Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA APELADO(A): LUIS PAULO FERREIRA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0001123-91.2018.8.17.2220 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Juiz Sentenciante: Dr. Cláudio Márcio Pereira de Lima
Apelante: Recon Administradora de Consórcios LTDA
Apelado: Luís Paulo Ferreira da Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Apelante: Recon Administradora de Consórcios LTDA
Apelado: Luís Paulo Ferreira da Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, verifico que a extinção do feito na origem se deu especificamente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, neste sentido convém esclarecer que, conforme entendimento pacificado no âmbito no Superior Tribunal de Justiça, que há fluência do prazo prescricional no período em que o processo fica suspenso por ausência de bens penhoráveis e pressupõe a desídia do credor: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. 1. A pretensão voltada para afastar o reconhecimento, pela Corte de origem, da ocorrência de preclusão consumativa, em razão de a matéria ventilada - prescrição intercorrente - já ter sido objeto de deliberação em processo diverso, encontra óbice no enunciado contido na Súmula 7/STJ. 2. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A agravante realizou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência reconsiderada. 2. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 3. No caso dos autos, não ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão consubstanciada no título que embasa a ação executiva por inércia da instituição financeira, notadamente porque o processo de execução não permaneceu paralisado por desídia da parte, mas apenas em razão do recebimento dos embargos à execução no efeito suspensivo. 4. Na hipótese, a Corte estadual aplicou a sanção por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento protelatório da parte recorrente, traduzido nas diversas vezes que agiu de forma desleal ao longo de quase 20 (vinte) anos do iter processual, ocultando-se, inclusive, do oficial de justiça, para impedir a efetivação da citação válida, sendo de rigor a manutenção da multa. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.104.988/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 3/5/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 2. No caso dos autos, ficou efetivamente demonstrado que o credor tomou todas as medidas necessárias para imprimir andamento ao feito, não se caracterizando desídia ou inércia na condução do processo. 3. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os arestos, tampouco a interpretação divergente recebida pela jurisprudência pátria. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIO DO CREDOR. RECONHECIMENTO POR ESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte" (Quarta Turma, AgRg no REsp 1.253.510/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 14.6.2012). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.990.257/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022.) Neste sentido, faz-se necessária a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos: AÇÃO RESCISÓRIA. 1. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. INSUBSISTÊNCIA. NÃO EXONERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE RESPONDER PELA MULTA PROCESSUAL PREVISTA NO ART. 968, II, CPC/2015. 2. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELA QUARTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE, NO BOJO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU, SOB A ÉGIDE DO CPC/1973, A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA, NA OPORTUNIDADE (EM QUE CONCLUÍDA A AÇÃO RESCIDENDA) DE MANIFESTA DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO (PELA DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO DO CREDOR), POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO IAC NO RESP N. 1.604.412/SC, EM 28/08/2018. MANEJO DE AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA. 3. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Os argumentos vertidos pela demandada, não acompanhados de nenhum elemento probatório, não possuem o condão de infirmar a presunção de veracidade, advinda da declaração do autor de hipossuficiência econômico-financeira para fazer frente às custas do processo, reconhecida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, quando do deferimento do correlato benefício. 1.1 A dispensa, por força do deferimento parcial do benefício da gratuidade de justiça, do recolhimento prévio do depósito de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa - concebido como condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação rescisória -, não exime o autor da ação de responder pela sanção processual prevista no inciso II do art. 968 do CPC/2015, na eventualidade de vir esta pretensão rescisória a ser julgada improcedente ou inadmissível, por unanimidade de votos. Precedente específico da Segunda Seção (AR 4.522/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2017, DJe 02/08/2017). 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp n. 736.650/MT (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014), reafirmou a aplicação do enunciado n. 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, explicitando não caber o manejo de ação rescisória quando a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça dá-se em momento posterior e em sentido contrário ao acórdão rescindendo, considerada a divergência então existente sobre o tema. 2.1 No particular, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 803.202/SP, com esteio em julgados desta Corte de Justiça ali referidos, adotou o entendimento de que "para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligência nos autos" (DJe 25/02/2016). 2.2 Na oportunidade na qual foi prolatado o acórdão rescindendo, a questão tinha tratamento divergente no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, a dissonância de entendimentos, no âmbito das referidas Turmas de Direito Privado, mostrou-se ainda mais evidente por ocasião da prolação dos seguintes julgados: REsp 1.593.786/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 30/09/2016; e REsp 1.620.919/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016. 2.3 Diante da manifesta divergência então existente entre as Turmas que compõem a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, este Colegiado, ampliado, finalmente pacificou a matéria relativa à prescrição intercorrente, no IAC no REsp n. 1.604.412/SC, em 28/08/2018, sedimentando o entendimento de que o prazo prescricional extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo Magistrado, ou, inexistindo tal prazo, após o transcurso de 1 (um) ano, sendo prescindível a intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, mas apenas a fim de lhe possibilitar o exercício do contraditório, opondo algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.4 Fica absolutamente claro, portanto, que a pacificação da questão pelo Superior Tribunal de Justiça deu-se, na hipótese, em momento posterior à conclusão da ação rescindenda (acórdão rescindendo transitado em julgado em 18/08/2016), circunstância que, como assentado, não autoriza o manejo de ação rescisória, já que esta via processual não se presta a simplesmente promover o realinhamento do entendimento jurisprudencial pacificado às decisões anteriores, transitadas em julgado, em sentido contrário àquele. 3. Ação rescisória extinta, sem julgamento de mérito. (AR n. 6.311/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 3/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA. INVIABILIDADE. 1. "A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado" (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2017). 2. O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente por reconhecer a inércia da parte exequente. Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. Precedentes: AgInt no REsp 1350303/MG, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 10/02/2017; AgInt no AREsp n. 787.216/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no AREsp n. 785.287/MT, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/10/2016. 4. In casu, o acórdão recorrido consignou expressamente que "a alegação de que para ser declarada a prescrição intercorrente deve ocorrer a intimação pessoal para dar andamento ao feito, não pode prosperar, na medida em que a inventariante da Sucessão é a própria procuradora que atuava no feito durante o andamento processual. Assim, não pode, agora, alegar que não restou intimada dos atos processuais" (fl. 61, e-STJ). 5. É inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 6. É inviavel o conhecimento do Recurso Especial em relação ao dissídio jurisprudencial quando a comprovação deste reclama consideração sobre a situação fática própria de cada julgamento, por força da Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.685/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 23/10/2017.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. 1. É necessária a intimação pessoal do autor da ação de execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.647.182/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ALTERAÇÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para ser reconhecida a prescrição intercorrente, é necessária a intimação pessoal do exequente, para diligenciar nos autos. 2. O acórdão impugnado, mediante a análise soberana do acervo fático-probatório constante nos autos, solucionou a demanda em mote, emitindo a tese de que não ocorreu a prescrição intercorrente, ante a inexistência de prévia intimação do exequente, além de não ficar caracterizado o abandono da causa, bem como a desídia da parte na condução do processo. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 921.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 8/11/2016.) Nos termos do 5º, do art. 921, CPC, ficou autorizado o reconhecimento, de ofício, da prescrição, desde que seja concedido o prazo de 15 dias para se ouvir as partes especificamente sobre a prescrição, principalmente como forma de caracterizar a inércia do exequente. No entanto, a despeito da alteração legislativa (Lei nº 14.195/2021), no sentido possibilidade do reconhecimento de ofício da prescrição, no presente feito, não houve qualquer manifestação sobre os pedidos de penhora efetuados pela instituição financeira apelante durante o trâmite processual. Ressalto que grande parte do período de tramitação do feito se deu pela espera da citação do executado, consoante o enunciado da Súmula 106 do STJ. Em outros termos, a instituição apelante cumpriu os prazos, mas não teve seu pedido de citação por edital analisado. Além disso, não houve no processo qualquer menção específica sobre a suspensão do processo, nos termos do § 1º do art. 921, do CPC. No presente caso, todas as vezes que a parte foi intimada para falar sobre as citações frustradas, prontamente tomou a iniciativa de requerer providência do julgador, seja pela apresentação de novo endereço, seja pelo pedido de verificação nos sistemas busca e bloqueio à disposição do Judiciário. Destaco que, a despeito da possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, mas o procedimento do art. 921 do CPC, deve ser respeitado integralmente, ou seja, com a suspensão do feito, nos termos do § 1º, e intimação da parte, no prazo de 15 dias, consoante o § 5º do mesmo artigo. Entendo que não há como se imputar desídia à parte que sequer teve seu pedido de citação por edital analisado, já que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis, mas, como já destacado, deve ser respeitado os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 921, do CPC, inclusive com a delimitação dos prazos de forma expressa por decisão do julgador. Pelos fundamentos destacados, não há como se verificar a prescrição por desídia do apelante, sendo a sentença passível de reforma.
Apelante: Recon Administradora de Consórcios LTDA
Apelado: Luís Paulo Ferreira da Silva Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO VERIFICADA. 1. Não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos: a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito. 3. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente, são imprescindíveis a intimação pessoal da parte para dar prosseguimento ao feito e a sua posterior inércia em cumprir a ordem contida no ato intimatório. 4. Apelo Provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001123-91.2018.8.17.2220
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida na Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Recon Administradora de Consócios LTDA, na qual o magistrado de origem extinguiu o feito, com reconhecimento da prescrição intercorrente, fundamentando a sentença nos seguintes termos: “Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em que, após alguns atos processuais, a exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre eventual consumação da prescrição intercorrente. Apresentado petitório pertinente, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Insta destacar que a prescrição intercorrente, como de resto a prescrição em geral, constitui imperativo de segurança jurídica. Destina-se a evitar a eternização de execuções fadadas ao insucesso, pendentes por tempo indeterminado em virtude da inoperância do exequente que, a despeito do ônus de diligenciar em busca de bens penhoráveis e de movimentar o processo, deixa de fazê-lo, abandonando-o adormecido por considerável lapso temporal. De acordo com NESTOR DUARTE, a prescrição intercorrente ocorre quando "no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional" ("CÓDIGO CIVIL COMENTADO", coord. CEZAR PELUSO, 1ª edição, pág. 134, São Paulo: MANOLE, 2007). Assim estabeleceu a Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse sentido, ocorrerá prescrição intercorrente sempre que a paralisação do feito decorrer exclusivamente da inércia do exequente e alcançar período ininterrupto superior ao prazo prescricional do título executivo em causa. Outrossim, a matéria foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, com formação de precedentes obrigatórios (REsp 1604412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, S2, j. 27/06/2018, DJe 22/08/2018. Tema IAC nº 1): RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR - EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se o fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. Nesse passo, há que se atentar para a cronologia dos atos processuais para se identificar eventual omissão prolongada do exequente, caracterizável pela inação em situações em que lhe era possível agir no sentido de promover andamento útil à execução. No caso em tela, incide a prescrição intercorrente em 03 (três) anos (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil), por se tratar de execução de título executivo extrajudicial. É o que se extrai da incidência das teses fixadas no IAC. Em análise minuciosa dos presentes autos, vislumbro que o processo vem se prolongando desde o ano de 2018, sem, sequer ter sido efetivada a citação da parte demandada, o que enseja não ausência de causa de interrupção ou suspensão da prescrição. Acrescentando-se o fato de que as medidas de busca de bens disponíveis do devedor, restaram todas frustradas, conforme se depreende dos Id’s 10824449, 49401328, 77035885, 78047614 e 92968442. A jurisprudência, sobre o tema, é pacífica, senão vejamos o acórdão a seguir: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, com o devido desconto do período em que o processo ficou suspenso, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De acordo com o entendimento do STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". O início do prazo da prescrição intercorrente não está condicionado à intimação do exequente. Caso em que assegurado o contraditório, ao intimar o exequente para se manifestar previamente acerca de eventual prescrição intercorrente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O quantum em que fixados os honorários advocatícios deve ser majorado, a fim de remunerar dignamente o trabalho do profissional que atuou na causa. De acordo com a Tese n. 1076 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e somente haverá arbitramento por equidade (§ 8º do art. 85) quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Ausência de insurgência quanto ao cabimento dos honorários. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000581420108211001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 31-05-2022). Já no ano de 2023, decorridos quase cinco anos do início da ação, a parte exequente foi intimada para dar andamento ao feito, bem como falar sobre a possível prescrição, ocasião em que pugnou pelo prosseguimento do feito sem qualquer pedido específico (id’s. 128368953 e 129720549). Nesse contexto, tem-se que a parte exequente deixou de imprimir andamento útil à execução por período muito superior ao prazo prescricional de 03 (três) anos, interregno em que não houve efetiva citação e constrição patrimonial do devedor. Ainda, o mero pedido de novas diligências, como SISBAJUD e RENAJUD, bem como seu resultado negativo, não são aptos a interromper tal prazo, haja vista que para tanto são necessárias diligências concretas por bens penhoráveis, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1165108 SC 2017/0218255-6). Ainda, outras são as jurisprudências de entendimento similar: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A prescrição intercorrente ocorre quando o credor deixa de dar andamento ao processo, no prazo equivalente ao da prescrição do título exequendo. Interrompem o curso da prescrição a citação e a constrição patrimonial, mas o mero peticionamento requerendo sucessivas providências infrutíferas não é apto para tanto. Implementado o lapso prescricional de cinco anos, com o devido desconto do período em que o processo ficou suspenso, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do processo de execução. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. De acordo com o entendimento do STJ, "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". O início do prazo da prescrição intercorrente não está condicionado à intimação do exequente. Caso em que assegurado o contraditório, ao intimar o exequente para se manifestar previamente acerca de eventual prescrição intercorrente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. O quantum em que fixados os honorários advocatícios deve ser majorado, a fim de remunerar dignamente o trabalho do profissional que atuou na causa. De acordo com a Tese n. 1076 do STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo os percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e somente haverá arbitramento por equidade (§ 8º do art. 85) quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. Ausência de insurgência quanto ao cabimento dos honorários. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDA. APELO DO AUTOR PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000581420108211001, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 31-05-2022). Ementa: Omissis. 2. Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3. A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia." Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021. Logo, não se verificando qualquer hipótese de suspensão ou interrupção (artigo 202 e seguintes do Código Civil) operou-se, irremediavelmente, a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Neste sentido: EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. Prescrição intercorrente quinquenal corretamente reconhecida. Desídia do credor. Prescrição da execução no mesmo prazo da ação (Súmula 150, C. STF). Desnecessidade de intimação pessoal. Orientação emanada do IAC (Incidente de Assunção de Competência) suscitado no Recurso Especial 1.604.412/SC. Requisitos cumpridos. Extinção do feito mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0021465-62.2006.8.26.0032; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 08/04/2019).
Diante do exposto, para o fim de DECLARAR a prescrição intercorrente, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 487, inciso II c/c artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil”. Inconformada, Recon Administradora de Consórcios LTDA interpôs recurso de apelação cível apelando, em breve síntese, que não houve no presente feito intimação da apelante para impulsionar o feito, não podendo se configurar a desistência tácita da demanda. Sem contrarrazões, pela não localização da parte apelada. É o breve relato. Inclua-se em pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0001123-91.2018.8.17.2220 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Juiz Sentenciante: Dr. Cláudio Márcio Pereira de Lima
Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso, determinado a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito e cumprimento dos prazos previstos no art. 921 do CPC e manifestação judicial sobre o pedido formulado pela apelante. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0001123-91.2018.8.17.2220 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde/PE Juiz Sentenciante: Dr. Cláudio Márcio Pereira de Lima Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Recon Administradora de Consórcios LTDA e, como Apelado, Luís Paulo Ferreira da Silva, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: "A unanimidade de votos, julgou-se o processo nos termos do voto da relatoria". Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 18 de junho de 2024 Magistrado