Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCO E MORAIS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ANDRE FRANCO MOURA, REJANE RIBEIRO REZENDE FRANCO MOURA, BRUNA REZENDE FRANCO, RENNAN FELIPE OLIVEIRA DE MORAIS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001342-51.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença efetivado por Banco do Nordeste. Requerido e efetivado bloqueio de bens por meio do SISBAJUD (Id. 1855805507, sobreveio petição da parte executada (Id. 219910282) apresentando comprovante de depósito judicial da quantia complementar, nos termos requeridos pela parte exequente (Id. 211430608). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; (...). No presente caso, foi penhorada a integralidade da dívida exequenda, nos termos requeridos pela parte exequente e já delimitados na Decisão de Id. 207499729. Sendo assim, deve ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro nos arts. 523 e 924, I, do Código de Ritos. Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados e, neste momento, transferidos para conta judicial, ao tempo em que intimo a parte exequente para apresentação dos dados bancários necessários para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Jaboatão dos Guararapes, PE, 13 de janeiro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCO E MORAIS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ANDRE FRANCO MOURA, REJANE RIBEIRO REZENDE FRANCO MOURA, BRUNA REZENDE FRANCO, RENNAN FELIPE OLIVEIRA DE MORAIS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001342-51.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença efetivado por Banco do Nordeste. Requerido e efetivado bloqueio de bens por meio do SISBAJUD (Id. 1855805507, sobreveio petição da parte executada (Id. 219910282) apresentando comprovante de depósito judicial da quantia complementar, nos termos requeridos pela parte exequente (Id. 211430608). Os autos vieram conclusos. É o breve relatório, passo à decisão. Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - o devedor satisfaz a obrigação; (...). No presente caso, foi penhorada a integralidade da dívida exequenda, nos termos requeridos pela parte exequente e já delimitados na Decisão de Id. 207499729. Sendo assim, deve ser extinta a presente execução com base no dispositivo legal acima transcrito.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA com fulcro nos arts. 523 e 924, I, do Código de Ritos. Expeça-se alvará para levantamento dos valores bloqueados e, neste momento, transferidos para conta judicial, ao tempo em que intimo a parte exequente para apresentação dos dados bancários necessários para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos Jaboatão dos Guararapes, PE, 13 de janeiro de 2026. Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
14/01/2026, 00:00
Expedição de documento
13/01/2026, 14:05
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
13/01/2026, 14:05
Conclusão (para julgamento)
13/01/2026, 13:32
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 08:35
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2025, 08:35
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 19:41
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
15/10/2025, 00:00
Publicação
23/09/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCO E MORAIS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ANDRE FRANCO MOURA, REJANE RIBEIRO REZENDE FRANCO MOURA, BRUNA REZENDE FRANCO, RENNAN FELIPE OLIVEIRA DE MORAIS JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de setembro de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 207499729 e da Planilha de Débitos de ID 211430608, bem como Petitório de ID 211430607. Sentença Trecho: "[...]Apresentada a planilha, intimem-se os Executados para, querendo, efetuarem o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Baixe-se a constrição sobre os veículos.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 16 de junho de 2025 Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito". JABOATÃO DOS GUARARAPES, 19 de setembro de 2025. RENATA MARIA VIEIRA DE SOUZA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001342-51.2016.8.17.2810
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/09/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 02:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 08:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 12:07
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:00
Publicação
18/06/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCO E MORAIS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ANDRE FRANCO MOURA, REJANE RIBEIRO REZENDE FRANCO MOURA, BRUNA REZENDE FRANCO, RENNAN FELIPE OLIVEIRA DE MORAIS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001342-51.2016.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. (Exequente) em face da Sentença de ID 197914640, que julgou extinto o processo de execução com base no art. 924, II, do CPC, por satisfação do débito. O Embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado, sob dois fundamentos principais: A Sentença considerou a dívida quitada com base no bloqueio de valores via SISBAJUD, entretanto, o montante baseou-se em uma planilha de débitos (ID 163805717) que estava atualizada apenas até 29/02/2024. A decisão, proferida em 17/03/2025, não considerou a necessária atualização monetária e os juros decorridos no período, o que resulta em um saldo remanescente. A decisão foi omissa ao não condenar os Executados ao pagamento de honorários advocatícios e ao ressarcimento das custas processuais, verbas que haviam sido fixadas no despacho inicial (ID 14299437) e que são devidas em razão da instauração e prosseguimento do litígio. Intimados, os Embargados apresentaram contrarrazões (ID 200196592), sustentando a inexistência de vícios na sentença e afirmando que o Embargante tenta, de forma inadequada, rediscutir o mérito da causa. Alegam que o Exequente, ao ser intimado sobre o bloqueio, não apresentou a planilha atualizada, operando-se a preclusão. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos e cabíveis na espécie, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assiste razão ao Embargante. A finalidade dos embargos de declaração é, precisamente, sanar omissões, contradições, obscuridades ou corrigir erros materiais contidos na decisão judicial, e a análise do presente caso revela a existência de omissão no julgado. A primeira omissão reside na extinção da execução sem a devida apuração do saldo atualizado do débito. A execução se processa até a integral satisfação do crédito do exequente, o que inclui o principal, juros e a devida correção monetária até a data do efetivo pagamento. A Sentença extinguiu o feito com base em um valor apurado em planilha de cálculo de quase um ano antes, desconsiderando o lapso temporal e os consectários legais decorrentes. A simples satisfação do valor histórico ou de uma planilha desatualizada não corresponde à quitação da obrigação. A segunda omissão, igualmente clara, refere-se aos honorários advocatícios. O despacho inicial (ID 14299437) fixou a verba honorária em 10% sobre o valor da causa. Tendo a execução prosseguido com a prática de atos expropriatórios (bloqueio de valores), a referida verba é plenamente devida. A Sentença, ao declarar "Custas satisfeitas. Sem honorários", omitiu-se sobre ponto que deveria ter se pronunciado, contrariando o próprio comando judicial inicial e o disposto no art. 827 do CPC. Dessa forma, a r. Sentença embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar a necessidade de atualização do débito e a condenação em honorários, pontos essenciais para a correta finalização do processo executivo. Contudo, tendo em vista que o feito se encontra garantido, pelo bloquei, desnecessária a manutenção da constrição referente ao veículo.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Exequente para, sanando as omissões apontadas, integrar a Sentença de ID 197914640, que passa a ter o seguinte dispositivo complementar, mantidos os demais termos: "A extinção do processo fica condicionada à satisfação integral do débito. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada e discriminada do débito, incluindo o principal, juros, correção monetária e os honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor do débito, abatendo-se o valor já bloqueado nos autos. Apresentada a planilha, intimem-se os Executados para, querendo, efetuarem o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Baixe-se a constrição sobre os veículos.” Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, 16 de junho de 2025 Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 14:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/06/2025, 14:00
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 18:22
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 07:44
Petição (Contra-razões)
06/04/2025, 07:42
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2025, 15:35
Publicação
28/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCO E MORAIS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ANDRE FRANCO MOURA, REJANE RIBEIRO REZENDE FRANCO MOURA, BRUNA REZENDE FRANCO, RENNAN FELIPE OLIVEIRA DE MORAIS JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de março de 2025. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID197914640. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 26 de março de 2025. EDSON MONTEIRO DE PAULA JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior ATENÇÃO: PARA O DEVIDO RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS, A EMISSÃO DE DARJ DEVERÁ SER SOLICITADA POR MEIO DE PETIÇÃO NOS AUTOS. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessário a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001342-51.2016.8.17.2810
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento
26/03/2025, 09:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/03/2025, 11:34
Conclusão (para julgamento)
17/03/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 11:31
Publicação
24/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCO E MORAIS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ANDRE FRANCO MOURA, REJANE RIBEIRO REZENDE FRANCO MOURA, BRUNA REZENDE FRANCO, RENNAN FELIPE OLIVEIRA DE MORAIS INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 185580512. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 13 de janeiro de 2025. JULIANA DE LIRA ROCHA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0001342-51.2016.8.17.2810
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento
13/01/2025, 11:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:33
Mero expediente
17/10/2024, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2024, 10:18
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:42
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:42
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:42
Publicação
19/09/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2024, 03:11
Conclusão (para despacho)
27/08/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 10:43
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): FRANCO E MORAIS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA - ME, ANDRE FRANCO MOURA, REJANE RIBEIRO REZENDE FRANCO MOURA, BRUNA REZENDE FRANCO, RENNAN FELIPE OLIVEIRA DE MORAIS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001342-51.2016.8.17.2810 Vistos etc. Diante do contido nos autos, observa-se o pedido de Id. 178351300 da parte executada indicando que sofreu constrição indevida em suas contas bancárias pois “trabalha com representação comercial, e, portanto, é autônoma, que recebe comissões em razão das vendas realizadas.”. Argumentou também que foram penhorados três veículos em nome de André Franco Moura, conforme documento de ID n. 178229123, estando a execução, portanto, garantida. Por tais motivos, pediu o desbloqueio dos valores de sua conta. Apesar do alegado pela parte executada, verifico que, nos termos do já Decidido no Id. 141018761, a parte executada não comprovou minimamente se tratar de conta onde realiza poupanças ou reserva de valores, em patente desconformidade com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, razão pela qual indefiro o pedido de desbloqueio neste momento processual. De tal modo, considerando a diligência acostada no presente Despacho e da contida no Id. 178229123, atendendo à boa-fé objetiva do devido processo legal (CPC: art. 5º), bem como de um processo cooperativo/coparticipativo e com primazia pelo julgamento de mérito (CPC: art. 6º), da paridade de tratamento e efetivo contraditório (CPC: art. 7º) e da não surpresa (CPC: arts. 9º e 10), intimo as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Jaboatão dos Guararapes, 9 de agosto de 2024 Fábio Mello de Onofre Araújo Juiz de Direito
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2024, 10:08
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:36
Documento (Outros documentos)
07/08/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2024, 17:46
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2024, 22:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 11:38
Mero expediente
13/03/2024, 11:38
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 01:16
Expedição de documento (Certidão)
13/03/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 10:18
Mero expediente
26/01/2024, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
10/01/2024, 21:59
Conclusão (para despacho)
04/01/2024, 05:42
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2024, 05:42
Expedição de documento (Certidão)
04/01/2024, 05:33
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2023, 01:56
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2023, 01:47
Mero expediente
22/11/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
15/11/2023, 12:16
Expedição de documento (Certidão)
15/11/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 02:32
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2023, 02:30
Expedição de documento (Alvará)
03/10/2023, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 11:03
Conclusão (para despacho)
27/04/2023, 06:11
Expedição de documento (Certidão)
27/04/2023, 06:11
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:17
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2023, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
10/03/2023, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 10:27
Mero expediente
15/12/2022, 22:22
Conclusão (para despacho)
10/10/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:59
Mudança de Classe Processual
31/07/2022, 00:00
Mero expediente
16/06/2022, 15:05
Conclusão (para despacho)
14/06/2022, 10:28
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2022, 10:27
Mero expediente
20/04/2022, 13:17
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 22:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2021, 23:53
Documento (Certidão)
11/12/2021, 07:56
Documento (Certidão)
11/12/2021, 07:54
Documento (Certidão)
30/11/2021, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos; Outros documentos)
11/11/2021, 08:34
Mero expediente
06/10/2021, 11:49
Conclusão (para despacho)
01/10/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2021, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
29/03/2021, 19:07
Mero expediente
29/03/2021, 16:06
Conclusão (para despacho)
26/03/2021, 10:18
Desarquivamento
26/03/2021, 10:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 18:54
Provisório
16/03/2021, 10:49
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 10:46
Mero expediente
22/12/2020, 09:42
Conclusão (para despacho)
17/12/2020, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2020, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 10:57
Mero expediente
31/08/2020, 15:19
Conclusão (para decisão)
31/08/2020, 12:02
Petição (Petição (outras))
20/05/2020, 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2020, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2020, 16:08
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 13:44
Mero expediente
08/05/2020, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
08/05/2020, 10:30
Conclusão (para despacho)
08/05/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2020, 16:23
Mero expediente
03/02/2020, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
08/10/2019, 10:02
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 10:02
Mero expediente
13/09/2019, 15:23
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 14:28
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2019, 16:46
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 09:25
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2019, 09:25
Mandado
26/04/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 08:28
Mandado (entregue ao destinatário)
28/03/2019, 08:28
Mandado
15/02/2019, 14:14
Mandado
14/02/2019, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:00
Registro Processual (Retificada a autuação)
11/02/2019, 15:46
Mero expediente
18/01/2019, 10:51
Conclusão (para despacho)
19/09/2018, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 16:09
Mero expediente
21/08/2018, 12:53
Conclusão (para despacho)
08/05/2018, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/04/2018, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2018, 10:58
Mandado (entregue ao destinatário)
09/03/2018, 11:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/11/2017, 15:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2017, 16:23
Mandado
21/09/2017, 13:39
Mandado
21/09/2017, 13:38
Mandado
19/09/2017, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)
19/09/2017, 20:21
Mandado
19/09/2017, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 19:56
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/09/2017, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2017, 19:43
Registro Processual (Retificada a autuação)
19/09/2017, 19:41
Mero expediente
08/09/2017, 15:29
Petição (Petição (outras))
09/05/2017, 13:44
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2017, 11:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/01/2017, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 13:08
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:11
Decurso de Prazo
08/12/2016, 00:07
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2016, 16:44
Mandado (entregue ao destinatário; entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)