Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ARY PESSOA DA SILVA REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230368484, conforme segue transcrito abaixo: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO E HONORÁRIOS. 1. Pagamento integral do montante homologado comprovado nos autos. Quitação de alvarás eletrônicos via Siscondj em favor da parte autora e de seu patrono. Satisfação plena da obrigação verificada. 2. Extinção da execução. Art. 924, II, do CPC. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0024796-62.2016.8.17.2001 Vistos etc. 1. RELATÓRIO ARY PESSOA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, promoveu o presente cumprimento de sentença em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial de natureza acidentária. No curso do procedimento executivo, o executado apresentou cálculos de liquidação em sede de execução invertida (ID 89438642), com os quais a parte exequente manifestou concordância integral (ID 95014350). Ato contínuo, este Juízo proferiu sentença homologatória (ID 110160491), fixando o montante exequendo e determinando a expedição de requisições de pagamento. O efetivo adimplemento da obrigação foi certificado nos autos mediante a juntada do extrato do sistema SISCONDJ (ID 217956549), o qual atesta que as ordens de pagamento em favor do exequente e de seu patrono foram integralmente, exaurindo-se o crédito perseguido nesta lide. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente cumprimento de sentença atingiu sua finalidade processual. Compulsando os autos, verifica-se que a obrigação de pagar, referente ao crédito reconhecido em favor da parte exequente e de seu patrono, foi integralmente cumprida pela autarquia executada. O adimplemento ocorreu por meio de execução invertida, na qual o INSS apresentou os cálculos e a parte autora manifestou concordância integral, culminando na homologação judicial do montante devido. O depósito judicial foi devidamente efetivado e os valores foram levantados pelos beneficiários mediante a utilização do sistema de alvarás eletrônicos (SISCONDJ). O efetivo adimplemento da obrigação foi confirmado no sistema, constando a baixa das ordens de pagamento com status de "PAGO" e "ASSINADO", o que demonstra o exaurimento do crédito perseguido nesta lide e a plena satisfação do direito reconhecido no título executivo. Dessa forma, não remanescendo pendência de ordem material ou processual a ser cumprida pelo executado, e estando demonstrada a entrega da prestação jurisdicional em sua totalidade, a extinção da execução é medida que se impõe, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. O DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, considerando o efetivo pagamento do montante homologado em favor da parte autora e de sua patrona, exaurindo-se a prestação jurisdicional. Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal que beneficia ambas as partes (art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e art. 23, VI, da Lei Estadual nº 17.116/2020). P.R.I. Ciência ao Ministério Público. Transitado em julgado, arquive-se. Recife, data registrada eletronicamente. Roberto Jordão de Vasconcelos Juiz de Direito" RECIFE, 15 de abril de 2026. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho