Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): DIARIO DE PERNAMBUCO SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177199054, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120088-64.2022.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de exceção de pré-executividade id 120564823, na qual a parte executada arguiu inexistência ou nulidade do título executado ao argumento de que jamais contratou os serviços da excepta/exequente, ausência de assinatura da estipulante na apólice e nas condições gerais do seguro saúde e que a proposta além de não de possuir o aceite da exequente não produziria efeito contra si uma vez que o estatuto da empresa teria previsão de necessidade de assinatura de quaisquer dois diretores em conjunto e a proposta apresentada nos autos estaria assinada por um diretor e um gerente financeiro, bem como pela ausência de assinatura de duas testemunhas e ausência de liquidez da obrigação em razão de variação considerável no valor de cada parcela executada. Ao final, requereu conhecimento e acolhimento da exceção oposta e condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% do valor da causa. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação id 145413582 em que aduziu certeza, liquidez e exigibilidade do título executado, que os índices de reajuste estariam previstos nas cláusulas 13; 14; e 15 das Condições Gerais e que os boletos de forma expressa exporiam o valor das prestações não cumpridas, que a parte executada teria declarado expressamente ter conhecimento das condições gerais do contrato, cujo documento seria depositado na agência reguladora, que a celebração e a inadimplência do contrato de seguro seriam incontroversas, que a alegada previsão do estatuto da executada seria erro material de redação do texto cuja finalidade seria escrever “Compete a quaisquer DOS diretores” e impossibilidade de se falar em desconhecimento do contrato. Por fim, pugnou pela improcedência da exceção de pré-executividade. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. De início, cabe aqui salientar que é entendimento pacífico na jurisprudência pátria que é cabível exceção de pré-executividade no caso de matéria de ordem pública, que pode ser analisada de ofício pelo Juiz, e com prova pré-constituída, podendo esta via ser utilizada a qualquer momento do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça e tem sido o entendimento da jurisprudência pátria: SÚMULA N. 393 A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Importante destacar que a presente execução se lastreia em Contrato de Seguro de Saúde, o qual é título executivo extrajudicial previsto em lei. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento da jurisprudência pátria, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. COBRANÇA DE PRÊMIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESSUPOSTOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENÇA. 1. As ações de cobrança dos prêmios dos contratos de seguro serão processadas pela forma executiva. 2. Em contrato de seguro saúde, a apresentação da apólice mais a fatura com demonstrativo pormenorizado da dívida é suficiente ao ajuizamento de ação executiva, porquanto presentes os pressupostos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07372113020188070001 DF 0737211-30.2018.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/10/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dito isso, passo à análise da alegação de nulidade da presente execução, a qual entendo que merece guarida haja vista, em que pese o argumento da parte excepta/exequente de que houve erro material no estatuto da excipiente/executada, não consta nos autos comprovação da existência de tal erro uma vez que o texto é plenamente claro ao previr no art. 19 que compete a quaisquer dois diretores, em conjunto firmar contratos, convênios, acordos, títulos de crédito e quaisquer outros documentos, sendo certo que, no mesmo estatuto consta previsão no art. 20 a previsão de diversas competências a qualquer direito individualmente. Em face do exposto, entendo inexigível o título que lastreia a presente execução em face da excipiente/executada. Nesse sentido é entendimento que vem sendo esposado pelos tribunais pátrios, a saber: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DANOS MORAIS – Proposta de adesão a contrato de plano de saúde empresarial assinada por pessoa que não integra o quadro societário da Autora e não possui poderes de representação – Configurada a falta de cautela da Requerida – Contrato inválido – Cabível a restituição dos valores pagos – Indevidos os registros de inadimplência – Caracterizado o dano moral – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar a nulidade do contrato de prestação de serviços e a inexigibilidade dos débitos no valor total de R$ 840,00, e para condenar a Requerida à restituição do valor adimplido e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO, E DECLARADO (DE OFÍCIO) que condenada a Requerida à restituição do valor de R$ 840,00, com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação (nos termos da sentença) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária desde a sentença e juros moratórios de 1% ao mês desde 01 de agosto de 2022 (TJ-SP - Apelação Cível: 1015587-52.2023.8.26.0224 Guarulhos, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 01/04/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - PROPOSTA ASSINADA POR APENAS UM DOS SÓCIOS - INOBSERVÂNCIA DO CONTRATO SOCIAL DA EXECUTADA - NECESSIDADE DE ATUAÇÃO CONJUNTA DE AO MENOS DOIS SÓCIOS - INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO PERANTE A SOCIEDADE - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - MANUTENÇÃO DO JULGADO. Acolhimento da exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução extrajudicial. A irresignação recursal cinge-se a exigibilidade, certeza e liquidez do título executivo apresentado, alegando inadimplemento da obrigação, a presença de solidariedade entre o sócio e a sociedade (art. 10 do Dec. 3708/19), eis que firmado o contrato para benefício da empresa executada, bem assim que a dívida foi contraída antes da alteração contratual que previa a necessidade da assinatura conjunta de dois sócios em atos negociais. O título executivo foi assinado por apenas um sócio, contrariando o disposto nas cláusulas 12ª. e 21ª. do contrato social da executada, praticando este ato que excede os poderes estabelecidos no aludido instrumento. Inexigibilidade do mesmo em face da sociedade executada. Ato em benefício próprio e não da empresa como suscita o exequente. Sentença de extinção que não merece reforma. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 02315153720188190001, Relator: Des(a). EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 05/02/2020, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-02-07) Cumpre mencionar a previsão do art. 803, inciso I do Código de Processo Civil segundo o qual a execução será nula se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Ante todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta para declarar nula a ação de execução nos termos do artigo 803, I do Código de Processo Civil, extinguindo-a com fulcro no artigo 485, IV c/c o art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil, condenando a exequente/excepta no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Certifique-se quanto à existência de eventuais penhoras/constrições subsistentes, e, em caso positivo proceda-se com o levantamento destas. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I." RECIFE, 5 de agosto de 2024. CAMILLA RODRIGUES MARQUES CARNEIRO Diretoria Cível do 1º Grau