/357; Just. 94/264, 92/451); presente quando do ajuizamento da ação mas ausentes posteriormente, dá-se a carência, devendo o juiz extinguir o processo sem resolução de mérito (RT 489/143; JTACivSP 106/391/ RP 33/239). Nesse sentido doutrina José Miguel Garcial Medina, anotando importante observação de que o direito de ação é verificado durante todo o desenvolvimento da relação jurídica processual, não sendo um conceito estanque que se verifica unicamente na propositura da demanda (“O direito de ação manifesta-se não apenas pela demanda, mas também ao longo do desenvolvimento de todo o procedimento, do qual deve poder a parte participar ativamente, exaurindo-se com a obtenção da tutela adequada ao direito.” MEDINA, José Miguel Garcia; e MEDINA, Janaina Marchi. Guia Prático do Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 37). Considerando as informações supracitadas e o constante nos autos, reputo que houve a perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente sem resolução do mérito. Transitada em julgado esta decisão, determino seu arquivamento com as baixas de estilo. Intime(m)-se. Expedientes necessários. Custas pelo autor e honorários em favor do requerido, observado a justiça gratuita ora deferida excepcionalmente em razão da fase processual e da natureza do procedimento. P. R. I. MORENO, 13 de janeiro de 2025 Juiz(a) de Direito