Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO(A): MARIA MARGARIDA LYRA PESSOA DE MELLO, USINA 13 DE MAIO SA, JOAO CARLOS LYRA PESSOA DE MELO, EDUARDO JOSE LYRA PESSOA DE MELLO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225550195, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036264-20.1990.8.17.0001 Vistos etc.
Cuida-se de Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada USINA 13 DE MAIO S/A, por meio da qual suscita matérias que, em sua visão, obstariam o prosseguimento da presente Ação de Execução. Em síntese, a excipiente alega: Nulidade do título executivo, ao argumento de que a cédula de crédito que embasa o feito (a) conteria rasura no nome de um dos coobrigados; (b) não possuiria a assinatura de duas testemunhas; e (c) não estaria acompanhada dos extratos da conta vinculada. Nulidade da execução por ausência de pressuposto processual, sustentando que a planilha de débito que instrui a inicial seria defeituosa, por não estar atualizada e em moeda corrente. Prescrição intercorrente, em razão do longo decurso de tempo desde o ajuizamento da ação. Intimado, o exequente apresentou impugnação (id. 207575553), rechaçando as teses da defesa. Sustentou, em suma: (a) a preclusão da maior parte da matéria, que deveria ter sido arguida em Embargos à Execução; (b) a inadequação da via eleita para discussões que demandam dilação probatória; (c) a plena validade do título executivo com base na legislação especial; e (d) a inocorrência da prescrição intercorrente, dada a ausência de inércia e a efetivação de penhora nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade, como é cediço, constitui meio de defesa atípico, admitido em situações excepcionais para a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Analisarei, sob essa ótica, os argumentos trazidos pela excipiente. 1. Das Alegadas Nulidades Processuais e do Título Executivo 1.1. Dos Supostos Vícios no Título e da "Nulidade de Algibeira". A Usina excipiente aponta um conjunto de vícios formais no título que, segundo ela, retirariam sua força executiva. Quanto à rasura no nome de um dos co-devedores, a alegação esbarra na própria natureza da via eleita. A verificação da existência e da extensão de tal rasura, bem como de seu impacto sobre a validade da obrigação, demandaria, no mínimo, um exame detido do documento original, sendo matéria imprópria para a exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída do vício. Mais grave, contudo, é a conduta processual da excipiente. A alegação de um vício supostamente existente desde a origem do título, feita mais de 30 (trinta) anos após a citação e, principalmente, após a própria executada ter nomeado bens à penhora em 1991, configura o que a mais abalizada doutrina e jurisprudência denominam "nulidade de algibeira".
Trata-se de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), que viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC). Ao indicar bens para garantir a dívida, a executada gerou a legítima expectativa de que reconhecia a validade do processo, praticando ato incompatível com a posterior alegação de nulidade. A matéria, portanto, encontra-se fulminada pela preclusão lógica. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. (...) NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. (...) 2. A alegação de nulidade por parte de quem lhe deu causa ou para ela concorreu (art. 276 do CPC) ou, ainda, que se manteve inerte por longo período, sem apontar o vício, configura comportamento contraditório, o que atrai a aplicação da teoria da "nulidade de algibeira". Precedentes. (STJ — AgInt no REsp 1.804.893/PR — Publicado em 18/12/2020) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA E ARREMATAÇÃO. USUFRUTUÁRIO. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DEVER DE LEALDADE E BOA-FÉ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Em regra, é necessária a intimação do terceiro titular de direito real (v.g. usufrutuário) acerca da penhora e da alienação judicial do bem gravado com tal direito, na forma dos arts. 799, II, e 889, III, do CPC/2015. 3. Hipótese, contudo, em que o vício indicado pela parte recorrente configura a denominada "nulidade de algibeira", que deve ser rechaçada por esta Corte Superior em virtude do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.000.959/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 13/10/2022.) No que tange à ausência de assinatura de duas testemunhas, o argumento é juridicamente improcedente. A Cédula de Crédito Pignoratícia e Hipotecária é título executivo por força de legislação especial (Decreto-Lei nº 167/67), que lhe confere certeza, liquidez e exigibilidade, não se submetendo à regra geral dos contratos particulares prevista no art. 784, III, do CPC. STJ — AgInt no AREsp 1.678.231/MT — Publicado em 26/03/2021 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. (...) 1. A cédula de crédito rural é título executivo extrajudicial, dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, sendo prescindível a assinatura de duas testemunhas para a sua validade. Por fim, a ausência de extratos vinculados não invalida a execução, pois a cédula de crédito não se confunde com um contrato de abertura de crédito em conta corrente (Súmula 233/STJ). Ela representa uma dívida líquida e confessada, sendo a discussão sobre a evolução do débito matéria própria de Embargos à Execução, cuja oportunidade já se encontra preclusa. 1.2. Da Alegada Nulidade da Planilha de Débito A excipiente sustenta que a planilha inicial seria defeituosa, por não estar atualizada e em moeda corrente, o que configuraria ausência de pressuposto processual. A tese é insubsistente. A execução foi ajuizada em 1990, antes da instituição do Plano Real (1994), sendo fática e juridicamente impossível que a planilha estivesse em "Real". A conversão para a moeda atual é uma simples operação de atualização monetária, que não retira a liquidez da obrigação. Ademais, a jurisprudência distingue a completa ausência de demonstrativo da mera necessidade de sua atualização ou correção. A extinção do feito é medida extrema e desproporcional, cabendo ao juiz, se o caso, determinar a emenda ou a remessa dos autos à contadoria. "O excesso de execução não acarreta a nulidade do feito executivo, sendo possível a sua adequação, com a exclusão do montante indevido, ou a sua emenda, para correção de eventuais vícios, nos termos da jurisprudência desta Corte." STJ — AgInt no AREsp 1.915.285/GO — Publicado em 21/02/2022 A discussão sobre os critérios de cálculo, de toda forma, está coberta pela preclusão, pois deveria ter sido objeto de Embargos à Execução. 2. Da Prescrição Intercorrente Por fim, a alegação de prescrição intercorrente não encontra amparo na jurisprudência vinculante do STJ. No julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 1/IAC), ficou estabelecido que, para os processos regidos pelo CPC/73, o termo inicial da prescrição intercorrente depende da suspensão do processo por ausência de bens. STJ — REsp 1.604.412/SC — Publicado em 22/08/2018 Tese 1.2: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." No caso concreto, o processo jamais foi suspenso por ausência de bens. Ao contrário, houve a efetivação de penhora, ato que, por si só, interrompe o fluxo do prazo prescricional e demonstra a diligência do credor na busca pela satisfação de seu crédito, afastando a inércia que é pressuposto da prescrição. 3. Dispositivo
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, REJEITO a presente exceção de pré-executividade, por considerar as matérias arguidas manifestamente improcedentes, preclusas ou incompatíveis com a via eleita. Sem condenação em honorários advocatícios, seguindo o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. 1. Entende esta Corte Superior não ser cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade rejeitada. Precedentes: EREsp 1048043/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 29.6.2009; AgRg no Ag 1259216/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 17.8.2010; AgRg no REsp 1098309/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22.11.2010; e REsp 968.320/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 3.9.2010. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972516 RJ 2021/0132318-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios quando rejeitada exceção de pré-executividade. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 1956794 SP 2021/0240703-0, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Determino o regular prosseguimento do feito. A fim de conferir clareza e efetividade aos futuros atos expropriatórios, e considerando o longo tempo de tramitação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de planilha com o demonstrativo do débito integralmente atualizado. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 17 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital