Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRUTUOSO ADVOCACIA EXECUTADO(A): CONSTRUCLAY SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223975570, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0060491-72.2019.8.17.2001
Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo exequente (id. 211704436) contra a decisão que condicionou a realização de consultas via sistemas conveniados (INFOJUD, etc.) ao prévio recolhimento das despesas correspondentes Alega o exequente que está dispensado, após o advento da Lei Federal n. 15.109/2025, do adiamento do pagamento da despesa necessária à realização de pesquisa junto ao sistema INFOJUD para encontrar endereços em que o executado se encontra. A jurisprudência é no sentido de distinguir os conceitos de custas processuais e despesas processuais, sendo estas relacionadas a dispêndios pertinentes ao impulsionamento do processo, tais como oficial de justiça e despesas postais, e aquelas relativas à remuneração de serviços estatais jurisdicionais, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o recolhimento de despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a dispensa de adiantamento de custas processuais prevista no art. 82, § 3º do CPC abrange as despesas com pesquisas patrimoniais via sistemas informatizados. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência do STJ distingue entre custas processuais, emolumentos e despesas em sentido estrito, sendo que as custas referem-se à prestação do serviço jurisdicional pelo Estado-juiz, enquanto as despesas stricto sensu remuneram terceiros acionados pelo aparelho judicial. 4. A pesquisa via SISBAJUD não constitui custo do serviço jurisdicional propriamente dito, mas despesa processual em sentido estrito, não abrangida pela dispensa prevista no art. 82, § 3º do CPC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão por outro fundamento. Tese de julgamento: A distinção entre custas processuais e despesas em sentido estrito impede a aplicação da dispensa legal de adiantamento prevista no art. 82, § 3º do CPC às pesquisas patrimoniais via sistemas informatizados. As pesquisas via SISBAJUD enquadram-se no conceito de despesas em sentido estrito, devendo ser adiantadas pela parte interessada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23073566520258260000 Aparecida, Relator: Maria Salete Corrêa Dias, Data de Julgamento: 14/10/2025, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2025) Nesse sentido, ao contrário do que argumenta a exequente, a Lei Federal n. 15.109/2025, que alterou o §3º, do art. 82, do CPC, é expressa ao indicar que o advogado é dispensado do adiantamento apenas das custas processuais em caso de cumprimento de sentença de honorários advocatícios, não abrangendo, portanto, as despesas processuais. Por essas razões, INDEFIRO o pedido vertido na petição de id. 211704436. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias recolher as despesas processuais pertinentes à pesquisa junto ao INFOJUD, sob pena de não realização. Uma vez recolhidas, certifique a Diretoria Cível e proceda-se com a pesquisa. Com o resultado nos autos, intime-se o exequente para apresentar manifestação, no mesmo prazo mencionado acima. Intime-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " Intimo, também, a parte para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Infojud Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 5 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria Cível do 1º Grau