Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): JOERGENSON ROQUE CADENGUE, VALMIR BERNARDO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD JOERGENSON ROQUE Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 211476921. Descrição do Bem: R$ 154,28 (CENTO E CINQUENTA E QUATRO REAIS E VINTE E OITO CENTAVOS), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID 192137151, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0033217-18.2002.8.17.0001
Vistos, etc. Defiro o pedido do exequente, mediante o recolhimento das custas processuais pertinentes e certificação, pela diretoria cível, da regularidade do recolhimento, e, após, a realização de penhora on-line pelo sistema SISBAJUD, com base na quantia executada em nome da parte executada, bem como a consulta de bens por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, este último com relação às duas últimas declarações de imposto de renda, da parte executada. Em sendo localizado veículo da parte executada sobre os quais não recaiam restrições de alienação fiduciária, determino a imediata constrição de transferência do veículo. Sendo parcial ou totalmente positivo o resultado da requisição do bloqueio transfira-se imediatamente o executado do bloqueio realizado, e, após, intime-se o executado acerca da penhora, realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, e promova-se o desbloqueio do excedente, se for o caso. Sendo negativo o resultado da requisição do bloqueio/restrição, intime-se o exequente, por seu patrono, para no prazo de dez dias emitirem pronunciamento sobre o resultado da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores pelo sistema SISBAJUD. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 8 de agosto de 2025. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.