Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCIA BARBOSA DA SILVA EXECUTADO(A): PONTO DE EQUILIBRIO LTDA - ME, GILENO ALVES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0062018-25.2020.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica apresentado pelo exequente, no bojo da execução de título extrajudicial. Primeiramente, cabe esclarecer que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50 do Código Civil, permite que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da empresa, quando houver abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No entanto, a legislação processual civil atual indica que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser processado e julgado como um incidente processual autônomo, conforme estabelecido no art. 133, do CPC. Dessa forma, considerando a necessidade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a natureza autônoma do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indefiro o processamento desse pedido nesta relação jurídica processual, devendo a parte exequente, caso queira, distribuir por dependência. Intime-se. Cumpra-se. Maria da Conceição Siqueira e Silva Juíza de Direito Auxiliar Datado e assinado eletronicamente 3