Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO HILSON DE AZEVEDO MOTA EXECUTADO(A): MOTA COMERCIO IMPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 32ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200868086, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Processo nº 0117690-76.2024.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TAXAS CONDOMINIAIS, proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO HILSON DE AZEVEDO MOTA em face de MOTA COMERCIO IMPORTACAO LTDA, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: O Executado é responsável pelos débitos da unidade 601 do Condomínio exequente e, como tal, está obrigado aos termos do artigo 1336, Inciso I, do Código Civil - Lei 10.406/02, que determina ser dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais. Ocorre que as taxas condominiais descritas na planilha anexa encontram-se em aberto, no valor montante de R$ 25.633,83 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e três reais com oitenta e três centavos). No mérito, sustenta o exequente que a execução para cobrança de crédito funda-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. Quanto à certeza da obrigação, afirma não haver controvérsia diante da qualidade de condômino devedor de suas obrigações para com a coletividade condominial. No tocante à liquidez, alega que a planilha anexada demonstra com exatidão o valor a ser adimplido. Por fim, quanto à exigibilidade, argumenta que a cobrança é devida, visto que com a inadimplência constatada, imputou-se ao credor o poder de exigir do devedor a quantia que lhe deve diante das provas consistentes nas Atas de Assembleias Gerais e a Convenção Condominial. Ressalta ainda que as despesas condominiais tratam-se de obrigações propter rem, vinculando o titular do direito real à obrigação de pagamento das despesas acerca da propriedade perante o exercício do condomínio, enquadrando-se no previsto no art. 784, X, do CPC. Custas e despesas de citação foram devidamente recolhidas, conforme atestado pelo juízo na decisão inicial. A decisão inicial, de ID 186922850, determinou a citação do devedor, por mandado, para pagar o débito exequendo em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC), fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC). Ainda, advertiu a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios seriam reduzidos pela metade (5%). Foi expedido mandado de citação, sendo que o Oficial de Justiça certificou, em 18 de novembro de 2024 (ID 188635741), que deixou de citar a empresa executada, visto que, ao se dirigir ao endereço indicado (Rua Baltazar Passos, 275, apto. 1301, Boa Viagem, Recife/PE), foi informado pelo porteiro que ali se tratava de condomínio estritamente residencial. O oficial ainda relatou que recebeu ligação de uma senhora que se apresentou como Angela Cristina, a qual afirmou não ser representante legal da empresa executada e que essa não teria domicílio naquele endereço. A parte autora apresentou novo endereço em petição desacompanhada das despesas correlatas (Id. 189005686) Em decisão posterior, de ID 189421672, o juízo determinou a intimação da parte exequente para promover o devido recolhimento das despesas para expedição de novo mandado de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Apresentado o comprovante, autorizou o encaminhamento do mandado de citação para o endereço indicado pelo autor, inclusive com o número de telefone para tentativa de contato. Nova diligência foi realizada, conforme certificado em 18 de dezembro de 2024, relatando que a Oficiala de Justiça deixou de citar e intimar a executada, pois ao interfonar para o apartamento 1301, a Sra. Ângela disse que só recebe mandados em seu nome, recusando-se a atender a oficiala (Id. 191656020). Em decisão de Id. 192428319, o juízo observou que a parte demandante apresentou documentos indicativos de que a representante da pessoa jurídica MOTA COMERCIO IMPORTACAO LTDA é a Sra. Angela Cristina Mota de Albuquerque, conforme certidão pública de ID 185389088 e procuração de ID 185389086. Assim, determinou a renovação do mandado citatório, fazendo constar como destinatário a empresa executada, representada pela Sra. Angela Cristina Mota de Albuquerque, e orientou a aplicação do procedimento de citação por hora certa, caso necessário. O mandado foi cumprido por meio de citação por hora certa, em 11 de março de 2025, conforme certificado pela Oficiala de Justiça Barbara Cristina Malanquini de Almeida. A citação foi efetuada na pessoa do porteiro do Edifício Ilson de Azevedo Mota, Sr. Felipe Lourenço, que recebeu a contrafé, comprometendo-se a entregar para a demandada (Id. 198688490). Em resposta, a executada MOTA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO LTDA apresentou petição em 17 de março de 2025 (Id. 199263844), propondo-se a oferecer à penhora Ações Ordinárias e Preferenciais emitidas pela GERDAU S/A que se encontram custodiadas com o BANCO ITAÚ S/A, sendo 196 ações ordinárias e 598 ações preferenciais. A executada informou que tais ações têm valor de mercado estabelecido pela cotação diária da bolsa de valores de São Paulo, deixando de informar precisamente seu valor por ser informação volátil. Em decisão de Id. 199607516, o juízo determinou a intimação da parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestasse-se acerca da petição em que o executado oferece à penhora ações ordinárias. Em resposta à decisão, a parte exequente peticionou nos autos (Id. 199769119), rejeitando a proposta de penhora de ações ofertada pelo executado. Pugnou pela realização de penhora pelo SISBAJUD, contudo, não recolheu as despesas de constrição, conforme havia sido expressamente advertido na decisão de ID 186922850, que alertava sobre a necessidade do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis para a realização de atos não abrangidos pelas custas processuais, sob pena de arquivamento do feito ou sua extinção. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido.
Trata-se de execução por título extrajudicial fundamentada em débitos condominiais, na qual a parte exequente, após a citação da parte executada por hora certa e o oferecimento de bens à penhora pela executada, rejeitou a proposta e postulou a realização de penhora online via sistema SISBAJUD, sem, contudo, proceder ao recolhimento das despesas necessárias para a realização do ato. A questão central a ser enfrentada diz respeito à perda superveniente do interesse processual pela parte exequente, em razão da ausência de recolhimento das despesas processuais para realização do ato constritivo que ela mesma requereu. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, os atos relativos à constrição de bens e valores não estão abrangidos pelas custas processuais iniciais e, portanto, demandam recolhimento específico, mediante guia própria. Tal exigência foi devidamente informada à parte exequente, conforme decisão de ID 186922850, na qual este juízo advertiu expressamente que: " Taxas/Despesas incidentes sobre os pedidos de constrição de bens. Advirtam-se as partes que não serão conhecidos pedidos para a prática dos atos processuais não abrangidos pelas custas processuais previstos nos artigos 1º e 2º, e Anexos I e II, do Provimento nº 002/2022-CM, de 10 de março de 2022, alterado pelo Provimento nº 05/2022-CM, de 22 de dezembro de 2022, sem a devida comprovação do pagamento das taxas e/ou despesas cabíveis". A mesma decisão alertou ainda que da ausência de pagamento "poderá decorrer o arquivamento do feito ou sua extinção, conforme o caso", e que "poderá ser reconhecida a perda superveniente de interesse processual, ou, tratando-se de procedimento executivo e cabendo a diligência ao Exequente, a aplicação do Art.924, I, do CPC". No caso concreto, a parte exequente, ao rejeitar a penhora de ações ofertada pelo executado e pleitear penhora via SISBAJUD sem recolher as respectivas despesas, mesmo após expressa advertência judicial, demonstrou desinteresse no prosseguimento do feito. Tal conduta configura ausência superveniente de interesse processual e caracteriza desistência tácita, uma vez que a parte deixou de praticar ato essencial ao prosseguimento do processo de execução. Destaque-se que, em se tratando de procedimento executivo, o recolhimento das despesas para constrição é ônus que compete exclusivamente à parte exequente, posto que o ato é praticado em seu benefício e por sua iniciativa. Assim, ao se esquivar desse ônus, o exequente evidencia sua falta de interesse no prosseguimento da execução, autorizando sua extinção. De nada adianta o Poder Judiciário determinar a penhora e expedir os respectivos mandados se a parte interessada não recolhe as despesas necessárias para sua efetivação, inviabilizando a constrição e, consequentemente, o próprio prosseguimento da execução. Nesse sentido, o art. 924, inciso I, do CPC dispõe expressamente que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida;" A norma deve ser interpretada em conjunto com o art. 485, VI, do mesmo diploma legal, que prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando não houver as condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual. No presente caso, a parte exequente, ao deixar de recolher as despesas para realização da penhora online via SISBAJUD, após expressa rejeição da penhora de ações ofertada pelo executado, configurou claramente hipótese de perda superveniente do interesse processual, atraindo a incidência do art. 485, VI, c/c art. 924, I, do CPC. Assim, diante da inércia da parte exequente em cumprir com o ônus processual que lhe compete, mesmo após expressa advertência judicial, impõe-se a extinção da execução por falta de interesse processual superveniente.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, VI, c/c 924, I, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO A EXECUÇÃO, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual da parte exequente, em razão de sua inércia em recolher as despesas necessárias para a realização dos atos constritivos por ela mesmos requeridos, apesar de prévia e expressa advertência judicial nesse sentido. Custas iniciais, já antecipadas. Sem honorários ante a ausência de dialeticidade. Publique-se e intime-se. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado), aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. Interposta a apelação, considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, indeferida a petição inicial, sem que houvesse a citação do réu, desnecessária se torna a sua intimação para apresentar contrarrazões, porque ainda não se encontra efetivada a relação processual" (STJ, AgRg no REsp 1.109.508/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/04/2010). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 2.806/MS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/11/2012. (...) [...]. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 660.670/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2016), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (Art. 1.010, §3º, do CPC), independente de intimação da parte adversa. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente com as cautelas de praxe. Via digitalmente assinada desta decisão servirá de expediente para comunicação processual. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. José Júnior Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito " RECIFE, 20 de maio de 2025. ADALBERTO DA SOLEDADE SILVA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau